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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/me/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. NORMAS COLETIVAS. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. TRANSCRIÇÃO. DESATENDIMENTO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. DESATENDIMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que as razões do recurso de revista não observam as exigências do art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto aos temas "terceirização - vínculo de emprego" e "normas coletivas - categoria do bancário", pois não se transcreveu o acórdão regional a viabilizar a identificação do prequestionamento das matérias. II. No agravo interno, a parte agravante reafirma as argumentações do recurso de revista sem combater os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a pugnar de forma genérica o provimento do agravo de instrumento, de modo que ausente a dialética recursal exigida pela Súmula nº 422, I, do TST. III. Agravo interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11175-93.2016.5.03.0107, em que é Agravante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e são Agravados ATENTO BRASIL S.A. e FABRICIO FERREIRA DA SILVA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento a seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. NORMAS COLETIVAS. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. TRANSCRIÇÃO. DESATENDIMENTO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. DESATENDIMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que as razões do recurso de revista não observam as exigências do art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto aos temas "terceirização - vínculo de emprego" e "normas coletivas - categoria do bancário", pois não se transcreveu o acórdão regional a viabilizar a identificação do prequestionamento das matérias. No agravo interno, a parte agravante reafirma as argumentações do recurso de revista sem combater os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a pugnar de forma genérica o provimento do agravo de instrumento, de modo que ausente a dialética recursal exigida pela Súmula nº 422, I, do TST. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 24 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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