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0011210-14.2023.5.15.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Edital

    TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATSum 0011210-14.2023.5.15.0062 AUTOR: DENILSON AUGUSTO PIRES RÉU: APEX GLOBAL LTDA E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS Processo nº 0011210-14.2023.5.15.0062 Autor: DENILSON AUGUSTO PIRES, CPF: 027.238.847-59 Réu(s): APEX GLOBAL LTDA, CNPJ: 45.239.918/0001-26; JOSE EDGARD DE OLIVEIRA, CPF: 153.882.388-81 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Doutora HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES, Juíza da EXE1 - Presidente Prudente, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011210-14.2023.5.15.0062 , entre partes: AUTOR: DENILSON AUGUSTO PIRES , autor e RÉU: JOSE EDGARD DE OLIVEIRA réu, estando este em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado em face de JOSE EDGARD DE OLIVEIRA, nos termos da decisão de IDPJ anteriormente proferida, com fundamento nos artigos 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC. Regularmente intimado para manifestação, nos termos do artigo 135 do CPC, o sócio permaneceu inerte, não apresentando defesa, não indicando bens da executada e não requerendo a produção de provas. Conforme já determinado na decisão que instaurou o incidente, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, tendo sido efetivado arresto de numerário de titularidade do sócio em valor correspondente ao débito exequendo, encontrando-se o montante depositado em conta judicial e vinculado aos presentes autos. Diante da ausência de manifestação do interessado e considerando os fundamentos já consignados na decisão de instauração do incidente, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada, para estender a responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo a JOSE EDGARD DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC, c/c artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90. Mantenha-se o numerário já arrestado em conta judicial, como garantia da execução, vedado, por ora, o seu levantamento. O valor permanecerá vinculado aos presentes autos e, oportunamente, observadas as formalidades legais e caso necessário à satisfação do crédito exequendo, será convertido em penhora, prosseguindo-se com a execução até a integral satisfação do débito. Intime-se o sócio acerca da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento da execução. Intimem-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). rao Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDGARD DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011210-14.2023.5.15.0062 AUTOR: DENILSON AUGUSTO PIRES RÉU: APEX GLOBAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce5db62 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado em face de JOSE EDGARD DE OLIVEIRA, nos termos da decisão de IDPJ anteriormente proferida, com fundamento nos artigos 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC. Regularmente intimado para manifestação, nos termos do artigo 135 do CPC, o sócio permaneceu inerte, não apresentando defesa, não indicando bens da executada e não requerendo a produção de provas. Conforme já determinado na decisão que instaurou o incidente, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, tendo sido efetivado arresto de numerário de titularidade do sócio em valor correspondente ao débito exequendo, encontrando-se o montante depositado em conta judicial e vinculado aos presentes autos. Diante da ausência de manifestação do interessado e considerando os fundamentos já consignados na decisão de instauração do incidente, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada, para estender a responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo a JOSE EDGARD DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC, c/c artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90. Mantenha-se o numerário já arrestado em conta judicial, como garantia da execução, vedado, por ora, o seu levantamento. O valor permanecerá vinculado aos presentes autos e, oportunamente, observadas as formalidades legais e caso necessário à satisfação do crédito exequendo, será convertido em penhora, prosseguindo-se com a execução até a integral satisfação do débito. Intime-se o sócio acerca da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento da execução. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 21 de agosto de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta FSF Intimado(s) / Citado(s) - APEX GLOBAL LTDA

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