Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE CumSen 0011183-86.2025.5.03.0129 EXEQUENTE: RUBIO CESAR BACHA EXECUTADO: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abbdd42 proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se de fase de execução definitiva movida por RUBIO CESAR BACHA em face de EXPRESSO GARDENIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GARDENIA EXPRESS LOGÍSTICA LTDA. e demais corresponsáveis condenados no título judicial. Homologados os cálculos de liquidação no valor de R$ 35.472,17 posicionado em 31/10/2025 (fls. 174-176, ID 433428f), frustradas as tentativas de adimplemento voluntário e restando incontroverso que a reserva de crédito formalizada sobre a arrematação de imóvel na 3ª Vara do Trabalho local é insuficiente diante do vultoso passivo concorrente (fls. 326-330, ID e97b6fe e ID 8fe35a6), o exequente apresentou petição às fls. 331-333 (ID 3e9b846) requerendo o direcionamento das medidas executivas contra a devedora solidária GARDENIA EXPRESS LOGÍSTICA LTDA., mediante a penhora, restrição no RENAJUD e remoção de dois caminhões Mercedes-Benz/Atego de sua propriedade (placas HJB-9F08 e GVQ-6413). Vieram os autos conclusos para deliberação (fl. 345, ID 9cc706c). É o breve relatório. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2.1. Da Legitimidade Passiva e da Execução Direta contra a Devedora Solidária Gardenia Express Logística Ltda.: A devedora GARDENIA EXPRESS LOGÍSTICA LTDA. integrou regularmente o polo passivo da relação processual desde a fase de conhecimento (petição inicial às fls. 8-16, ID 2e24f2d; contestação às fls. 26-47, ID b75636d; e procuração à fl. 88, ID c7de8c7), tendo sido expressamente condenada de forma solidária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na sentença transitada em julgado (fls. 93-102, ID 88a1a59; fls. 172-173, ID f01f666). Não se trata, portanto, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem de redirecionamento anômalo a terceiro, mas de estrito cumprimento do título executivo judicial em face de devedora solidária expressamente constituída e citada nos autos (artigo 275 do Código Civil e artigos 2º, § 2º, e 876 da Consolidação das Leis do Trabalho). Ademais, a circunstância de a primeira reclamada (Expresso Gardenia Ltda.) encontrar-se em processo de recuperação judicial não obsta, suspende nem restringe a continuidade e o direcionamento dos atos executórios expropriatórios em face dos demais coobrigados e devedores solidários que não usufruem do favor recuperacional, razão pela qual a execução deve prosseguir de forma célere e direta contra o patrimônio da devedora solidária Gardenia Express Logística Ltda. 2.2.2. Da Penhora e Restrição de Veículos via RENAJUD: Os documentos acostados às fls. 334-344 (ID d1e9d80 e ID 9373b9a) comprovam que a executada solidária GARDENIA EXPRESS LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ nº 19.228.089/0001-76) é a legítima titular e proprietária dos seguintes veículos automotores de carga: Caminhão Mercedes-Benz/Atego 2425, cor branca, carroceria fechada, ano de fabricação/modelo 2008/2008, placa HJB-9F08 (antiga HJB-9508), Chassi 9BM9580948B593528, Renavam 00971183384 (fls. 334-338, ID d1e9d80); Caminhão Mercedes-Benz/Atego 2425, cor branca, carroceria fechada, ano de fabricação/modelo 2007/2007, placa GVQ-6413 (Mercosul GVQ-6E13), Chassi 9BM9580947B547079 (fls. 339-344, ID 9373b9a). No entanto, em consulta ao sistema RENAJUD, id b99f857 e id cec3c4f, os veículos indicados pelo exequente já se encontram com restrições ativas registradas por outros juízos. Portanto, Indefiro, por ora, o pedido de penhora e de inserção de nova restrição sobre os veículos indicados, tendo em vista que, conforme consulta realizada, os bens já se encontram gravados com diversas restrições judiciais determinadas por outros Juízos, circunstância que recomenda, neste momento, a não sobreposição de novas constrições sobre os mesmos ativos. Ressalte-se que a existência de restrições anteriores demanda a observância da ordem das constrições e a adequada coordenação entre os Juízos envolvidos, de modo a evitar a prática de atos executivos potencialmente inócuos e a assegurar a regularidade de eventual expropriação e distribuição do produto da alienação. Ciência ao exequente, ficando-lhe deferido o prazo de 10 dias para indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução. Não havendo manifestação do exequente, aguarde-se a realização dos atos executórios do processo nº 0011244-91.2025.5.03.0178. POUSO ALEGRE/MG, 14 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUBIO CESAR BACHA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.