Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMFG/anp AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 353 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência do óbice da Súmula n.º 353 do TST. O Reclamado, por sua vez, em sua minuta de Agravo Interno, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta apenas ao tema de mérito do recurso, com pleito de reforma do acórdão da Turma respectiva, sem qualquer menção ao fundamento da decisão ora agravada. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que a reiteração de recurso incabível pelo óbice da Súmula n.º 353 do TST, como verificado no presente caso, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC), ainda que o Agravo Interno não tenha sido conhecido pelo óbice da Súmula n.º 422 do TST. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 11222-77.2016.5.03.0136, em que é Agravante TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e é Agravada ROSALINA DIAS FERREIRA AQUINO. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida pela Presidência da 7.ª Turma, por meio da qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos. Em síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida. Não foram apresentadas razões de contrariedade. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão da Presidência da 7.ª Turma desta Corte, por meio da qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos, em face dos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto em face do acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, no qual se negou provimento ao seu agravo interno em agravo de instrumento. Eis o teor da ementa da referida decisão: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. Incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 218 desta Corte. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. Todavia, a Súmula nº 353 do TST é clara ao dispor ser incabível a interposição de embargos para a SBDI-1 contra decisão que nega provimento a agravo interno em agravo de instrumento quando se discutem pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Assim se encontra redigida a mencionada Súmula, in verbis, após alteração trazida pelo CPC de 2015: "EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015). Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT." A súmula transcrita sedimenta o comando inserto no art. 5º, alínea "b", da Lei nº 7.701/88, e as únicas exceções possíveis à regra erigida no indigitado dispositivo de lei encontram-se expressamente previstas na Súmula nº 353 do TST, não se compadecendo a hipótese dos autos com nenhuma delas. Registre-se que o exercício das prerrogativas constitucionais, inerentes ao devido processo legal, não prescinde do cumprimento das normas processuais específicas aplicáveis a cada hipótese. Impõe-se que os jurisdicionados observem as normas legais pertinentes, assim como as súmulas que cristalizam a sua exegese no âmbito desta Corte Superior. Desse modo, por não versarem os embargos sobre os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, ou nenhuma das matérias tratadas nas alíneas da Súmula nº 353 do TST, resulta impossível o seu seguimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos. Na hipótese, a Agravante não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a incidência do óbice da Súmula n.º 353 do TST. Na verdade, apresenta insurgência com fundamentos totalmente dissociados daquele apresentado pela Presidência da 7.ª Turma do TST, considerando a renovação da matéria de mérito articulada no Recurso de Embargos, direcionada unicamente à reforma do acórdão proferido pela respectiva Turma, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 894, inciso II, da CLT, não atendem ao disposto na Súmula n.º 422, I, do TST. Portanto, o presente Agravo Interno não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (artigo 1.010, incisos II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada. Nesse sentido é o teor Súmula n.º 422, I, do TST, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Ressalte-se que não se está aqui concluindo no sentido do acerto ou do equívoco dos fundamentos eleitos pela Presidência da 7.ª Turma desta Corte no exame de admissibilidade dos Embargos, mas apenas realizando o exame do pressuposto recursal relativo à fundamentação do Agravo Interno. Registre-se, por ser juridicamente relevante, não se tratar da hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Sumula 422 desta Corte Superior, mas sim de único fundamento adotado pela decisão agravada. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do Agravo Interno não se contrapõem à totalidade dos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ART. 894, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja a incidência do art. 894, § 2º, da CLT diante da constatação de que o acórdão embargado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, incide a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-E-Ag-RR-39-02.2020.5.13.0004, SBDI-1, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/03/2025) AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados os pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos (Súmula 353 do TST) demonstra que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST, como óbice a processamento de recurso nos presentes autos. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-182-60.2013.5.03.0021, SBDI-1, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2025) AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA TURMA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS INADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA PORQUE DESFUNDAMENTADOS. AGRAVO DA RECLAMADA QUE NÃO ULTRAPASSA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte agravante se limita a discutir o mérito do recurso de revista, sem impugnar o óbice aplicado pela Presidência da Turma para inadmitir os embargos, o que atrai o disposto na Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. (Ag-Emb-Ag-AIRR-10814-43.2021.5.03.0029, SBDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/05/2025) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR INCABÍVEL, NOS TERMOS DA SÚMULA 353 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 6ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, por considerá-lo incabível, ante os termos da Súmula 353 do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra esse fundamento. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos corretamente declarados incabíveis pela Presidência de Turma, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-10847-78.2019.5.03.0069, SBDI-1, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/04/2025) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA OJ 389 DA SDI-I DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a OJ 389 da SDI-I do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-Emb-Ag-AIRR-10083-14.2016.5.03.0032, SBDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/04/2025) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido. (Ag-Emb-Ag-AIRR-21314-46.2017.5.04.0203, SBDI-1, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/04/2025) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO § 5º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Quarta Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos sob fundamento centrado no óbice do § 5º do artigo 1.021 do CPC (Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1/TST), em razão da ausência de não comprovação do recolhimento da multa aplicada pela c. Turma. Na minuta de agravo, a embargante cinge-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, contidos na peça de embargos, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão agravada, o agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. (Ag-Emb-Ag-AIRR-10705-18.2018.5.03.0002, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/05/2025) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nesse passo, constata-se que a Parte Recorrente, na petição de agravo, não impugna, tampouco tangencia o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, a aplicação da Súmula 353 do TST. Por conseguinte, incide à hipótese, o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. Ademais, em tais casos, de agravo interposto contra decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula nº 353, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-793-42.2010.5.03.0013, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/04/2025) AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUARTA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 353 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, os embargos não foram admitidos pela Presidência da 4ª Turma desta Corte Superior com fundamento nos óbices previstos no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo, a parte agravante apenas impugna o óbice da Súmula nº 353, não se insurgindo contra o outro fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à irrecorribilidade da decisão ante a ausência de transcendência (art. 896-A, § 4º, da CLT). V. Considerando que os dois fundamentos da decisão recorrida são autônomos e suficientes, a não impugnação de um deles impede o conhecimento do apelo por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. VI. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Ag-Emb-Ag-ED-AIRR-21435-22.2014.5.04.0028, SBDI-1, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/04/2025) AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO 1. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando o óbice da Súmula n° 422, I, do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a renovar, ipsis litteris , os argumentos meritórios contidos nos embargos, sem tecer qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a reiterada interposição de recurso sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-102042-81.2017.5.01.0551, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025) Sendo assim, emerge o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do Agravo Interno. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que a reiteração de recurso incabível pelo óbice da Súmula n.º 353 do TST, como verificado no presente caso, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC), ainda que o Agravo Interno não tenha sido conhecido pelo óbice da Súmula n.º 422 do TST. Não conheço do Agravo Interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 19 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMFG/anp AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 353 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência do óbice da Súmula n.º 353 do TST. O Reclamado, por sua vez, em sua minuta de Agravo Interno, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta apenas ao tema de mérito do recurso, com pleito de reforma do acórdão da Turma respectiva, sem qualquer menção ao fundamento da decisão ora agravada. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que a reiteração de recurso incabível pelo óbice da Súmula n.º 353 do TST, como verificado no presente caso, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC), ainda que o Agravo Interno não tenha sido conhecido pelo óbice da Súmula n.º 422 do TST. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 11222-77.2016.5.03.0136, em que é Agravante TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e é Agravada ROSALINA DIAS FERREIRA AQUINO. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida pela Presidência da 7.ª Turma, por meio da qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos. Em síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida. Não foram apresentadas razões de contrariedade. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão da Presidência da 7.ª Turma desta Corte, por meio da qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos, em face dos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto em face do acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, no qual se negou provimento ao seu agravo interno em agravo de instrumento. Eis o teor da ementa da referida decisão: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. Incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 218 desta Corte. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. Todavia, a Súmula nº 353 do TST é clara ao dispor ser incabível a interposição de embargos para a SBDI-1 contra decisão que nega provimento a agravo interno em agravo de instrumento quando se discutem pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Assim se encontra redigida a mencionada Súmula, in verbis, após alteração trazida pelo CPC de 2015: "EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015). Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT." A súmula transcrita sedimenta o comando inserto no art. 5º, alínea "b", da Lei nº 7.701/88, e as únicas exceções possíveis à regra erigida no indigitado dispositivo de lei encontram-se expressamente previstas na Súmula nº 353 do TST, não se compadecendo a hipótese dos autos com nenhuma delas. Registre-se que o exercício das prerrogativas constitucionais, inerentes ao devido processo legal, não prescinde do cumprimento das normas processuais específicas aplicáveis a cada hipótese. Impõe-se que os jurisdicionados observem as normas legais pertinentes, assim como as súmulas que cristalizam a sua exegese no âmbito desta Corte Superior. Desse modo, por não versarem os embargos sobre os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, ou nenhuma das matérias tratadas nas alíneas da Súmula nº 353 do TST, resulta impossível o seu seguimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos. Na hipótese, a Agravante não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a incidência do óbice da Súmula n.º 353 do TST. Na verdade, apresenta insurgência com fundamentos totalmente dissociados daquele apresentado pela Presidência da 7.ª Turma do TST, considerando a renovação da matéria de mérito articulada no Recurso de Embargos, direcionada unicamente à reforma do acórdão proferido pela respectiva Turma, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 894, inciso II, da CLT, não atendem ao disposto na Súmula n.º 422, I, do TST. Portanto, o presente Agravo Interno não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (artigo 1.010, incisos II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada. Nesse sentido é o teor Súmula n.º 422, I, do TST, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Ressalte-se que não se está aqui concluindo no sentido do acerto ou do equívoco dos fundamentos eleitos pela Presidência da 7.ª Turma desta Corte no exame de admissibilidade dos Embargos, mas apenas realizando o exame do pressuposto recursal relativo à fundamentação do Agravo Interno. Registre-se, por ser juridicamente relevante, não se tratar da hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Sumula 422 desta Corte Superior, mas sim de único fundamento adotado pela decisão agravada. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do Agravo Interno não se contrapõem à totalidade dos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ART. 894, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja a incidência do art. 894, § 2º, da CLT diante da constatação de que o acórdão embargado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, incide a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-E-Ag-RR-39-02.2020.5.13.0004, SBDI-1, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/03/2025) AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados os pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos (Súmula 353 do TST) demonstra que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST, como óbice a processamento de recurso nos presentes autos. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-182-60.2013.5.03.0021, SBDI-1, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2025) AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA TURMA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS INADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA PORQUE DESFUNDAMENTADOS. AGRAVO DA RECLAMADA QUE NÃO ULTRAPASSA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte agravante se limita a discutir o mérito do recurso de revista, sem impugnar o óbice aplicado pela Presidência da Turma para inadmitir os embargos, o que atrai o disposto na Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. (Ag-Emb-Ag-AIRR-10814-43.2021.5.03.0029, SBDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/05/2025) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR INCABÍVEL, NOS TERMOS DA SÚMULA 353 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 6ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, por considerá-lo incabível, ante os termos da Súmula 353 do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra esse fundamento. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos corretamente declarados incabíveis pela Presidência de Turma, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-10847-78.2019.5.03.0069, SBDI-1, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/04/2025) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA OJ 389 DA SDI-I DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a OJ 389 da SDI-I do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-Emb-Ag-AIRR-10083-14.2016.5.03.0032, SBDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/04/2025) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido. (Ag-Emb-Ag-AIRR-21314-46.2017.5.04.0203, SBDI-1, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/04/2025) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO § 5º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Quarta Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos sob fundamento centrado no óbice do § 5º do artigo 1.021 do CPC (Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1/TST), em razão da ausência de não comprovação do recolhimento da multa aplicada pela c. Turma. Na minuta de agravo, a embargante cinge-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, contidos na peça de embargos, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão agravada, o agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. (Ag-Emb-Ag-AIRR-10705-18.2018.5.03.0002, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/05/2025) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nesse passo, constata-se que a Parte Recorrente, na petição de agravo, não impugna, tampouco tangencia o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, a aplicação da Súmula 353 do TST. Por conseguinte, incide à hipótese, o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. Ademais, em tais casos, de agravo interposto contra decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula nº 353, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-793-42.2010.5.03.0013, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/04/2025) AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUARTA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 353 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, os embargos não foram admitidos pela Presidência da 4ª Turma desta Corte Superior com fundamento nos óbices previstos no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo, a parte agravante apenas impugna o óbice da Súmula nº 353, não se insurgindo contra o outro fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à irrecorribilidade da decisão ante a ausência de transcendência (art. 896-A, § 4º, da CLT). V. Considerando que os dois fundamentos da decisão recorrida são autônomos e suficientes, a não impugnação de um deles impede o conhecimento do apelo por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. VI. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Ag-Emb-Ag-ED-AIRR-21435-22.2014.5.04.0028, SBDI-1, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/04/2025) AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO 1. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando o óbice da Súmula n° 422, I, do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a renovar, ipsis litteris , os argumentos meritórios contidos nos embargos, sem tecer qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a reiterada interposição de recurso sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-102042-81.2017.5.01.0551, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025) Sendo assim, emerge o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do Agravo Interno. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que a reiteração de recurso incabível pelo óbice da Súmula n.º 353 do TST, como verificado no presente caso, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC), ainda que o Agravo Interno não tenha sido conhecido pelo óbice da Súmula n.º 422 do TST. Não conheço do Agravo Interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 19 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.