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TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ETCiv 0011170-85.2026.5.15.0075 EMBARGANTE: THAIANE CAROLINE RODRIGUES E OUTROS (5) EMBARGADO: JOSE PERICLES PASSOS DA COSTA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 917944e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro Cível (Proc. 0011170-85.2026.5.15.0075) opostos por Thaiane Caroline Rodrigues, Edson Moreira Martins, Antonio Luiz Fernandes, Elaine Cristina Lemes de Araujo Fernandes, Antonio Donizeti Machado e Olga Regina Fernandes Machado em face de José Péricles Passos da Costa e outros. Os embargantes alegam ser possuidores e titulares dos direitos aquisitivos sobre os lotes 01, 02, 03, 04 e 05, originados do fracionamento do imóvel objeto da Matrícula nº 1.983 do CRI de Brodowski/SP. Sustentam que adquiriram e quitaram referidos lotes entre os anos de 2012 e 2014. Afirmam que, à época das alienações, o executado Valdir Roberto Garcia encontrava-se excluído do polo passivo da Reclamação Trabalhista principal (RT nº 0151800-32.2005.5.15.0075) por decisão judicial acolhedora de exceção de pré-executividade, e que a averbação de indisponibilidade de bens (AV-3) só ocorreu posteriormente, em 28/04/2016. Invocando a condição de adquirentes e possuidores de boa-fé, a aplicação do art. 674 do CPC e a Súmula nº 84 do STJ, requerem a concessão de tutela de urgência liminar para levantamento/cancelamento da restrição sobre os lotes ou, subsidiariamente, a suspensão de atos expropriatórios sobre a área. Cadastre-se os patronos do embargado, conforme os autos da ação principal. Certifique-se nos autos da RT. 0151800-32.2005.5.15.0075 a existência destes embargos de terceiro, suspendendo-se aquela execução, quanto ao imóvel objeto desta ação. Não há como deferir, por ora, as pretensões da embargante quanto à concessão da liminar requerida, posto que, pela análise da documentação juntada com a inicial, verifica-se que se trata de matéria controversa, que precisa ser submetida ao contraditório. A questão acerca da propriedade se confunde com o mérito, e com ele será analisado. Determino a suspensão da execução supra quanto ao bem objeto destes embargos. Em prosseguimento, intime-se o embargado para apresentação de contestação, no prazo legal de 15 dias, voltando os autos conclusos ao final. dap/ RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de setembro de 2026. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular DAP Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO APARECIDO DE JESUS SACCON - GISELE APARECIDA TOLOI - JOSE PERICLES PASSOS DA COSTA - MALVINA DA SILVA BORELLA - EURIPEDES FERREIRA DE SOUZA - ROSELI APARECIDA DE SOUZA MARTINS - TEREZINHA LOBO SELEGHIM - SILVANA APARECIDA ALVES CRISTOFARO - CARLOS ROBERTO SANTANA - AMARILDA VICENTINI - REGINA MARA GULO - IOLETE CARMEM DA SILVA ALMEIDA - JULIANA LORENCINI CADAMURO - SALVADOR CARVALHO - LEIDE NOGUEIRA
TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ETCiv 0011170-85.2026.5.15.0075 EMBARGANTE: THAIANE CAROLINE RODRIGUES E OUTROS (5) EMBARGADO: JOSE PERICLES PASSOS DA COSTA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 917944e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro Cível (Proc. 0011170-85.2026.5.15.0075) opostos por Thaiane Caroline Rodrigues, Edson Moreira Martins, Antonio Luiz Fernandes, Elaine Cristina Lemes de Araujo Fernandes, Antonio Donizeti Machado e Olga Regina Fernandes Machado em face de José Péricles Passos da Costa e outros. Os embargantes alegam ser possuidores e titulares dos direitos aquisitivos sobre os lotes 01, 02, 03, 04 e 05, originados do fracionamento do imóvel objeto da Matrícula nº 1.983 do CRI de Brodowski/SP. Sustentam que adquiriram e quitaram referidos lotes entre os anos de 2012 e 2014. Afirmam que, à época das alienações, o executado Valdir Roberto Garcia encontrava-se excluído do polo passivo da Reclamação Trabalhista principal (RT nº 0151800-32.2005.5.15.0075) por decisão judicial acolhedora de exceção de pré-executividade, e que a averbação de indisponibilidade de bens (AV-3) só ocorreu posteriormente, em 28/04/2016. Invocando a condição de adquirentes e possuidores de boa-fé, a aplicação do art. 674 do CPC e a Súmula nº 84 do STJ, requerem a concessão de tutela de urgência liminar para levantamento/cancelamento da restrição sobre os lotes ou, subsidiariamente, a suspensão de atos expropriatórios sobre a área. Cadastre-se os patronos do embargado, conforme os autos da ação principal. Certifique-se nos autos da RT. 0151800-32.2005.5.15.0075 a existência destes embargos de terceiro, suspendendo-se aquela execução, quanto ao imóvel objeto desta ação. Não há como deferir, por ora, as pretensões da embargante quanto à concessão da liminar requerida, posto que, pela análise da documentação juntada com a inicial, verifica-se que se trata de matéria controversa, que precisa ser submetida ao contraditório. A questão acerca da propriedade se confunde com o mérito, e com ele será analisado. Determino a suspensão da execução supra quanto ao bem objeto destes embargos. Em prosseguimento, intime-se o embargado para apresentação de contestação, no prazo legal de 15 dias, voltando os autos conclusos ao final. dap/ RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de setembro de 2026. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular DAP Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MOREIRA MARTINS - ANTONIO DONIZETI MACHADO - OLGA REGINA FERNANDES MACHADO - ELAINE CRISTINA LEMES DE ARAUJO FERNANDES - ANTONIO LUIZ FERNANDES - THAIANE CAROLINE RODRIGUES
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