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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011222-17.2025.5.15.0140 AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA BUENO RÉU: MUNICIPIO DE ATIBAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8e793a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por Rita de Cassia Silva Bueno em face do Município de Atibaia, decido ACOLHER a prescrição e declarar EXTINTO o feito, com resolução do mérito, em relação às pretensões atinentes ao período anterior a 16/05/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento das verbas e obrigações descritas na fundamentação, observados seus integrais termos e os limites do pedido, que vinculam a atuação jurisdicional, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC. Honorários sucumbenciais são devidos na forma da fundamentação. Os valores que compõem a condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação e os a seguir especificados. Correção monetária e juros serão devidos conforme critérios estabelecidos na decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF, ou outros mais benéficos ao trabalhador que venham a ser reconhecidos por lei ou pelo próprio STF à época do pagamento, observadas as regras de direito intertemporal ocasionalmente definidas. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não se considerando como tal eventual depósito para garantia da execução. Para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC), autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos constantes da condenação. A reclamada procederá ao recolhimento e comprovação nos autos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda acaso incidentes, que serão apurados mês a mês, conforme Súmula 368 do C. TST, observando-se, quanto a este, o disposto na OJ 400 da SBDI-1 do C. TST, ficando autorizada a retenção da quota-parte da reclamante, na forma da lei (Súmula nº 368, II, do C. TST), sob pena de execução. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, considero que as seguintes parcelas detêm natureza salarial, observados os estritos termos e limites da condenação: adicional de insalubridade e de periculosidade, saldo salarial, décimos terceiros salários, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, adicional noturno, repousos semanais remunerados. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 3.500,00, atualizáveis na forma da OJ 198 da SBDI-1 do C. TST, autorizando-se a dedução dos valores antecipados a tal título. Diante da constatação da insalubridade por perícia técnica, observe a Secretaria o disposto na Recomendação Conjunta GP-CGJT nº 3/2013. Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 12.000,00, de cujo recolhimento fica isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, em eventual liquidação, nos termos do art. 832, §5º, c/c art. 879, §3º, da CLT, desde que o valor apurado supere o piso de atuação do Órgão responsável pela cobrança das contribuições previdenciárias. Cumpra-se. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA SILVA BUENO
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