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TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011159-61.2026.5.15.0138 AUTOR: JOSE AUGUSTO RODRIGUES BEZERRA JUNIOR RÉU: INDUPOWER CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 086cc74 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, na reclamação trabalhista que move em face das reclamadas acima elencadas, a fim de que seja determinado o arresto de bens móveis e imóveis das reclamadas, para satisfação dos créditos a que entende fazer jus. Trata a hipótese de tutela provisória de urgência cautelar, prevista nos arts. 294, 300 e 301 do CPC. Para sua concessão são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. De acordo com a peça de ingresso e documentos que a instruem, a parte autora pretende condenação das rés ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas e contratuais, e relata que as reclamadas promovem movimentações na estrutura empresarial que são capazes de prejudicar o recebimento de eventuais créditos, pelo que pugna pela concessão da tutela provisória de urgência. Pois bem. A documentação apresentada pela parte autora é insuficiente para demonstrar, ainda que superficialmente, que as rés estejam em estado de insolvência, como se alega. Ainda que sequer há prova da existência de ações executivas, trabalhistas ou fiscais, que estejam desprovidas de garantia ou em cenário de inadimplência. O mero eventual inadimplemento contratual não é suficiente para que seja determinada a medida pretendida. Assim, a medida pretendida não se presta ao fim colimado. Diante disso, indefiro a liminar pleiteada, por ausência de elementos que permitam aferir a insolvência das requeridas ou o risco de que o cenário de inadimplência ocorra, sem prejuízo de reapreciação oportuna da matéria, havendo elementos para tanto. Ciência às partes. À secretaria para marcação de audiência. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 19 de agosto de 2026. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto DTR Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO RODRIGUES BEZERRA JUNIOR
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