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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011205-10.2024.8.26.0576/SP EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO PICOLIN ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO PICOLIN (OAB SP411748) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Indefiro, por ora, o pedido de inclusão direta da sócia SANDRA REGINA BARBOZA DA SILVA no polo passivo da execução por mera sucessão processual. A extinção e baixa regular da pessoa jurídica perante os órgãos competentes equipara-se à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), admitindo a sucessão pelos sócios apenas no limite da quota-parte do acervo patrimonial porventura partilhado na liquidação, conforme preceitua o art. 1.110 do Código Civil. Não havendo demonstração de partilha de bens ou de responsabilidade direta fixada no distrato social, a responsabilização patrimonial pessoal da sócia por obrigações da pessoa jurídica exige a via própria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 e seguintes do CPC, c/c art. 50 do Código Civil ou art. 28 do CDC, conforme o caso), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Manifeste-se a parte autora sobre prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de arquivamento. 2) Desde já fica a parte autora intimada a dar andamento no feito nos 05 dias subsequentes aos 30 dias, pois do contrário o feito será extinto. 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
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