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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS CSAC 0011153-13.2026.5.03.0098 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DIVINOPOLIS REGIAO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caa12e2 proferido nos autos. Vistos, etc. Em relação à eventual dedução de valores recebidos em demandas individuais, restou consignado no título executivo judicial coletivo: “(...) Lado outro, evitando-se enriquecimento sem causa, valores recebidos em ações individuais poderão ser comprovados no presente processo em liquidação de sentença para a dedução pertinente.” Para fins de cumprimento da referida determinação, tendo em vista a opção do substituído pela ação individual e com intuito de resguardar a coisa julgada formada naquele feito, resta vedada qualquer apuração neste cumprimento de sentença coletiva relativamente ao período já contemplado na demanda individual. Saliento que a dedução será pertinente somente no caso de existência de ação anterior versando sobre a verba intervalo intrajornada de 1hora, prevista no art. 71, caput, da CLT. Eventuais pagamentos de intervalos sob outras rubricas não serão objeto de dedução. A fim de viabilizar o abatimento supramencionado, em observância à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF), concedo à executada o prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias para coligir aos autos os seguintes documentos de eventual ação individual: petição inicial, sentenças, acórdãos, certidão de trânsito em julgado e cálculos homologados (com a indicação expressa do período de apuração). Adverte-se que o descumprimento da determinação no prazo assinalado importará na perda do direito de pleitear a dedução em tela. Por fim, fica a executada advertida a abster-se de formular pedidos de dedução infundados, baseados em parcelas diversas da hora intervalar objeto deste feito (intervalo intrajornada de 1 hora). Apresentados os documentos, vista à parte autora pelo prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Intimem-se. DIVINOPOLIS/MG, 11 de setembro de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS CSAC 0011153-13.2026.5.03.0098 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DIVINOPOLIS REGIAO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caa12e2 proferido nos autos. Vistos, etc. Em relação à eventual dedução de valores recebidos em demandas individuais, restou consignado no título executivo judicial coletivo: “(...) Lado outro, evitando-se enriquecimento sem causa, valores recebidos em ações individuais poderão ser comprovados no presente processo em liquidação de sentença para a dedução pertinente.” Para fins de cumprimento da referida determinação, tendo em vista a opção do substituído pela ação individual e com intuito de resguardar a coisa julgada formada naquele feito, resta vedada qualquer apuração neste cumprimento de sentença coletiva relativamente ao período já contemplado na demanda individual. Saliento que a dedução será pertinente somente no caso de existência de ação anterior versando sobre a verba intervalo intrajornada de 1hora, prevista no art. 71, caput, da CLT. Eventuais pagamentos de intervalos sob outras rubricas não serão objeto de dedução. A fim de viabilizar o abatimento supramencionado, em observância à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF), concedo à executada o prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias para coligir aos autos os seguintes documentos de eventual ação individual: petição inicial, sentenças, acórdãos, certidão de trânsito em julgado e cálculos homologados (com a indicação expressa do período de apuração). Adverte-se que o descumprimento da determinação no prazo assinalado importará na perda do direito de pleitear a dedução em tela. Por fim, fica a executada advertida a abster-se de formular pedidos de dedução infundados, baseados em parcelas diversas da hora intervalar objeto deste feito (intervalo intrajornada de 1 hora). Apresentados os documentos, vista à parte autora pelo prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Intimem-se. DIVINOPOLIS/MG, 11 de setembro de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DIVINOPOLIS REGIAO
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