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TRT3 · 03ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Márcio José Zebende ROT 0011172-03.2025.5.03.0050 RECORRENTE: AG NEGOCIOS E SOLUCOES EM VENDAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VINNICIUS COELHO DE OLIVEIRA CARVALHO MAFRA INTIMAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) Ficam intimadas as reclamadas AG NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM VENDAS LTDA e JM NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM VENDAS LTDA, por seus respectivos advogados, nos termos do inteiro teor do(a) despacho/decisão exarado(a) pelo(a) Exmo(a). Relator(a) nos presentes autos: "Vistos e analisados os autos. Infere-se da sentença líquida, que foi fixado o valor da condenação em R$22.996,35, atualizados até 30/06/2026 (fls. 256/258). As reclamadas, ora recorrentes, foram condenadas solidariamente e interpuseram conjuntamente o recurso ordinário de fls. 285/305. Verifica-se do comprovante de fls. 307/308 que foi realizado pela reclamada AG NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM VENDAS LTDA o depósito recursal no valor de R$7.205,78, ou seja, metade do limite do depósito recursal do Ato SEGJUD.GP n.º 381/2026 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabeleceu a observância obrigatória desde 01/08/2026, do valor de R$14.411,57 para o limite do depósito recursal para interposição de Recurso Ordinário. Como se verifica, efetuou-se apenas 50% (cinquenta por cento) do valor legalmente exigível, inexistindo nos autos comprovação de que os recorrentes se enquadrem nas hipóteses legais de redução do depósito recursal. Ademais, os autos demonstram que as reclamadas são empresa de responsabilidade limitada, situação que, a princípio, não abrange qualquer redução prevista no art. 899, § 9º, da CLT. A OJ 140 da SDI-1 do TST estipula que, havendo recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido prazo de 5 (cinco) dias, o recorrente não complementar o valor devido. Em atendimento ao princípio da não surpresa, antes de julgar deserto o recurso, cabe ao relator intimar as recorrentes para a devida complementação do depósito recursal, aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." Por estas razões, determino que se intimem as reclamadas AG NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM VENDAS LTDA e JM NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM VENDAS LTDA para complementarem o depósito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do apelo. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. Márcio José Zebende Juiz do Trabalho Convocado" BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - AG NEGOCIOS E SOLUCOES EM VENDAS LTDA
TRT3 · 03ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Márcio José Zebende ROT 0011172-03.2025.5.03.0050 RECORRENTE: AG NEGOCIOS E SOLUCOES EM VENDAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VINNICIUS COELHO DE OLIVEIRA CARVALHO MAFRA INTIMAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) Ficam intimadas as reclamadas AG NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM VENDAS LTDA e JM NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM VENDAS LTDA, por seus respectivos advogados, nos termos do inteiro teor do(a) despacho/decisão exarado(a) pelo(a) Exmo(a). Relator(a) nos presentes autos: "Vistos e analisados os autos. Infere-se da sentença líquida, que foi fixado o valor da condenação em R$22.996,35, atualizados até 30/06/2026 (fls. 256/258). As reclamadas, ora recorrentes, foram condenadas solidariamente e interpuseram conjuntamente o recurso ordinário de fls. 285/305. Verifica-se do comprovante de fls. 307/308 que foi realizado pela reclamada AG NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM VENDAS LTDA o depósito recursal no valor de R$7.205,78, ou seja, metade do limite do depósito recursal do Ato SEGJUD.GP n.º 381/2026 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabeleceu a observância obrigatória desde 01/08/2026, do valor de R$14.411,57 para o limite do depósito recursal para interposição de Recurso Ordinário. Como se verifica, efetuou-se apenas 50% (cinquenta por cento) do valor legalmente exigível, inexistindo nos autos comprovação de que os recorrentes se enquadrem nas hipóteses legais de redução do depósito recursal. Ademais, os autos demonstram que as reclamadas são empresa de responsabilidade limitada, situação que, a princípio, não abrange qualquer redução prevista no art. 899, § 9º, da CLT. A OJ 140 da SDI-1 do TST estipula que, havendo recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido prazo de 5 (cinco) dias, o recorrente não complementar o valor devido. Em atendimento ao princípio da não surpresa, antes de julgar deserto o recurso, cabe ao relator intimar as recorrentes para a devida complementação do depósito recursal, aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." Por estas razões, determino que se intimem as reclamadas AG NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM VENDAS LTDA e JM NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM VENDAS LTDA para complementarem o depósito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do apelo. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. Márcio José Zebende Juiz do Trabalho Convocado" BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - GM NEGOCIOS E SOLUCOES EM VENDAS LTDA
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