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0011179-69.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 11ª Vara Cível

    Processo 0011179-69.2026.8.26.0114 (processo principal 1015711-40.2024.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jovanes Goncalves da Silva Junior - Vistos. Ausente oposição do exequente, considero satisfeita a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício em favor do exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução no que se refere à obrigação de fazer pela satisfação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à obrigação de pagar, diante da concordância do executado com os cálculos do exequente (fls. 32 deste incidente), HOMOLOGO a planilha apresentada a fls. 199/216 do processo principal 1015711-40.2024.8.26.0114), fixando como débito principal a quantia global de R$ 125.293,09 (sendo R$ 11.390,28 a título de honorários sucumbenciais). O valor homologado refere-se ao valor principal R$ 81.398,80 acrescido de juros Selic de R$ 32.504,01, os quais deverão ser lançados nos campos próprios do ofício requisitório, devidamente destacados. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certidão. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, pois não houve impugnação (art. 85, par. 7º do CPC.:"§ 7º : "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.") Providencie o(a) exequente o protocolo do incidente de RPV ou Precatório, o qual tramitará em apartado (utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente Processual, Classes: Precatório ou RPV), observando-se a obrigatoriedade de classificação correta dos tipos de petição. Nos termos do art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024 (DJE 12/09/2024, Caderno Administrativo, p. 25/31), "A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.". (...) § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório." Ainda, a teor do art. 7º, § 1º: "A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos.". As orientações estão disponibilizadas no site do E. TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf Ainda, verificar previamente a situação cadastral do CPF relativo ao(à) credor(a), conforme consulta disponível no endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp Observe ainda o Comunicado nº 01/2015 (DJE, Caderno 2 Judicial 2ª Instância, 12/05/2015, p. 15), o qual determina a necessidade de discriminar nos ofícios requisitórios as seguintes verbas: principal líquido, juros e honorários advocatícios, a serem inseridas nos campos conforme o apresentado na conta homologada. ADVERTÊNCIA: Nos termos do COMUNICADO Nº 01/2026 - DEPRE (DEJESP 27/07/2026, Caderno Administrativo, p. 2): 1. A partir de 1º de setembro de 2026, todos os ofícios requisitórios encaminhados à DEPRE para processamento de precatório deverão ser expedidos individualmente, por beneficiário, salvo nas hipóteses previstas no artigo 7º da Resolução CNJ nº 303/2019, sendo expressamente vedada a requisição de honorários sucumbenciais na mesma requisição destinada ao processamento do precatório do beneficiário principal. 2. A teor do disposto no artigo 8º da Resolução CNJ nº 303/2019, o advogado fará jus à expedição de ofício requisitório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais, o que necessariamente deverá ser observado. 3. Na hipótese de ofício requisitório encaminhado à DEPRE a partir de 01/09/2026 em que os honorários sucumbenciais estejam sendo requisitados conjuntamente na mesma requisição referente ao beneficiário principal, a requisição será rejeitada e, por consequência, o precatório não será processado, circunstância na qual caberá ao juízo da execução adotar as providências necessárias para a instauração de novos incidentes, nos quais deverão ser expedidos, de forma individualizada e separada, o ofício requisitório relacionado ao beneficiário principal e à verba sucumbencial. O interessado deverá observar também o termos do Comunicado 02/2026 - DEPRE, publicado no DJESP 17/8/2026, p. 4 que orienta a devida classificação dos peticionamentos, entre outras orientações pertinentes. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614). Int., com ciência ao INSS por Portal Eletrônico. Em razão da migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 06/04/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao. Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.br/ Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: AITH, BADARI E LUCHIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12331/SP)

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