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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011185-91.2024.5.15.0150 RECORRENTE: LUZIA ROMANCINI CARESSATO RECORRIDO: J.BRUBER - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2f64ad proferida nos autos. ROT 0011185-91.2024.5.15.0150 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LUZIA ROMANCINI CARESSATO ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA (SP299533) Recorrido: Advogado(s): COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DEZA LTDA - ME WILSON CARLOS GUIMARAES (SP88310) Recorrido: Advogado(s): J.BRUBER - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - EPP WILSON CARLOS GUIMARAES (SP88310) RECURSO DE: LUZIA ROMANCINI CARESSATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 49a4901; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 97e23ab). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL As questões formuladas pela reclamante são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobre as quais o v. julgado não se pronunciou de forma suficientemente fundamentada, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, “c”, da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Constou do v. acórdão: “Ora, o "expert" (laudo às fls. 757 e seguintes), após análise da documentação médica trazida pela interessada e avaliação clínica realizada, condicionou a existência do nexo concausal entre o labor e a depressão à prova do assédio moral, como se tem nas conclusões a saber: "DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O (a) periciando (a) é portador (a) de depressão F321. A data provável do início da doença é 11/2022. Sobre o quadro atual: Mantém tratamento até o presente momento, com alívio dos sintomas. Teve afastamento até 10/11/2024. Não está trabalhando no momento e está procurando emprego. Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão Sobre o nexo causal: Se comprovadas as alegações do autor de assédio, ofensas direcionadas à sua pessoa, cobranças excessivas, estaria comprovada a relação de concausa entre a doença e o trabalho, uma vez que se trata uma doença multifatorial, e fatores genéticos, individuais e da vida pessoal também atuariam na colaboração para o quadro apresentado. Sobre as sequelas atuais: Não foi identificada sequela atual." (g.n.) Assim, e inexistindo incapacidade laborativa à época da demissão, inexiste também nulidade do ato demissional e nem estabilidade acidentária a reconhecer. Como bem decidido pela origem, a dispensa discriminatória e vexatória também não se verifica, mormente porque, como concluiu o Sr. Vistor, não havia inaptidão da reclamante por ocasião da quebra contratual. No mais, as circunstâncias relativas ao dia de demissão não extrapolam o exercício do poder diretivo do empregador. Nada a modificar.” Quanto a esta questão, observo que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto oriundo do TRT da 2ª Região (Processo nº 1001776-12.2022.5.02.0472). Assim sendo, com fundamento no art. 896, “a”, da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - J.BRUBER - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - EPP - COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DEZA LTDA - ME
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011185-91.2024.5.15.0150 RECORRENTE: LUZIA ROMANCINI CARESSATO RECORRIDO: J.BRUBER - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2f64ad proferida nos autos. ROT 0011185-91.2024.5.15.0150 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LUZIA ROMANCINI CARESSATO ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA (SP299533) Recorrido: Advogado(s): COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DEZA LTDA - ME WILSON CARLOS GUIMARAES (SP88310) Recorrido: Advogado(s): J.BRUBER - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - EPP WILSON CARLOS GUIMARAES (SP88310) RECURSO DE: LUZIA ROMANCINI CARESSATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 49a4901; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 97e23ab). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL As questões formuladas pela reclamante são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobre as quais o v. julgado não se pronunciou de forma suficientemente fundamentada, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, “c”, da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Constou do v. acórdão: “Ora, o "expert" (laudo às fls. 757 e seguintes), após análise da documentação médica trazida pela interessada e avaliação clínica realizada, condicionou a existência do nexo concausal entre o labor e a depressão à prova do assédio moral, como se tem nas conclusões a saber: "DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O (a) periciando (a) é portador (a) de depressão F321. A data provável do início da doença é 11/2022. Sobre o quadro atual: Mantém tratamento até o presente momento, com alívio dos sintomas. Teve afastamento até 10/11/2024. Não está trabalhando no momento e está procurando emprego. Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão Sobre o nexo causal: Se comprovadas as alegações do autor de assédio, ofensas direcionadas à sua pessoa, cobranças excessivas, estaria comprovada a relação de concausa entre a doença e o trabalho, uma vez que se trata uma doença multifatorial, e fatores genéticos, individuais e da vida pessoal também atuariam na colaboração para o quadro apresentado. Sobre as sequelas atuais: Não foi identificada sequela atual." (g.n.) Assim, e inexistindo incapacidade laborativa à época da demissão, inexiste também nulidade do ato demissional e nem estabilidade acidentária a reconhecer. Como bem decidido pela origem, a dispensa discriminatória e vexatória também não se verifica, mormente porque, como concluiu o Sr. Vistor, não havia inaptidão da reclamante por ocasião da quebra contratual. No mais, as circunstâncias relativas ao dia de demissão não extrapolam o exercício do poder diretivo do empregador. Nada a modificar.” Quanto a esta questão, observo que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto oriundo do TRT da 2ª Região (Processo nº 1001776-12.2022.5.02.0472). Assim sendo, com fundamento no art. 896, “a”, da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA ROMANCINI CARESSATO
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