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TJPR · Vara Criminal de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011196-89.2024.8.16.0038 Processo: 0011196-89.2024.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 18/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MÁRCIA ORTIZ DA SILVA Réu(s): LUANA DE FANTI HALAMA RODRIGO CRECENCIO DA SILVA SENTENÇA 1. Trata-se de ação penal o qual réu Rodrigo Crecencio da Silva, foi condenado à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 70 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal. (mov. 215.1). Instado a se manifestar, o órgão ministerial requereu a concessão do indulto natalino em favor do sentenciado, e consequentemente, a extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal, somente no que concerne à pena de multa imposta (mov. 223.1). É o relatório. Decido. 2. O artigo 12, inciso I do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê a concessão de indulto natalino exclusivamente à pena de multa “cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda”. In casu, o referido valor indicado pela Portaria n° 75 de 22/03/2012 como mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débito pela Fazenda Nacional é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, a pena de multa imposta ao sentenciado é inferior ao valor disposto acima, conforme “certidão de pena de multa não paga” inserida ao mov. 218.1. Outrossim, o delito em questão não integra o rol dos crimes impeditivos para a concessão do benefício (art. 1º). Sendo assim, acolho o pedido formulado pelo órgão ministerial, e, com fundamento no artigo 12, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, da Presidência da República, e no artigo 107, inciso II, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Rodrigo Crecencio da Silva, executado por meio dos presentes autos. 3. Promova-se as comunicações e anotações necessárias, observando-se o Código de Normas do Foro Judicial. 4. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
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