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0011172-52.2015.8.06.0136

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 0011172-52.2015.8.06.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: M. G. R. S. DECISÃO Vistos em conclusão. Não obstante intimado (id 223599188) para efetuar o pagamento, provar que fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03(três) dias, o executado não se manifestou nos autos. A parte exequente informa que o demandado não quitou o débito alimentar e acosta planilha atualizada - id 226741511 e seguintes. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos em epígrafe, denota-se que o executado foi regularmente intimado para pagar o débito pertinente aos alimentos, provar o pagamento ou justificar a sua impossibilidade, todavia, nada apresentou ou requereu. No caso concreto, depreende-se que o demandado/devedor da prestação alimentícia de forma contumaz não vem cumprindo o seu dever alimentar com o(a) menor, não tendo justificado a impossibilidade de fazê-lo. Entendo que a falta de manifestação do demandado trata-se de desrespeito à prole que aguarda providências para sua subsistência. Conforme o artigo 528, parágrafo sétimo do CPC "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no cardo da execução". Vale dizer que a prisão civil, nesse caso, consoante prevista no artigo 528, §3º e seguintes do Código de Processo Civil, tem a finalidade estritamente coercitiva, com o desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da prestação alimentícia em atraso. Inclusive, nesse sentido o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal Pátria, ao prever que não haverá prisão civil por dívida, ressalva o caso do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Deste modo, em consonância com o Parecer Ministerial., DECRETO A PRISÃO CIVIL do demandado, E. D. S. C., pelo prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá ficar em cela separada dos demais detentos, em regime fechado. Expeça-se mandado de prisão, advertindo que ao final do prazo de 30 (trinta) dias ou com o pagamento da dívida atualizada (id 195210301) no valor de R$ 45.404,19 (quarenta e cinco mil quatrocentos e quatro reais e dezenove centavos), o executado deve ser posto imediatamente em liberdade. Deverá o oficial de justiça cumprir o mandado com o auxílio da Polícia Militar ou Civil, se necessário, devendo informar a este Juízo imediatamente sobre o cumprimento do mandado de prisão civil. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias corridos desde o cumprimento da prisão sem notícia do adimplemento da prestação alimentar, intime-se a parte exequente, por meio do advogado, para, em 05 (cinco) dias úteis, dar regular andamento à execução. Confirmado o cumprimento do mandado de prisão expedido, identifiquem-se os autos com a tarja de "preso civil". Providencie a Secretaria da Vara a certidão de inteiro teor para fins de protesto da decisão, conforme artigos 517 e parágrafos do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente adotar as providencias necessárias para efetuar o protesto, comprovando nos autos a sua efetivação. Havendo o devido cumprimento do mandado de prisão, expirando o seu prazo de validade, solvendo-se o débito alimentar ou ocorrendo fato superveniente que enseje a revisão da decisão interlocutória que decretou a prisão civil, venham os autos conclusos para análise. Ademais, expeça-se mandado de penhora e avaliação para fins de quitação do débito no valor de R$ 37.408,59 (trinta e sete mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos referente a janeiro a novembro de 2018. Intime-se a autora desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito

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