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TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011169-55.2023.5.15.0027 AUTOR: DIEGO FERNANDO DE LIMA RÉU: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2035a9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Após o registro dos pagamentos e verificada a inexistência de saldo(s) vinculado(s) a este processo, dê-se baixa e arquive-se. ALVARÁ JUDICIAL - FGTS Empresa: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA, CNPJ: 15.418.409/0001-08 Determino ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará efetue o pagamento ao reclamante: DIEGO FERNANDO DE LIMA, CPF: 366.142.698-28, PIS nº 16002196316 ou a seu patrono AGENOR IVAN MARQUES MAGRO, CPF: 309.353.608-16, da importância depositada na Ag. CAT, do Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90, com relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante supracitado e a empresa: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA, CNPJ: 15.418.409/0001-08. Cópia da presente Decisão, devidamente assinada pelo Juízo, tem força de perante a CEF para liberação do FGTS à parte autora, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Cumpra-se na forma da lei. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERNANDO DE LIMA
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011169-55.2023.5.15.0027 AUTOR: DIEGO FERNANDO DE LIMA RÉU: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2035a9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Após o registro dos pagamentos e verificada a inexistência de saldo(s) vinculado(s) a este processo, dê-se baixa e arquive-se. ALVARÁ JUDICIAL - FGTS Empresa: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA, CNPJ: 15.418.409/0001-08 Determino ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará efetue o pagamento ao reclamante: DIEGO FERNANDO DE LIMA, CPF: 366.142.698-28, PIS nº 16002196316 ou a seu patrono AGENOR IVAN MARQUES MAGRO, CPF: 309.353.608-16, da importância depositada na Ag. CAT, do Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90, com relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante supracitado e a empresa: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA, CNPJ: 15.418.409/0001-08. Cópia da presente Decisão, devidamente assinada pelo Juízo, tem força de perante a CEF para liberação do FGTS à parte autora, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Cumpra-se na forma da lei. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA
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