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TJPR · Juizado Especial Cível de Araucária · Conclusão
AUTOS Nº0011161-42.2022.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Não obstante o fato de que o pedido deduzido deve ter sido levado a efeito em autos próprios, em apartado, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não estão presentes, neste momento processual, os requisitos para formulação do pedido, visto que não há indício de abuso de direito pela reclamada, mesmo porque o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao que tudo indica, somente foi formulado em razão das tentativas infrutíferas de busca de bens pelos sistemas e realização do ato de penhora, o que não constitui, em absoluto, fundamento para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sobretudo porque não esgotadas as diligências em busca de bens penhoráveis. 2.Além disso, a parte interessada foi instada a apresentar bens passíveis de penhora, quedando-se inerte neste tocante. 3.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, do contexto apresentado e da efetiva ausência de bens penhoráveis do devedor, julgo extinta a execução, nos moldes do artigo 53, §4º, da Lei nº9.099/95. “Enunciado 13.19 – TRU: Execução – inexistência de bens: inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. 4.Deixo de condenar a parte exequente em custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95. 5.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 6.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito
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