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TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011175-17.2023.5.15.0139 AUTOR: EDVAN PEREIRA DOS SANTOS RÉU: RESTAURANTE GAUCHAO PRIME EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9307965 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Executado(a)(s) já incluído(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação positiva. Intime-se o(a) exequente, aos cuidados do seu procurador, para, no prazo de 30 dias, promover o andamento da execução, indicando caminhos factíveis. No silêncio, diante da certidão negativa de pesquisa patrimonial, determino a suspensão da execução na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Ressalte-se que serão indeferidos de plano quaisquer requerimentos que se limitem a reiterar as medidas executórias já utilizadas, excetuando-se fatos novos ou circunstâncias plausíveis que permitam supor a modificação da situação patrimonial do(a)(s) executado(a)(s). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, venha o feito concluso para deliberações. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de agosto de 2026 LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVAN PEREIRA DOS SANTOS
TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011175-17.2023.5.15.0139 AUTOR: EDVAN PEREIRA DOS SANTOS RÉU: RESTAURANTE GAUCHAO PRIME EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9307965 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Executado(a)(s) já incluído(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação positiva. Intime-se o(a) exequente, aos cuidados do seu procurador, para, no prazo de 30 dias, promover o andamento da execução, indicando caminhos factíveis. No silêncio, diante da certidão negativa de pesquisa patrimonial, determino a suspensão da execução na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Ressalte-se que serão indeferidos de plano quaisquer requerimentos que se limitem a reiterar as medidas executórias já utilizadas, excetuando-se fatos novos ou circunstâncias plausíveis que permitam supor a modificação da situação patrimonial do(a)(s) executado(a)(s). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, venha o feito concluso para deliberações. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de agosto de 2026 LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE GAUCHAO PRIME EIRELI
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