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0011152-06.2025.5.15.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011152-06.2025.5.15.0041 AUTOR: VALERIA ALVES DA SILVA RÉU: OSWALDO SILVA DA ROCHA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5298f7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA Prioridade(s): Trabalho Escravo DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela parte autora contra a decisão que lhe aplicou a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, em razão do seu não comparecimento à audiência de instrução designada. A reclamante fundamenta sua pretensão alegando desconhecimento/esquecimento da data da assentada sob o argumento de que ainda está se adaptando às mudanças do judiciário, bem como por não ter sido intimada formalmente do ato processual. Sem razão o requerente. Compulsando os autos, verifica-se que as partes e seus respectivos patronos compareceram à audiência realizada no dia 20/05/2026, ocasião em que saíram cientes e intimados expressamente quanto à data, horário e penalidades relativas ao não comparecimento à audiência de instrução. Conforme preceitua a Súmula nº 74, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplica-se a confissão ficta à parte que, expressamente intimada com a cominação de confesso, não comparece à audiência em prosseguimento na qual deveria prestar depoimento. Ademais, a intimação realizada diretamente na audiência anterior atende plenamente ao princípio da celeridade e da boa-fé processual, tornando desnecessária qualquer nova notificação posterior via diário oficial ou oficial de justiça. O mero esquecimento por parte do litigante não constitui motivo de força maior juridicamente aceito para o alinhamento da ausência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a pena de confissão ficta aplicada à parte autora quanto à matéria de fato, nos termos da fundamentação supra. Tornem os autos conclusos para julgamento, como já determinado. SOROCABA/SP, 20 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSWALDO SILVA DA ROCHA FILHO

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011152-06.2025.5.15.0041 AUTOR: VALERIA ALVES DA SILVA RÉU: OSWALDO SILVA DA ROCHA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5298f7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA Prioridade(s): Trabalho Escravo DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela parte autora contra a decisão que lhe aplicou a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, em razão do seu não comparecimento à audiência de instrução designada. A reclamante fundamenta sua pretensão alegando desconhecimento/esquecimento da data da assentada sob o argumento de que ainda está se adaptando às mudanças do judiciário, bem como por não ter sido intimada formalmente do ato processual. Sem razão o requerente. Compulsando os autos, verifica-se que as partes e seus respectivos patronos compareceram à audiência realizada no dia 20/05/2026, ocasião em que saíram cientes e intimados expressamente quanto à data, horário e penalidades relativas ao não comparecimento à audiência de instrução. Conforme preceitua a Súmula nº 74, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplica-se a confissão ficta à parte que, expressamente intimada com a cominação de confesso, não comparece à audiência em prosseguimento na qual deveria prestar depoimento. Ademais, a intimação realizada diretamente na audiência anterior atende plenamente ao princípio da celeridade e da boa-fé processual, tornando desnecessária qualquer nova notificação posterior via diário oficial ou oficial de justiça. O mero esquecimento por parte do litigante não constitui motivo de força maior juridicamente aceito para o alinhamento da ausência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a pena de confissão ficta aplicada à parte autora quanto à matéria de fato, nos termos da fundamentação supra. Tornem os autos conclusos para julgamento, como já determinado. SOROCABA/SP, 20 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA ALVES DA SILVA

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