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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0011221-13.2019.8.17.3090 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): VALLE DAS AGUAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MATHEUS MELO SOUTO MAIOR, JOSE CARLOS DE ALMEIDA SANTOS, IURY VICTOR MELO SOUTO MAIOR, MARIA DA PENHA SANTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução por título extrajudicial na qual, superada a fase de exceção de pré-executividade oposta pela executada Valle das Águas (ID 194842069), sobreveio decisão (ID 232113940) que rejeitou o incidente, manteve a penhora recaída sobre os moldes de sopro (auto de penhora e avaliação ID 70268353), revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com nova designação de leilão. Intimadas todas as partes desse pronunciamento (IDs 235556994 e 235556995), o respectivo prazo transcorreu, sem qualquer insurgência, em 28/04/2026, tornando-se preclusa e estável a matéria ali apreciada. Na sequência, o leiloeiro oficial nomeado, Diogo Mattos Dias Martins, peticionou (ID 235691792) requerendo a juntada do termo de compromisso (ID 235691793) e sugerindo, antes de designar novo leilão: (i) a reavaliação do bem constrito por Oficial de Justiça, ante o decurso de mais de cinco anos desde a avaliação de outubro de 2020; (ii) a intimação da parte executada acerca do novo laudo, para eventual impugnação nos moldes do art. 917 do CPC; e (iii) a intimação do exequente para apresentação de certidão de inteiro teor/matrícula ou certidão vintenária do bem, a fim de identificar credores concorrentes. É o relatório. Decido. A rejeição da exceção de pré-executividade e a manutenção da penhora, tal como fixadas na decisão de ID 232113940, não comportam nova discussão nesta oportunidade, porquanto nenhuma parte se insurgiu no prazo legal, operando-se a preclusão temporal quanto àquele conteúdo decisório. Quanto à reavaliação do bem penhorado, assiste razão ao auxiliar do juízo. A avaliação constante do auto de ID 70268353 foi realizada em outubro de 2020, havendo transcorrido lapso superior a cinco anos até a presente data, período apto a comprometer a atualidade do valor de mercado do maquinário. À luz dos arts. 872 e 873 do CPC, e em observância aos princípios da menor onerosidade ao executado e da satisfação adequada do crédito (arts. 797 e 805, CPC), bem como à vedação de alienação por preço vil (art. 891, CPC), impõe-se a reavaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça. Realizada a reavaliação, é de rigor a intimação da parte executada para manifestação, em atenção ao contraditório (arts. 9º e 10, CPC), restrita, porém, à eventual impugnação do novo valor apurado, sem reabertura de matérias já decididas e precluídas na decisão de ID 232113940. Já o pedido de intimação do exequente para apresentação de certidão de inteiro teor, de matrícula ou certidão vintenária não merece acolhida. Tal exigência, prevista no art. 889 do CPC para viabilizar a intimação de terceiros interessados (cônjuge, coproprietários, credores hipotecários etc.), destina-se a bens imóveis sujeitos a registro, hipótese estranha aos autos, em que o bem constrito consiste em maquinário industrial (moldes de sopro), bem móvel já suficientemente identificado e individualizado no auto de penhora. A providência sugerida carece, portanto, de pertinência lógica com a natureza do bem executado. Ante o exposto, decido: 1. HOMOLOGO o termo de compromisso de leiloeiro oficial juntado sob ID 235691793. 2. DEFIRO a reavaliação do bem penhorado (moldes de sopro, auto de penhora e avaliação ID 70268353), a ser realizada por Oficial de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, especialmente a executada, para manifestação em 5 (cinco) dias, restrita à impugnação do valor reavaliado. 4. INDEFIRO o pedido de intimação do exequente para apresentação de certidão de inteiro teor, matrícula ou certidão vintenária, por incompatibilidade com a natureza móvel do bem constrito. 5. Superadas as providências acima, sem impugnação idônea, DETERMINO ao leiloeiro oficial que proceda, desde logo, à designação de novas datas para o leilão eletrônico, observadas as formalidades de edital e as intimações legais, na forma já autorizada na decisão de ID 232113940. Intimem-se. Cumpra-se. PAULISTA, 12 de agosto de 2026. Ricardo Guimarães Luiz Ennes Juiz de Direito
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