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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0011187-91.2025.5.03.0075 RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO SANTOS VIEIRA RECORRIDO: GLOBALL SERVICES SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 766cb20 proferida nos autos. RORSum 0011187-91.2025.5.03.0075 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO AUGUSTO SANTOS VIEIRA RODRIGO LECA FANTINI GOMES (MG165291) Recorrido: Advogado(s): GLOBALL SERVICES SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI RENATO PRICOLI MARQUES DOURADO (SP222046) RECURSO DE: MARCELO AUGUSTO SANTOS VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id a258616; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 87aa2b0). Regular a representação processual (Id eb79926). Preparo dispensado (Id 78d5620). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA A questão relacionada ao tema multa do art. 477 da CLT não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de que ofensa à coisa julgada (art. 5o., XXXVI, da CR/88) , o que, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 5o., LIV e LV , da Constituição da República. -contrariedade à Súmula 462/TST. Consta do acórdão (Id.6bbca64 ): MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Argumenta ter pago as verbas que entendia devidas dentro do prazo legal, e as diferenças foram reconhecidas apenas judicialmente, o que torna indevida a multa. Com efeito, tem razão a reclamada, pelo que a condenação não subsiste, principalmente diante do entendimento firmado pelo TST no Tema IRR 164: "o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Provejo o apelo quanto a este tópico. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 16 a 27/06/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg–0000492-45.2022.5.05.0102 (Tema 164), no sentido de que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedade jurisprudencial apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO AUGUSTO SANTOS VIEIRA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0011187-91.2025.5.03.0075 RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO SANTOS VIEIRA RECORRIDO: GLOBALL SERVICES SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 766cb20 proferida nos autos. RORSum 0011187-91.2025.5.03.0075 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO AUGUSTO SANTOS VIEIRA RODRIGO LECA FANTINI GOMES (MG165291) Recorrido: Advogado(s): GLOBALL SERVICES SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI RENATO PRICOLI MARQUES DOURADO (SP222046) RECURSO DE: MARCELO AUGUSTO SANTOS VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id a258616; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 87aa2b0). Regular a representação processual (Id eb79926). Preparo dispensado (Id 78d5620). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA A questão relacionada ao tema multa do art. 477 da CLT não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de que ofensa à coisa julgada (art. 5o., XXXVI, da CR/88) , o que, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 5o., LIV e LV , da Constituição da República. -contrariedade à Súmula 462/TST. Consta do acórdão (Id.6bbca64 ): MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Argumenta ter pago as verbas que entendia devidas dentro do prazo legal, e as diferenças foram reconhecidas apenas judicialmente, o que torna indevida a multa. Com efeito, tem razão a reclamada, pelo que a condenação não subsiste, principalmente diante do entendimento firmado pelo TST no Tema IRR 164: "o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Provejo o apelo quanto a este tópico. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 16 a 27/06/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg–0000492-45.2022.5.05.0102 (Tema 164), no sentido de que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedade jurisprudencial apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLOBALL SERVICES SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
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