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0011217-34.2025.5.03.0041

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011217-34.2025.5.03.0041 AUTOR: JOSEILDO CICERO DA SILVA RÉU: PANARELLO PARTICIPACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a018e34 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO JOSEILDO CÍCERO DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PANARELLO PARTICIPAÇÕES LTDA - ME, ambos devidamente qualificados, pleiteando, em razão dos fatos e fundamentos de direito expostos na petição inicial (ID 0e2f085, fls. 2-14), os pleitos descritos no rol constante da peça proemial. Deu à causa o valor de R$ 96.266,91. Juntou procuração (ID baf981e), declaração de hipossuficiência (ID 12c3ccd), extrato previdenciário (ID 31d5e5a) e demais documentos. A reclamada compareceu à audiência inicial, realizada em 28.01.2026 (ata ID 8384f50, fls. 252-255), na qual apresentou contestação com documentos, impugnando as pretensões autorais (ID a080379, fls. 117-146). Impugnação à defesa e aos documentos apresentada pelo reclamante (ID 772eb0c, fls. 304-321). Foi deferida a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade e de perícia médica para apuração de incapacidade laboral e nexo de causalidade. Em razão da mudança de domicílio do reclamante para o Estado de Alagoas, a perícia médica veio a ser realizada mediante carta precatória expedida à 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL (Processo nº 0000215-26.2026.5.19.0061). O laudo pericial técnico (periculosidade) foi juntado sob ID 7160e1d (fls. 778-786), com esclarecimentos complementares no ID 94f8777 (fls. 829-833), e o laudo pericial médico foi juntado, nos autos da carta precatória, sob ID 021bf14 (fls. 841-851 do processo principal, correspondentes às fls. 207-217 da CP), com esclarecimentos complementares no ID 6d8b985 (fls. 972-974). Na audiência de instrução (ata ID 82ffcdd, fls. 987-989), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e os depoimentos das testemunhas Marcos Alves dos Santos, indicada pelo reclamante, e Tatiana Pereira da Silva e Roberto Benite de Souza, indicadas pela reclamada, conforme gravação disponibilizada nos autos (certidão ID a53cee5, fl. 990). Rejeitadas as propostas conciliatórias. Razões finais escritas pela reclamada (ID 75e3df9, fls. 991-1003) e pelo reclamante (ID 74868b9, fls. 1004-1016). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa (R$ 96.266,91), sob o argumento de que "não condiz com a verdade dos fatos" (contestação, ID a080379, fl. 119), sem, contudo, indicar valor que entenda correto. No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos têm como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC). Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, que deve ser observada inclusive no procedimento ordinário, cuja petição inicial, após o advento da Lei 13.467/17, deve contar também com a indicação dos valores dos pedidos, por mera estimativa. A apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença. Rejeito as alegações em sentido contrário. 2 – PRESCRIÇÃO Quanto à pretensão indenizatória decorrente do alegado acidente de trabalho, rejeito a prescrição arguida pela reclamada (contestação, fls. 138), já que, pela teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição corresponde à data da ciência inequívoca da extensão da lesão e de sua repercussão sobre a capacidade laboral, não se verificando, no caso, o transcurso do prazo prescricional antes do ajuizamento da ação. Ajuizada a presente ação em 12.11.2025, a pretensão indenizatória foi exercida dentro do prazo legal. Não obstante, pronuncio a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas exigíveis antes de 12.11.2020. 3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade, conforme petição inicial, fls. 4 e seguintes. A reclamada nega a exposição a agentes perigosos, sustentando que o local de trabalho do reclamante (Usina Tijuco) é distinto daquele do paradigma indicado na inicial (Tupaciguara) e que inexiste prova técnica da prática alegada (contestação, fls. 127-131). Realizada a perícia técnica, o perito do juízo concluiu que o reclamante, no exercício da função de mecânico, executava habitualmente a extração de óleo diesel dos tanques dos veículos para acondicionamento em galões de 50 litros, atividade que se enquadra no Anexo 2 da NR-16, item 1, quadro 1, alínea "d" (enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos), bem como no item 2, quadro 2, inciso VII, alínea "a", e nas áreas de risco delimitadas pelos itens "l" e "m" do mesmo Anexo (laudo pericial, ID 7160e1d, fl. 785). O perito fundamentou sua conclusão, sobretudo, no próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante (PPP, ID e19351e, fls. 19-22), emitido pela reclamada, que registra a exposição do trabalhador a "Fração de Diesel" e "Diesel Combustível" em diversos períodos do contrato. Instado pela reclamada a prestar esclarecimentos (impugnação da reclamada, ID e8fba93; quesitos suplementares do reclamante, ID 818e324), o perito ratificou integralmente sua conclusão, reafirmando que o enquadramento técnico decorre da operação fática de enchimento manual de vasilhames com diesel, documentada no PPP (esclarecimentos, ID 94f8777, fls. 829-833). A prova oral colhida em audiência de instrução (ata ID 82ffcdd, fls. 987-989) não infirma essa conclusão. A testemunha Marcos Alves dos Santos, ao ser perguntada sobre o produto utilizado para retirar graxa de peças, respondeu "o diesel", esclarecendo que, embora o insumo normalmente viesse pronto em tambor de 200 litros fornecido pela empresa, "quando não tinha, tirava de caminhão". A testemunha Tatiana Pereira da Silva, técnica de segurança do trabalho da reclamada, confirmou que o reclamante "manuseava graxa e óleo diesel", por decorrência da função, ainda que tenha negado a prática específica de extração dos tanques dos caminhões. O supervisor Roberto Benite de Souza, por sua vez, negou ter presenciado tal extração, mas admitiu, quando questionado, que uma pessoa "poderia fazer isso, sim" (00:25:41), sendo faticamente viável a extração. Diante desse quadro, a conclusão pericial - de que havia manuseio de diesel na rotina do reclamante, ainda que o mecanismo específico de obtenção do insumo (tambor fornecido pela empresa ou extração direta de caminhões) não seja uniforme entre os relatos - encontra amparo tanto na perícia quanto no próprio documento ambiental da reclamada (PPP) e em elementos da prova oral. O laudo pericial negativo de periculosidade referente a outro processo e outro estabelecimento (ID 41790d2) não tem o condão de infirmar a conclusão da perícia realizada sob o crivo do contraditório nestes autos, de menor valor probante em cotejo com a perícia oficial (art. 479 do CPC). Quanto ao período de reconhecimento, todavia, a conclusão pericial de que a exposição ocorreu "durante todo o período laborado" (laudo, ID 7160e1d, fl. 786) não encontra respaldo no próprio documento em que se fundou. O campo "Registros Ambientais" do PPP (ID e19351e, fls. 20-21) não consigna qualquer exposição a fatores de risco entre a admissão (22.02.2018) e 23.07.2020 (campos "NA"), passando a registrar exposição contínua a agente "Fração de Diesel"/"Diesel Combustível" a partir de 24.07.2020 até 01.02.2024 - data que o próprio PPP identifica como o último dia efetivamente trabalhado pelo reclamante (PPP, ID e19351e, fl. 22). Assim, observada a prescrição quinquenal já reconhecida, reconheço a periculosidade e julgo parcialmente procedente o pedido de adicional de 30% sobre o salário base do reclamante no período de 12.11.2020 a 01.02.2024, excluídos os períodos de afastamentos comprovados. Deferidos os reflexos do adicional de periculosidade sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Determino que a reclamada proceda à retificação do PPP do reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, fazendo constar o labor em condições perigosas no período de 12.11.2020 a 01.02.2024, sob pena de multa diária a ser fixada em regular liquidação de sentença, pelo descumprimento de obrigação de fazer. 4 – ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA - PEDIDOS DECORRENTES 4.1. Do alegado acidente típico de 10.11.2021 Sustenta o reclamante ter sofrido acidente de trabalho em 10.11.2021, quando, durante a troca de um eixo de reboque, sentiu um "estalo" no ombro direito (petição inicial, ID 0e2f085, fl. 3). A reclamada nega a ocorrência do evento, sustentando tratar-se de patologia degenerativa, sem qualquer nexo com o labor (contestação, ID a080379, fls. 121). A prova pericial não confirma a tese autoral quanto ao acidente. O laudo médico (ID 021bf14, fl. 842) é expresso ao afirmar que "não é possível caracterizar [o episódio] de forma técnica e inequívoca como acidente típico como causa única e direta do quadro", reiterando a conclusão nos esclarecimentos complementares prestados (ID 6d8b985, fl. 972). Pesam, no mesmo sentido, a ausência de qualquer documento médico contemporâneo ao evento alegado, tendo o próprio laudo reconhecido um hiato de aproximadamente cinco meses sem registro de atendimento médico entre novembro de 2021 e abril de 2022 (esclarecimentos, ID 6d8b985, fl. 972). Também fragiliza a tese autoral a existência de atendimentos médicos com CID M75 (lesão do ombro) em 24.10.2021 e 03.11.2021 - portanto, antes do evento alegado (laudo, ID 021bf14, fl. 849). Do mesmo modo, conflui para a não caracterização do acidente a emissão da CAT somente em 05.03.2024, cerca de vinte e oito meses após o evento, mediante "Determinação de órgão fiscalizador" (CAT, ID e5c3deb, fl. 35), e não espontaneamente pela reclamada, sem descurar da classificação do próprio evento na CAT como "Doença", com o campo "Agente Causador" preenchido como "Reação do corpo a seus movimentos - movimento voluntário", hipótese que o formulário oficial ressalva expressamente não se aplicar a "esforço excessivo ao erguer, puxar ou empurrar objetos" (CAT, ID e5c3deb, fl. 35) - o que diverge da narrativa de erguimento do eixo apresentada na inicial. A prova oral reforça essa conclusão. A testemunha Marcos Alves dos Santos, único relato ocular do episódio, ao ser indagada pela magistrada sobre a data em que o fato ocorreu, respondeu que foi "lá pro dia 23 de março", confirmando, quando reperguntada, que foi "no mês de março" (00:09:06) - em frontal contradição com a data de 10 de novembro de 2021 sustentada na petição inicial e na CAT, sem que os autos tragam qualquer explicação para a discrepância. Diante desse conjunto, não restou comprovado, com a segurança que o caso exige, o acidente de trabalho tal como especificamente narrado na petição inicial. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento do acidente de trabalho de 10.11.2021, nos termos em que formulado. 4.2 Doença ocupacional - Concausa Diversamente, a perícia médica reconheceu a existência de nexo concausal entre as atividades laborais exercidas pelo reclamante ao longo do contrato - função de Mecânico III/Mecânico Socorrista, com manutenção de frota pesada, movimentação manual de cargas, posturas forçadas e elevação de membros superiores - e o quadro de afecções osteomusculares apresentado (síndrome do manguito rotador do ombro direito, cervicalgia, dorsalgia, lombalgia com ciática e degeneração de disco lombar com radiculopatia), com incapacidade laboral total e temporária para a função habitual (laudo, ID 021bf14, fls. 843-846; esclarecimentos, ID 6d8b985, fls. 972-974). O laudo reconhece expressamente a natureza crônica, multifatorial e mesmo pré-existente do quadro, concluindo, contudo, que o trabalho atuou como fator contributivo para sua progressão e agravamento - conclusão tecnicamente distinta e autônoma em relação ao episódio específico de novembro de 2021 examinado no item 4.1, supra, e não elidida por prova em sentido contrário. O depoimento da testemunha Tatiana Pereira da Silva, técnica de segurança da reclamada, é compatível com tal conclusão, ao confirmar que o reclamante "começou a reclamar de uma dor no ombro" que foi "piorando com o passar dos dias" (00:13:38) até o afastamento - relato convergente com a evolução crônica e progressiva descrita no laudo médico. Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, a decisão judicial contrária à manifestação técnica somente será viável se houver outros elementos que coadunem com tal entendimento, o que não ocorre no caso dos autos. Diante do exposto, reconheço a natureza ocupacional da doença, em caráter concausal, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 4.3. Estabilidade provisória O reconhecimento da doença ocupacional concausal fixado no item anterior, não implica, por si só, a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. O art. 20, §1º, "a", da Lei nº 8.213/91 exclui, como regra geral, a doença degenerativa do conceito de doença do trabalho equiparável a acidente, exceção que cede ante a comprovação técnica da concausa laboral - o que, no caso, restou tecnicamente demonstrado pela perícia oficial, tal como acima fundamentado. Postas tais considerações, remanesce o requisito da Súmula 378, II, do TST, que condiciona a estabilidade, como regra, ao afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário (B91). No caso dos autos, o reclamante percebeu auxílio-doença de espécie comum (B31), conforme carta de concessão (ID 83a2ac3), circunstância que, todavia, não afasta o direito à estabilidade, pois a doença ocupacional e o respectivo nexo concausal foram reconhecidos judicialmente, hipótese contemplada na parte final da Súmula 378, II, do TST. Presente o afastamento por período superior a 15 dias - iniciado em 01/02.2024, conforme PPP (ID e19351e, fl. 22) e carta de concessão do benefício (ID 83a2ac3), e ainda em curso -, reconheço a estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 em favor do reclamante, sem prejuízo da circunstância de o benefício previdenciário concedido ter sido de natureza comum (B31), diante do reconhecimento judicial da doença ocupacional. Registro, contudo, que o contrato de trabalho permanece ativo, fato incontroverso entre as partes, não tendo havido dispensa do reclamante, que segue apenas afastado, percebendo benefício previdenciário. O reconhecimento ora feito tem, portanto, natureza eminentemente declaratória neste momento, sem efeito prático imediato de reintegração - por inexistir dispensa a desconstituir -, não havendo, por consequência, condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade neste momento. Ressalvam-se os efeitos da garantia de emprego a partir da cessação do benefício previdenciário, observado o período previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, caso o contrato de trabalho permaneça vigente e a reclamada pretenda promover a dispensa do reclamante durante o período estabilitário. 5 – DANO MORAL O adoecimento ocupacional, ainda que em caráter concausal e parcial, decorre de falha da reclamada em adotar medidas de vigilância ergonômica compatíveis com os riscos por ela própria identificados em seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR, ID f3d636f, fls. 752-753), o qual classifica expressamente o "Levantamento e transporte manual de cargas ou volumes" como risco ergonômico inerente à função de Mecânico III exercida pelo reclamante, prevendo como medida de controle específica o "Treinamento conforme NR-17 Ergonomia". A perícia médica, por sua vez, identificou a "ausência de treinamento ergonômico" como um dos fatores que, somado ao esforço físico intenso da função, configurou "exposição crônica a fatores de risco biomecânicos relevantes" (laudo, ID 021bf14, fl. 844). Vale dizer: a própria medida de controle que a reclamada se comprometeu a adotar em seu documento de gestão de riscos não foi efetivamente implementada, o que caracteriza a negligência apta a configurar a culpa exigida pelos arts. 927 c/c 186 do Código Civil. Tal falha, ao contribuir para o agravamento do quadro que resultou em incapacidade laboral do reclamante, ainda que temporária, e em afastamento previdenciário prolongado, configura ofensa à saúde e à integridade física do trabalhador, apta a gerar dano moral in re ipsa, dispensada a prova de sofrimento específico. Para a fixação do quantum, considero a gravidade relativa do fato (concausa parcial, e não causa exclusiva do quadro clínico, tal como reconhecido pela perícia), a natureza não consolidada e potencialmente reversível da incapacidade (incapacidade temporária, não permanente), o grau de contribuição ocupacional reconhecido apenas para parte do quadro clínico — excluído, por ora, o episódio específico de 10.11.2021, cuja caracterização como acidente-típico foi rejeitada no item 4.1 —, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da medida, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Sopesados tais critérios, fixo a indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia proporcional à natureza concausal, parcial e não permanente do dano reconhecido. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral. 6 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O novel parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, vigente à época do ajuizamento, dispõe que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21), fixou critérios para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, admitindo-se, nas hipóteses previstas na tese vinculante, a concessão mediante declaração de hipossuficiência econômica, observadas as disposições do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A reclamada impugna o benefício sob a alegação de que o reclamante contratou advogado particular (contestação, ID a080379, fl. 118), circunstância que, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência econômica declarada, tampouco foi acompanhada de prova concreta em sentido contrário. Outrossim, além da declaração de hipossuficiência (ID 12c3ccd), o reclamante encontra-se afastado do trabalho e percebe benefício previdenciário mensal de R$ 3.912,06, não tendo a reclamada produzido prova concreta capaz de infirmar a alegada insuficiência de recursos. Sendo assim, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, esclarecendo que tal decisão não tem a qualidade de coisa julgada material, uma vez que a situação de miserabilidade do Reclamante pode ser modificada por fato superveniente. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação proposta após entrada em vigor da lei n. 13.467/2017. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos exordiais, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, observados os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10%, sendo os devidos pelo reclamado ao procurador da parte reclamante, sobre o valor líquido do(s) pedido(s) deferido(s), conforme se apurar em liquidação de sentença e, sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, no caso da parte autora. Contudo, no julgamento da ADI 5766/DF, o C. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para afastar a condenação em honorários sucumbenciais da parte amparada pelos benefícios da justiça gratuita. A decisão tem efeito vinculante e “erga omnes”. Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Neste sentido o seguinte julgado: EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Exc. STF, em 20.10.2021, proferiu o julgamento da ADI 5766, em que declarou a inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, da CLT. Tratando-se de julgamento da Suprema Corte, que tem efeito vinculante e erga omnes, isenta-se do pagamento da verba honorária de sucumbência a parte beneficiária da justiça gratuita. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010871-62.2020.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 29/04/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta). A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SBDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. 8 - HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente nos objetos das perícias médica e técnica, arcará a ré com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada perícia, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. 9 - PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Com base nas decisões do STF, por ocasião do julgamento das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, e na recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de atualização dos débitos trabalhistas: 1 – na fase pré-judicial: pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91). Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 883 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Toffoli); 2 – na fase judicial, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. Ressalvo não haver falar em aplicação de qualquer indenização suplementar (art. 404 do CC), pois a matéria foi exaustivamente definida pelas Cortes Superiores, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo (art. 8º da CLT). A(s) reclamada(s) deverá(ão) providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal no tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e §§ da Lei 8.212/91, bem como Súmula 368/TST e OJ 400 da SBDI-1/TST, autorizada a retenção da cota-parte do(a) autor(a) (OJ 363 da SBDI-1/TST). Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, e art. 840, §1º, ambos da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não limite para apuração das importâncias objeto de condenação em liquidação de sentença. Entendimento fixado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT 3ª Região. Mais a mais, consigna-se o teor da súmula 15 do E TRT: “A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exeqüendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento.”. Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. 10 - ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas exigíveis antes de 12.11.2020 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEILDO CÍCERO DA SILVA para condenar PANARELLO PARTICIPAÇÕES LTDA - ME a pagar ao autor, no prazo legal, as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, no período de 12.11.2020 a 01.02.2024, e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (a ser depositado); b) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Reconheço a doença ocupacional por concausa (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91), bem como a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, de natureza declaratória, enquanto vigente o contrato de trabalho, observados os efeitos e o período da garantia de emprego nos termos da fundamentação. Determina-se, ainda, que a reclamada proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, para fazer constar o labor em condições perigosas no período de 12.11.2020 a 01.02.2024, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de execução. Concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela ré, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 11 de setembro de 2026. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILDO CICERO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011217-34.2025.5.03.0041 AUTOR: JOSEILDO CICERO DA SILVA RÉU: PANARELLO PARTICIPACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a018e34 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO JOSEILDO CÍCERO DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PANARELLO PARTICIPAÇÕES LTDA - ME, ambos devidamente qualificados, pleiteando, em razão dos fatos e fundamentos de direito expostos na petição inicial (ID 0e2f085, fls. 2-14), os pleitos descritos no rol constante da peça proemial. Deu à causa o valor de R$ 96.266,91. Juntou procuração (ID baf981e), declaração de hipossuficiência (ID 12c3ccd), extrato previdenciário (ID 31d5e5a) e demais documentos. A reclamada compareceu à audiência inicial, realizada em 28.01.2026 (ata ID 8384f50, fls. 252-255), na qual apresentou contestação com documentos, impugnando as pretensões autorais (ID a080379, fls. 117-146). Impugnação à defesa e aos documentos apresentada pelo reclamante (ID 772eb0c, fls. 304-321). Foi deferida a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade e de perícia médica para apuração de incapacidade laboral e nexo de causalidade. Em razão da mudança de domicílio do reclamante para o Estado de Alagoas, a perícia médica veio a ser realizada mediante carta precatória expedida à 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL (Processo nº 0000215-26.2026.5.19.0061). O laudo pericial técnico (periculosidade) foi juntado sob ID 7160e1d (fls. 778-786), com esclarecimentos complementares no ID 94f8777 (fls. 829-833), e o laudo pericial médico foi juntado, nos autos da carta precatória, sob ID 021bf14 (fls. 841-851 do processo principal, correspondentes às fls. 207-217 da CP), com esclarecimentos complementares no ID 6d8b985 (fls. 972-974). Na audiência de instrução (ata ID 82ffcdd, fls. 987-989), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e os depoimentos das testemunhas Marcos Alves dos Santos, indicada pelo reclamante, e Tatiana Pereira da Silva e Roberto Benite de Souza, indicadas pela reclamada, conforme gravação disponibilizada nos autos (certidão ID a53cee5, fl. 990). Rejeitadas as propostas conciliatórias. Razões finais escritas pela reclamada (ID 75e3df9, fls. 991-1003) e pelo reclamante (ID 74868b9, fls. 1004-1016). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa (R$ 96.266,91), sob o argumento de que "não condiz com a verdade dos fatos" (contestação, ID a080379, fl. 119), sem, contudo, indicar valor que entenda correto. No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos têm como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC). Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, que deve ser observada inclusive no procedimento ordinário, cuja petição inicial, após o advento da Lei 13.467/17, deve contar também com a indicação dos valores dos pedidos, por mera estimativa. A apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença. Rejeito as alegações em sentido contrário. 2 – PRESCRIÇÃO Quanto à pretensão indenizatória decorrente do alegado acidente de trabalho, rejeito a prescrição arguida pela reclamada (contestação, fls. 138), já que, pela teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição corresponde à data da ciência inequívoca da extensão da lesão e de sua repercussão sobre a capacidade laboral, não se verificando, no caso, o transcurso do prazo prescricional antes do ajuizamento da ação. Ajuizada a presente ação em 12.11.2025, a pretensão indenizatória foi exercida dentro do prazo legal. Não obstante, pronuncio a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas exigíveis antes de 12.11.2020. 3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade, conforme petição inicial, fls. 4 e seguintes. A reclamada nega a exposição a agentes perigosos, sustentando que o local de trabalho do reclamante (Usina Tijuco) é distinto daquele do paradigma indicado na inicial (Tupaciguara) e que inexiste prova técnica da prática alegada (contestação, fls. 127-131). Realizada a perícia técnica, o perito do juízo concluiu que o reclamante, no exercício da função de mecânico, executava habitualmente a extração de óleo diesel dos tanques dos veículos para acondicionamento em galões de 50 litros, atividade que se enquadra no Anexo 2 da NR-16, item 1, quadro 1, alínea "d" (enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos), bem como no item 2, quadro 2, inciso VII, alínea "a", e nas áreas de risco delimitadas pelos itens "l" e "m" do mesmo Anexo (laudo pericial, ID 7160e1d, fl. 785). O perito fundamentou sua conclusão, sobretudo, no próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante (PPP, ID e19351e, fls. 19-22), emitido pela reclamada, que registra a exposição do trabalhador a "Fração de Diesel" e "Diesel Combustível" em diversos períodos do contrato. Instado pela reclamada a prestar esclarecimentos (impugnação da reclamada, ID e8fba93; quesitos suplementares do reclamante, ID 818e324), o perito ratificou integralmente sua conclusão, reafirmando que o enquadramento técnico decorre da operação fática de enchimento manual de vasilhames com diesel, documentada no PPP (esclarecimentos, ID 94f8777, fls. 829-833). A prova oral colhida em audiência de instrução (ata ID 82ffcdd, fls. 987-989) não infirma essa conclusão. A testemunha Marcos Alves dos Santos, ao ser perguntada sobre o produto utilizado para retirar graxa de peças, respondeu "o diesel", esclarecendo que, embora o insumo normalmente viesse pronto em tambor de 200 litros fornecido pela empresa, "quando não tinha, tirava de caminhão". A testemunha Tatiana Pereira da Silva, técnica de segurança do trabalho da reclamada, confirmou que o reclamante "manuseava graxa e óleo diesel", por decorrência da função, ainda que tenha negado a prática específica de extração dos tanques dos caminhões. O supervisor Roberto Benite de Souza, por sua vez, negou ter presenciado tal extração, mas admitiu, quando questionado, que uma pessoa "poderia fazer isso, sim" (00:25:41), sendo faticamente viável a extração. Diante desse quadro, a conclusão pericial - de que havia manuseio de diesel na rotina do reclamante, ainda que o mecanismo específico de obtenção do insumo (tambor fornecido pela empresa ou extração direta de caminhões) não seja uniforme entre os relatos - encontra amparo tanto na perícia quanto no próprio documento ambiental da reclamada (PPP) e em elementos da prova oral. O laudo pericial negativo de periculosidade referente a outro processo e outro estabelecimento (ID 41790d2) não tem o condão de infirmar a conclusão da perícia realizada sob o crivo do contraditório nestes autos, de menor valor probante em cotejo com a perícia oficial (art. 479 do CPC). Quanto ao período de reconhecimento, todavia, a conclusão pericial de que a exposição ocorreu "durante todo o período laborado" (laudo, ID 7160e1d, fl. 786) não encontra respaldo no próprio documento em que se fundou. O campo "Registros Ambientais" do PPP (ID e19351e, fls. 20-21) não consigna qualquer exposição a fatores de risco entre a admissão (22.02.2018) e 23.07.2020 (campos "NA"), passando a registrar exposição contínua a agente "Fração de Diesel"/"Diesel Combustível" a partir de 24.07.2020 até 01.02.2024 - data que o próprio PPP identifica como o último dia efetivamente trabalhado pelo reclamante (PPP, ID e19351e, fl. 22). Assim, observada a prescrição quinquenal já reconhecida, reconheço a periculosidade e julgo parcialmente procedente o pedido de adicional de 30% sobre o salário base do reclamante no período de 12.11.2020 a 01.02.2024, excluídos os períodos de afastamentos comprovados. Deferidos os reflexos do adicional de periculosidade sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Determino que a reclamada proceda à retificação do PPP do reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, fazendo constar o labor em condições perigosas no período de 12.11.2020 a 01.02.2024, sob pena de multa diária a ser fixada em regular liquidação de sentença, pelo descumprimento de obrigação de fazer. 4 – ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA - PEDIDOS DECORRENTES 4.1. Do alegado acidente típico de 10.11.2021 Sustenta o reclamante ter sofrido acidente de trabalho em 10.11.2021, quando, durante a troca de um eixo de reboque, sentiu um "estalo" no ombro direito (petição inicial, ID 0e2f085, fl. 3). A reclamada nega a ocorrência do evento, sustentando tratar-se de patologia degenerativa, sem qualquer nexo com o labor (contestação, ID a080379, fls. 121). A prova pericial não confirma a tese autoral quanto ao acidente. O laudo médico (ID 021bf14, fl. 842) é expresso ao afirmar que "não é possível caracterizar [o episódio] de forma técnica e inequívoca como acidente típico como causa única e direta do quadro", reiterando a conclusão nos esclarecimentos complementares prestados (ID 6d8b985, fl. 972). Pesam, no mesmo sentido, a ausência de qualquer documento médico contemporâneo ao evento alegado, tendo o próprio laudo reconhecido um hiato de aproximadamente cinco meses sem registro de atendimento médico entre novembro de 2021 e abril de 2022 (esclarecimentos, ID 6d8b985, fl. 972). Também fragiliza a tese autoral a existência de atendimentos médicos com CID M75 (lesão do ombro) em 24.10.2021 e 03.11.2021 - portanto, antes do evento alegado (laudo, ID 021bf14, fl. 849). Do mesmo modo, conflui para a não caracterização do acidente a emissão da CAT somente em 05.03.2024, cerca de vinte e oito meses após o evento, mediante "Determinação de órgão fiscalizador" (CAT, ID e5c3deb, fl. 35), e não espontaneamente pela reclamada, sem descurar da classificação do próprio evento na CAT como "Doença", com o campo "Agente Causador" preenchido como "Reação do corpo a seus movimentos - movimento voluntário", hipótese que o formulário oficial ressalva expressamente não se aplicar a "esforço excessivo ao erguer, puxar ou empurrar objetos" (CAT, ID e5c3deb, fl. 35) - o que diverge da narrativa de erguimento do eixo apresentada na inicial. A prova oral reforça essa conclusão. A testemunha Marcos Alves dos Santos, único relato ocular do episódio, ao ser indagada pela magistrada sobre a data em que o fato ocorreu, respondeu que foi "lá pro dia 23 de março", confirmando, quando reperguntada, que foi "no mês de março" (00:09:06) - em frontal contradição com a data de 10 de novembro de 2021 sustentada na petição inicial e na CAT, sem que os autos tragam qualquer explicação para a discrepância. Diante desse conjunto, não restou comprovado, com a segurança que o caso exige, o acidente de trabalho tal como especificamente narrado na petição inicial. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento do acidente de trabalho de 10.11.2021, nos termos em que formulado. 4.2 Doença ocupacional - Concausa Diversamente, a perícia médica reconheceu a existência de nexo concausal entre as atividades laborais exercidas pelo reclamante ao longo do contrato - função de Mecânico III/Mecânico Socorrista, com manutenção de frota pesada, movimentação manual de cargas, posturas forçadas e elevação de membros superiores - e o quadro de afecções osteomusculares apresentado (síndrome do manguito rotador do ombro direito, cervicalgia, dorsalgia, lombalgia com ciática e degeneração de disco lombar com radiculopatia), com incapacidade laboral total e temporária para a função habitual (laudo, ID 021bf14, fls. 843-846; esclarecimentos, ID 6d8b985, fls. 972-974). O laudo reconhece expressamente a natureza crônica, multifatorial e mesmo pré-existente do quadro, concluindo, contudo, que o trabalho atuou como fator contributivo para sua progressão e agravamento - conclusão tecnicamente distinta e autônoma em relação ao episódio específico de novembro de 2021 examinado no item 4.1, supra, e não elidida por prova em sentido contrário. O depoimento da testemunha Tatiana Pereira da Silva, técnica de segurança da reclamada, é compatível com tal conclusão, ao confirmar que o reclamante "começou a reclamar de uma dor no ombro" que foi "piorando com o passar dos dias" (00:13:38) até o afastamento - relato convergente com a evolução crônica e progressiva descrita no laudo médico. Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, a decisão judicial contrária à manifestação técnica somente será viável se houver outros elementos que coadunem com tal entendimento, o que não ocorre no caso dos autos. Diante do exposto, reconheço a natureza ocupacional da doença, em caráter concausal, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 4.3. Estabilidade provisória O reconhecimento da doença ocupacional concausal fixado no item anterior, não implica, por si só, a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. O art. 20, §1º, "a", da Lei nº 8.213/91 exclui, como regra geral, a doença degenerativa do conceito de doença do trabalho equiparável a acidente, exceção que cede ante a comprovação técnica da concausa laboral - o que, no caso, restou tecnicamente demonstrado pela perícia oficial, tal como acima fundamentado. Postas tais considerações, remanesce o requisito da Súmula 378, II, do TST, que condiciona a estabilidade, como regra, ao afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário (B91). No caso dos autos, o reclamante percebeu auxílio-doença de espécie comum (B31), conforme carta de concessão (ID 83a2ac3), circunstância que, todavia, não afasta o direito à estabilidade, pois a doença ocupacional e o respectivo nexo concausal foram reconhecidos judicialmente, hipótese contemplada na parte final da Súmula 378, II, do TST. Presente o afastamento por período superior a 15 dias - iniciado em 01/02.2024, conforme PPP (ID e19351e, fl. 22) e carta de concessão do benefício (ID 83a2ac3), e ainda em curso -, reconheço a estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 em favor do reclamante, sem prejuízo da circunstância de o benefício previdenciário concedido ter sido de natureza comum (B31), diante do reconhecimento judicial da doença ocupacional. Registro, contudo, que o contrato de trabalho permanece ativo, fato incontroverso entre as partes, não tendo havido dispensa do reclamante, que segue apenas afastado, percebendo benefício previdenciário. O reconhecimento ora feito tem, portanto, natureza eminentemente declaratória neste momento, sem efeito prático imediato de reintegração - por inexistir dispensa a desconstituir -, não havendo, por consequência, condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade neste momento. Ressalvam-se os efeitos da garantia de emprego a partir da cessação do benefício previdenciário, observado o período previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, caso o contrato de trabalho permaneça vigente e a reclamada pretenda promover a dispensa do reclamante durante o período estabilitário. 5 – DANO MORAL O adoecimento ocupacional, ainda que em caráter concausal e parcial, decorre de falha da reclamada em adotar medidas de vigilância ergonômica compatíveis com os riscos por ela própria identificados em seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR, ID f3d636f, fls. 752-753), o qual classifica expressamente o "Levantamento e transporte manual de cargas ou volumes" como risco ergonômico inerente à função de Mecânico III exercida pelo reclamante, prevendo como medida de controle específica o "Treinamento conforme NR-17 Ergonomia". A perícia médica, por sua vez, identificou a "ausência de treinamento ergonômico" como um dos fatores que, somado ao esforço físico intenso da função, configurou "exposição crônica a fatores de risco biomecânicos relevantes" (laudo, ID 021bf14, fl. 844). Vale dizer: a própria medida de controle que a reclamada se comprometeu a adotar em seu documento de gestão de riscos não foi efetivamente implementada, o que caracteriza a negligência apta a configurar a culpa exigida pelos arts. 927 c/c 186 do Código Civil. Tal falha, ao contribuir para o agravamento do quadro que resultou em incapacidade laboral do reclamante, ainda que temporária, e em afastamento previdenciário prolongado, configura ofensa à saúde e à integridade física do trabalhador, apta a gerar dano moral in re ipsa, dispensada a prova de sofrimento específico. Para a fixação do quantum, considero a gravidade relativa do fato (concausa parcial, e não causa exclusiva do quadro clínico, tal como reconhecido pela perícia), a natureza não consolidada e potencialmente reversível da incapacidade (incapacidade temporária, não permanente), o grau de contribuição ocupacional reconhecido apenas para parte do quadro clínico — excluído, por ora, o episódio específico de 10.11.2021, cuja caracterização como acidente-típico foi rejeitada no item 4.1 —, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da medida, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Sopesados tais critérios, fixo a indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia proporcional à natureza concausal, parcial e não permanente do dano reconhecido. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral. 6 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O novel parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, vigente à época do ajuizamento, dispõe que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21), fixou critérios para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, admitindo-se, nas hipóteses previstas na tese vinculante, a concessão mediante declaração de hipossuficiência econômica, observadas as disposições do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A reclamada impugna o benefício sob a alegação de que o reclamante contratou advogado particular (contestação, ID a080379, fl. 118), circunstância que, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência econômica declarada, tampouco foi acompanhada de prova concreta em sentido contrário. Outrossim, além da declaração de hipossuficiência (ID 12c3ccd), o reclamante encontra-se afastado do trabalho e percebe benefício previdenciário mensal de R$ 3.912,06, não tendo a reclamada produzido prova concreta capaz de infirmar a alegada insuficiência de recursos. Sendo assim, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, esclarecendo que tal decisão não tem a qualidade de coisa julgada material, uma vez que a situação de miserabilidade do Reclamante pode ser modificada por fato superveniente. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação proposta após entrada em vigor da lei n. 13.467/2017. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos exordiais, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, observados os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10%, sendo os devidos pelo reclamado ao procurador da parte reclamante, sobre o valor líquido do(s) pedido(s) deferido(s), conforme se apurar em liquidação de sentença e, sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, no caso da parte autora. Contudo, no julgamento da ADI 5766/DF, o C. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para afastar a condenação em honorários sucumbenciais da parte amparada pelos benefícios da justiça gratuita. A decisão tem efeito vinculante e “erga omnes”. Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Neste sentido o seguinte julgado: EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Exc. STF, em 20.10.2021, proferiu o julgamento da ADI 5766, em que declarou a inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, da CLT. Tratando-se de julgamento da Suprema Corte, que tem efeito vinculante e erga omnes, isenta-se do pagamento da verba honorária de sucumbência a parte beneficiária da justiça gratuita. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010871-62.2020.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 29/04/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta). A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SBDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. 8 - HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente nos objetos das perícias médica e técnica, arcará a ré com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada perícia, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. 9 - PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Com base nas decisões do STF, por ocasião do julgamento das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, e na recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de atualização dos débitos trabalhistas: 1 – na fase pré-judicial: pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91). Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 883 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Toffoli); 2 – na fase judicial, com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. Ressalvo não haver falar em aplicação de qualquer indenização suplementar (art. 404 do CC), pois a matéria foi exaustivamente definida pelas Cortes Superiores, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo (art. 8º da CLT). A(s) reclamada(s) deverá(ão) providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal no tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e §§ da Lei 8.212/91, bem como Súmula 368/TST e OJ 400 da SBDI-1/TST, autorizada a retenção da cota-parte do(a) autor(a) (OJ 363 da SBDI-1/TST). Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, e art. 840, §1º, ambos da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não limite para apuração das importâncias objeto de condenação em liquidação de sentença. Entendimento fixado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT 3ª Região. Mais a mais, consigna-se o teor da súmula 15 do E TRT: “A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exeqüendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento.”. Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. 10 - ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas exigíveis antes de 12.11.2020 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEILDO CÍCERO DA SILVA para condenar PANARELLO PARTICIPAÇÕES LTDA - ME a pagar ao autor, no prazo legal, as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, no período de 12.11.2020 a 01.02.2024, e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (a ser depositado); b) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Reconheço a doença ocupacional por concausa (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91), bem como a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, de natureza declaratória, enquanto vigente o contrato de trabalho, observados os efeitos e o período da garantia de emprego nos termos da fundamentação. Determina-se, ainda, que a reclamada proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, para fazer constar o labor em condições perigosas no período de 12.11.2020 a 01.02.2024, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de execução. Concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela ré, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 11 de setembro de 2026. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PANARELLO PARTICIPACOES LTDA - ME

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