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TRF2 · 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0011153-17.2007.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIUS ABRAHAO TORREAO ESTEVES ADVOGADO(A): RENATA SOUZA DA MATA (OAB RJ121379) ADVOGADO(A): VAGNA DE SOUZA LANCA (OAB RJ217109) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) AUTOR: ANDREA TORREAO ESTEVES ADVOGADO(A): RENATA SOUZA DA MATA (OAB RJ121379) ADVOGADO(A): VAGNA DE SOUZA LANCA (OAB RJ217109) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) AUTOR: CARLA TORREAO ESTEVES ADVOGADO(A): RENATA SOUZA DA MATA (OAB RJ121379) ADVOGADO(A): VAGNA DE SOUZA LANCA (OAB RJ217109) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) AUTOR: MARGARETE DE LUNA RODRIGUES ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) AUTOR: RICARDO ESTEVES DE LUNA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) AUTOR: REGINA COELI GONZALEZ LOPEZ ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) AUTOR: VERA LUCIA LIMA COSTA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) AUTOR: ALINE DA SILVA ESTEVES ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) AUTOR: BARBARA ALINE ESTEVES NOGUEIRA ITAGIBA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) AUTOR: MARCELA CORREIA ESTEVES ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) AUTOR: MARCUS ABRAHAO DA SILVA ESTEVES ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta pelo rito comum por MIRAN ESTEVES e ARMINDA ESTEVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que se pleiteia: "a atualizar, com juros e correção monetária, os valores da Poupança", "a condenação no pagamento das diferenças vencidas, mês a mês, a título de correção de poupança, até pagamento final" e "acrescer a condenação com a correção monetária plena, desde quando devida cada parcela por se tratar de dívida de natureza alimentar, acrescida de juros de mora a razão de 1% ao mês, custas em reembolso. também corrigidas, e honorários advocatícios de 2 sobre o montante que vier a ser apurado em execução do julgado". A parte autora afirma que "A partir do ano de 1987, as contas vinculadas da caderneta de poupança, garantidas pelo Governo Federal, não foram corrigidas pelos índices inflacionários expurgados pelos sucessivos planos econômicos implantados. (...) Assim, a presente ação visa restaurar o direito dos Autores em relação à correta aplicação dos índices de correção em suas contas vinculadas da Poupança, nos meses de Julho de 1987 (Plano Bresser), janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão), nos meses de março, abril, junho e julho de 1990 (Plano Color I) e Janeiro e março de 1991 (Plano Collor II), aplicando-se, corretamente, o IPC-IBGE do período, por ser este o índice legal aplicável naquele momento". No evento 138, OUT2 e evento 139, OUT3, contestação. Em síntese, a CEF defendeu a improcedência dos pedidos. Sentença que julgou procedente em parte o pedido no evento 141, OUT5. Apelação da CEF no evento 141, OUT5. Contrarrazões no evento 142, OUT6. No evento 143, OUT7, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reformou em partes a sentença. No evento 146, OUT10 e evento 147, OUT11, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que indeferiu agravo regimental em face do acórdão de evento 143, OUT7. No evento 148, OUT12, acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que proveu embargos de declaração "para sanar a omissão apontada e anular o Acórdão embargado, determinando-se, por conseguinte, o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº. 626.307/SP". No evento 173, DESPADEC1, decisão judicial que suspendeu o feito para habilitação dos sucessores da parte autora em razão de falecimento. No evento 187, PET1, evento 189, PET1, pedidos de habilitação nos autos de Lia Torreão Esteves, Fabius Abrahão Torreão Esteves, Andrea Torreão Esteves e Carla Torreção Esteves no lugar da falecida autora Mirian Esteves, o que foi deferido no evento 199, DESPADEC1. No evento 214, PET1, pedidos de habilitação nos autos de Domingos Abrahão Esteves, Margarete de Luna Rodrigues, Ricardo Esteves de Luna, Regina Coeli Gonzáles López, Vera Lima Costa, Lia Torreão Esteves, Fabius Abrahão Torreão, Andréa Torreão Esteves e Carla Torreão Esteves. No evento 225, DESPADEC1, decisão judicial que determinou a habilitação de Domingos Abrahão Esteves (irmão), Margarete de Luna Rodrigues, Ricardo Esteves de Luna (sobrinhos netos), Regina Coeli Gonzalez Lopez, Vera Lima Costa (sobrinhos netos), Lia Torres Esteves (cunhada), Fabius Abhaão Torreão, Andréa Torreão Esteves e Carla Torreão Esteves (sobrinhos netos) em substituição a falecida autora Arminda Esteves. No evento 246, PET2, pedido de habilitação de Aline da Silva Esteves, Marcus Abrahão da Silva Esteves, Bárbara Aline Esteves Nogueira e Marcela Correia Esteves. No evento 254, DESPADEC1, decisão que indeferiu o pedido de habilitação em comento "pois, nesse caso, cabe à Justiça Estadual dirimir a questão sucessória". No evento 284, PET1, pedido de habilitação de Fabius Abrahão Torrão Esteves, Andréa Torreão Esteves e Carla Torreão Esteves como sucessores de Lia Torreão Esteves. Pedido deferido no evento 295, DESPADEC1. No evento 331, PROACORDO1, proposta de acordo formulada pela CEF. No evento 364, DESPADEC1, decisão judicial que determinou a retificação do polo ativo para constar ALINE DA SILVA ESTEVES, MARCUS ABRAHÃO DA SILVA ESTEVES, BÁRBARA ALINE ESTEVES NOGUEIRA ITAGIBA e MARCELA CORREIA ESTEVES, excluindo DOMINGOS ABRAHAO ESTEVES. No evento 404, ACSTJSTF1, acórdão de julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP. No evento 431, PROACORDO1, nova proposta de acordo formulada pela CEF. No evento 448, PET1, a parte autora declinou a proposta de acordo em comento. É o relatório necessário. Conquanto o despacho de evento 433, DESPADEC1 tenha determinado o retorno do feito em julgamento, verifico que o presente feito já foi decidido em 1º grau (evento 148, OUT12) e, de fato, aguarda o julgamento de recurso após a anulação de sua própria decisão pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 148, OUT12) - ocasião em que também se determinou o sobrestamento do feito "até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº. 626.307/SP". Tendo em vista que Recurso Extraordinário nº 626.307 já foi julgado (evento 404, ACSTJSTF1) e que não há mais habilitações a serem feitas, impositiva se faz a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com as devidas formalidades de praxe, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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