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TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0011170-60.2025.5.03.0138 RECORRENTE: WIRLEY VALADARES DE MELO JUNIOR RECORRIDO: AGRA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011170-60.2025.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Genderson Silveira Lisboa, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot e do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. da7c862), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença (ID. 3eb1cb0), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV, da CLT); acresceu as seguintes razões de decidir: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No caso concreto, o laudo pericial de ID. 279c3f4 foi categórico ao concluir que as atividades exercidas pelo reclamante não são ensejadoras de insalubridade: quanto ao agente físico ruído, porque a exposição se encontrava abaixo do limite de tolerância fixado no Anexo 1 da NR-15; e quanto ao agente químico óleo mineral, porque a exposição ocorria de forma eventual, nos termos do enquadramento técnico do Anexo 13 da mesma norma regulamentadora. O expert esclareceu, em três oportunidades de manifestação (fls. 397/400, 421/422 e 437/438), que o contato do reclamante com óleo mineral se dava em situações pontuais - notadamente na eventual substituição de correias ou no manuseio de componentes próximos ao motor -, sem periodicidade regular, tendo em vista que a maioria dos veículos atendidos era nova e que as manutenções corretivas mais frequentes consistiam na limpeza ou substituição de filtro de ar e na recarga de fluido refrigerante, com fornecimento de creme protetivo ao trabalhador. O reclamante, em suas razões, não aponta qualquer elemento técnico ou fático capaz de infirmar tais conclusões, limitando-se a reeditar, em sede recursal, a alegação genérica de que o laudo careceria de critérios objetivos quanto à eventualidade da exposição - argumento já formulado na origem e expressamente enfrentado pelo perito, sem que o próprio reclamante tenha comparecido à diligência pericial ou produzido contraprova técnica ou testemunhal em sentido contrário. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento de suas conclusões pressupõe a existência de elementos consistentes em sentido contrário, os quais inexistem nos autos. A mera irresignação com o resultado desfavorável, sem indicação de vício técnico concreto, não autoriza a reforma da sentença nesse particular, tampouco justifica a produção de nova perícia (art. 480 do CPC), medida que, na ausência de dúvida objetiva sobre a prova já produzida, apenas retardaria a solução do feito. Nego provimento ao recurso, no particular. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO MORAL - Quanto aos temas, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. De pronto, registra-se que na petição inicial o autor apontou como causa de pedir da indenização por danos morais: i) o fato de a ré, supostamente, ter ignorado atestado médico apresentado, obrigando o autor a retornar ao trabalho ainda lesionado; ii) a dispensa contratual após retorno de afastamento médico; iii) a ausência de realização de exame demissional. Não houve apontamento, como causa de pedir da reparação por dano moral, do "sofrimento físico, da dor, da angústia, da insegurança e dos transtornos suportados pelo trabalhador em razão de acidente ocorrido durante a prestação de serviços", sendo inovatórias tais alegações recursais, que não merecem conhecimento. Pois bem. A responsabilidade civil, disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis à seara trabalhista por força do art. 8º da CLT, pressupõe a conjugação de três elementos: conduta ilícita (omissiva ou comissiva), dano e nexo de causalidade entre ambos. É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 24/11/2025, fato reconhecido pela própria empregadora mediante emissão de CAT no dia seguinte ao evento (25/11/2025). Também restou incontroverso que o autor recebeu, inicialmente, atestado médico de três dias, com vigência até 26/11/2025, e que, encerrado esse período, retornou espontaneamente ao trabalho em 28/11/2025, laborando a jornada integral daquele dia, ao final da qual foi dispensado sem justa causa. O segundo atestado médico, de cinco dias, somente foi emitido às 21h52 do mesmo dia 28/11/2025, em momento posterior à dispensa já consumada durante o expediente diurno, circunstância que afasta a alegação recursal de que o empregador teria ignorado orientação médica vigente ao tempo do desligamento. Não há, nesse quadro fático - incontroverso e amplamente documentado -, prova de conduta ilícita da recorrida capaz de configurar ofensa a direito da personalidade do trabalhador. A dispensa sem justa causa constitui, em princípio, exercício regular do poder potestativo do empregador, não se revestindo, por si só, de ilicitude. Quanto à alegada ausência de exame demissional, tal omissão, embora possa configurar infração de natureza administrativa, não implica, automaticamente, lesão à esfera íntima do trabalhador apta a ensejar reparação civil, sobretudo porque a perícia médica realizada nos autos (fls. 376/385) foi conclusiva quanto à inexistência de sequelas funcionais ou estéticas decorrentes do acidente, encontrando-se o reclamante apto ao trabalho e às atividades da vida diária, com evolução clínica favorável - conclusão ratificada pelo perito após impugnação da parte autora (fls. 444/445). As razões recursais não trazem fato novo ou elemento probatório apto a infirmar esse quadro, limitando-se a reiterar a insurgência quanto à forma como os fatos foram valorados na origem, sem demonstrar, concretamente, qualquer conduta comissiva ou omissiva da recorrida que extrapole os limites do exercício regular de suas prerrogativas. Ausente a comprovação de conduta ilícita - pressuposto indispensável da responsabilidade civil subjetiva -, é de se manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Inalterado o resultado da demanda, nada a modificar quanto aos honorários sucumbenciais." Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - AGRA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0011170-60.2025.5.03.0138 RECORRENTE: WIRLEY VALADARES DE MELO JUNIOR RECORRIDO: AGRA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011170-60.2025.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Genderson Silveira Lisboa, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot e do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. da7c862), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença (ID. 3eb1cb0), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV, da CLT); acresceu as seguintes razões de decidir: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No caso concreto, o laudo pericial de ID. 279c3f4 foi categórico ao concluir que as atividades exercidas pelo reclamante não são ensejadoras de insalubridade: quanto ao agente físico ruído, porque a exposição se encontrava abaixo do limite de tolerância fixado no Anexo 1 da NR-15; e quanto ao agente químico óleo mineral, porque a exposição ocorria de forma eventual, nos termos do enquadramento técnico do Anexo 13 da mesma norma regulamentadora. O expert esclareceu, em três oportunidades de manifestação (fls. 397/400, 421/422 e 437/438), que o contato do reclamante com óleo mineral se dava em situações pontuais - notadamente na eventual substituição de correias ou no manuseio de componentes próximos ao motor -, sem periodicidade regular, tendo em vista que a maioria dos veículos atendidos era nova e que as manutenções corretivas mais frequentes consistiam na limpeza ou substituição de filtro de ar e na recarga de fluido refrigerante, com fornecimento de creme protetivo ao trabalhador. O reclamante, em suas razões, não aponta qualquer elemento técnico ou fático capaz de infirmar tais conclusões, limitando-se a reeditar, em sede recursal, a alegação genérica de que o laudo careceria de critérios objetivos quanto à eventualidade da exposição - argumento já formulado na origem e expressamente enfrentado pelo perito, sem que o próprio reclamante tenha comparecido à diligência pericial ou produzido contraprova técnica ou testemunhal em sentido contrário. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento de suas conclusões pressupõe a existência de elementos consistentes em sentido contrário, os quais inexistem nos autos. A mera irresignação com o resultado desfavorável, sem indicação de vício técnico concreto, não autoriza a reforma da sentença nesse particular, tampouco justifica a produção de nova perícia (art. 480 do CPC), medida que, na ausência de dúvida objetiva sobre a prova já produzida, apenas retardaria a solução do feito. Nego provimento ao recurso, no particular. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO MORAL - Quanto aos temas, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. De pronto, registra-se que na petição inicial o autor apontou como causa de pedir da indenização por danos morais: i) o fato de a ré, supostamente, ter ignorado atestado médico apresentado, obrigando o autor a retornar ao trabalho ainda lesionado; ii) a dispensa contratual após retorno de afastamento médico; iii) a ausência de realização de exame demissional. Não houve apontamento, como causa de pedir da reparação por dano moral, do "sofrimento físico, da dor, da angústia, da insegurança e dos transtornos suportados pelo trabalhador em razão de acidente ocorrido durante a prestação de serviços", sendo inovatórias tais alegações recursais, que não merecem conhecimento. Pois bem. A responsabilidade civil, disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis à seara trabalhista por força do art. 8º da CLT, pressupõe a conjugação de três elementos: conduta ilícita (omissiva ou comissiva), dano e nexo de causalidade entre ambos. É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 24/11/2025, fato reconhecido pela própria empregadora mediante emissão de CAT no dia seguinte ao evento (25/11/2025). Também restou incontroverso que o autor recebeu, inicialmente, atestado médico de três dias, com vigência até 26/11/2025, e que, encerrado esse período, retornou espontaneamente ao trabalho em 28/11/2025, laborando a jornada integral daquele dia, ao final da qual foi dispensado sem justa causa. O segundo atestado médico, de cinco dias, somente foi emitido às 21h52 do mesmo dia 28/11/2025, em momento posterior à dispensa já consumada durante o expediente diurno, circunstância que afasta a alegação recursal de que o empregador teria ignorado orientação médica vigente ao tempo do desligamento. Não há, nesse quadro fático - incontroverso e amplamente documentado -, prova de conduta ilícita da recorrida capaz de configurar ofensa a direito da personalidade do trabalhador. A dispensa sem justa causa constitui, em princípio, exercício regular do poder potestativo do empregador, não se revestindo, por si só, de ilicitude. Quanto à alegada ausência de exame demissional, tal omissão, embora possa configurar infração de natureza administrativa, não implica, automaticamente, lesão à esfera íntima do trabalhador apta a ensejar reparação civil, sobretudo porque a perícia médica realizada nos autos (fls. 376/385) foi conclusiva quanto à inexistência de sequelas funcionais ou estéticas decorrentes do acidente, encontrando-se o reclamante apto ao trabalho e às atividades da vida diária, com evolução clínica favorável - conclusão ratificada pelo perito após impugnação da parte autora (fls. 444/445). As razões recursais não trazem fato novo ou elemento probatório apto a infirmar esse quadro, limitando-se a reiterar a insurgência quanto à forma como os fatos foram valorados na origem, sem demonstrar, concretamente, qualquer conduta comissiva ou omissiva da recorrida que extrapole os limites do exercício regular de suas prerrogativas. Ausente a comprovação de conduta ilícita - pressuposto indispensável da responsabilidade civil subjetiva -, é de se manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Inalterado o resultado da demanda, nada a modificar quanto aos honorários sucumbenciais." Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - WIRLEY VALADARES DE MELO JUNIOR
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