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TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
Processo: 0011198-39.2024.8.16.0174 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Autor(s): ANA KAJUK PELEPEK ANA MARIA PELEPEK GRACHEKOSKI Irineu Pelepek Isidoro Pelepek JOSUÉ ALCEU LECH LIDIA PELEPEK REINALDO DE FREITAS ROBERTO DOMIT DE OLIVEIRA Silvestre Pelepek TEODORO JURASZECK ESPÓLIO DE WLADEMIRO PELEPEK Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, movida por ANA KAJUK PELEPEK E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A. A decisão de seq. 51.1 determinou ao banco réu a apresentação de documentação específica, discriminada por autor, necessária à conferência da evolução dos débitos. Ante o cumprimento apenas parcial, a decisão de seq. 74.1 determinou nova intimação para cumprimento integral no prazo de 15 (quinze) dias. Deferida a primeira dilação na decisão de seq. 80.1, a decisão de seq. 86.1 concedeu novo prazo, por derradeira vez, de forma improrrogável, com a advertência expressa de que o decurso sem cumprimento integral não ensejaria nova dilação, ficando desde já autorizada a análise do cumprimento com base nos elementos disponíveis nos autos. Intimado dessa decisão no mov. 87, o banco réu, dentro do prazo assinalado, requer à seq. 89 novo prazo suplementar de 10 (dez) dias úteis para cumprimento integral da determinação, sob a justificativa do porte da instituição e do elevado volume de demandas em trâmite. É a breve síntese. 2 - O banco réu requer novo prazo suplementar para cumprimento da determinação de seq. 74.1, já objeto de uma primeira dilação na decisão de seq. 80.1 e de nova dilação, expressamente qualificada como derradeira e improrrogável, na decisão de seq. 86.1. O requerimento não comporta deferimento. A justificativa apresentada repete, em essência, a que já fundamentou o pedido anterior, limitando-se a invocar o porte da instituição financeira e o volume de demandas judiciais em que figura como parte, sem indicar qualquer diligência concreta empreendida na localização dos documentos nem obstáculo específico que impedisse o cumprimento no prazo já dilatado. A faculdade prevista no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a dilatar prazos processuais conforme as necessidades do conflito, não configurando direito subjetivo da parte a sucessivas prorrogações mediante pedidos genéricos. No caso dos autos, a determinação originária remonta à decisão de seq. 51.1, já renovada e prorrogada por duas vezes, e a própria decisão de seq. 86.1 advertiu expressamente sobre o caráter improrrogável do prazo então concedido. Portanto, indefiro o pedido de nova dilação. 3 - A ausência de nova dilação não implica, de imediato, a aplicação de sanção ao banco réu quanto às pendências documentais eventualmente não sanadas. Tratando-se de documentos comuns às partes e relativos à própria relação jurídica que originou a condenação, não se admite a recusa de exibição, nos termos do art. 399, inciso III, do Código de Processo Civil, de modo que o descumprimento, sem justificativa idônea, sujeita-se à presunção de veracidade prevista no art. 400 do mesmo diploma quanto aos fatos que os documentos pretendiam esclarecer. A análise concreta do alcance dessa presunção, item por item, fica reservada ao momento da apreciação dos cálculos apresentados pela parte autora. 4 - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado à seq. 89 pelo Banco do Brasil S/A; b) ABRA-SE vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos e a documentação apresentada até o momento, prosseguindo-se a liquidação com base nos elementos disponíveis nos autos; c) Cumprida a fase anterior, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 31 de agosto de 2026.
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