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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011218-58.2025.5.03.0028 AUTOR: FERNANDO VIEIRA DA ROCHA RÉU: WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d69f61 proferido nos autos. Despacho PJe Vistos os autos. Considerando que não houve homologação de acordo no CEJUSC-JT 1º GRAU e tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, designo perícia contábil, nomeando o(a) Sr(a). Ednaldo Amaral Pessoa ,que deverá apresentar o laudo no prazo de 20 dias. DESIGNE-SE A PERÍCIA NO SISTEMA. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). No tocante ao recolhimento previdenciário, o(a) perito(a) deverá adotar os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. Considerando o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, bem como o precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, onde consolidou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos depósitos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado; Considerando também que a obrigação de realizar os depósitos de FGTS recai sobre a reclamada, os quais devem ser efetuados diretamente na conta vinculada do autor, e que, em caso de impossibilidade, deverá a Secretaria expedir o ofício necessário à transferência para a conta vinculada do FGTS, determino que o perito apresente os cálculos discriminando de forma destacada os valores referentes ao FGTS. Apresentado o laudo e ante o disposto no art. 879, §2º da CLT, intimem-se as partes, no prazo comum e preclusivo de 08 dias, para impugnação fundamentada sobre os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) oficial, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. Advirto que, caso caracterizada a preclusão, serão considerados como ato de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, incisos IV e V, da CLT, os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas após a garantia do juízo (art. 884 da CLT) que visem rediscutir critérios de cálculos não impugnados, ficando sujeitos às penalidades previstas no art. 793-C da CLT. Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para manifestar-se acerca da(s) impugnação(ões) da(s) parte(s), no prazo de 05 dias. Caso a conta seja RETIFICADA, intimem-se novamente as partes para vista, pelo prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2o, da CLT, atentando-se as partes ao fato de que, nesta oportunidade, deverão manifestar-se apenas quanto à(s) matéria(s) retificada(s) pelo perito. Caso contrário, RATIFICADA a conta, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação da conta. Cumpridas as determinações supra ou decorridos os prazos, voltem os autos conclusos. Intimem-se BETIM/MG, 14 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO VIEIRA DA ROCHA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011218-58.2025.5.03.0028 AUTOR: FERNANDO VIEIRA DA ROCHA RÉU: WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d69f61 proferido nos autos. Despacho PJe Vistos os autos. Considerando que não houve homologação de acordo no CEJUSC-JT 1º GRAU e tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, designo perícia contábil, nomeando o(a) Sr(a). Ednaldo Amaral Pessoa ,que deverá apresentar o laudo no prazo de 20 dias. DESIGNE-SE A PERÍCIA NO SISTEMA. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). No tocante ao recolhimento previdenciário, o(a) perito(a) deverá adotar os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. Considerando o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, bem como o precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, onde consolidou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos depósitos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado; Considerando também que a obrigação de realizar os depósitos de FGTS recai sobre a reclamada, os quais devem ser efetuados diretamente na conta vinculada do autor, e que, em caso de impossibilidade, deverá a Secretaria expedir o ofício necessário à transferência para a conta vinculada do FGTS, determino que o perito apresente os cálculos discriminando de forma destacada os valores referentes ao FGTS. Apresentado o laudo e ante o disposto no art. 879, §2º da CLT, intimem-se as partes, no prazo comum e preclusivo de 08 dias, para impugnação fundamentada sobre os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) oficial, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. Advirto que, caso caracterizada a preclusão, serão considerados como ato de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, incisos IV e V, da CLT, os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas após a garantia do juízo (art. 884 da CLT) que visem rediscutir critérios de cálculos não impugnados, ficando sujeitos às penalidades previstas no art. 793-C da CLT. Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para manifestar-se acerca da(s) impugnação(ões) da(s) parte(s), no prazo de 05 dias. Caso a conta seja RETIFICADA, intimem-se novamente as partes para vista, pelo prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2o, da CLT, atentando-se as partes ao fato de que, nesta oportunidade, deverão manifestar-se apenas quanto à(s) matéria(s) retificada(s) pelo perito. Caso contrário, RATIFICADA a conta, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação da conta. Cumpridas as determinações supra ou decorridos os prazos, voltem os autos conclusos. Intimem-se BETIM/MG, 14 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO LTDA
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