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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011150-57.2024.5.15.0110 RECORRENTE: ANANIAS BOAVENTURA CHAVES RECORRIDO: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f33c459 proferida nos autos. ROT 0011150-57.2024.5.15.0110 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) Recorrente: Advogado(s): 2. COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) Recorrido: Advogado(s): ANANIAS BOAVENTURA CHAVES TAUFICH NAMAR NETO (SP301977) Interessado: REINALDO BORDIM JUNIOR RECURSO DE: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA (E OUTRO) GRU DIGITAL / COMPROVANTE BANCÁRIO – TRANSAÇÃO POR “PIX QR CODE” COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR O RECOLHIMENTO AO PROCESSO INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. As custas processuais foram fixadas no importe de R$20,00 pela r. sentença, valor este alterado pelo v. acórdão para R$ 2.400,00. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar o recolhimento das mesmas, pois o comprovante bancário de pagamento das custas, id e0fd863, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OrientaçãoJurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ANANIAS BOAVENTURA CHAVES
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011150-57.2024.5.15.0110 RECORRENTE: ANANIAS BOAVENTURA CHAVES RECORRIDO: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f33c459 proferida nos autos. ROT 0011150-57.2024.5.15.0110 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) Recorrente: Advogado(s): 2. COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) Recorrido: Advogado(s): ANANIAS BOAVENTURA CHAVES TAUFICH NAMAR NETO (SP301977) Interessado: REINALDO BORDIM JUNIOR RECURSO DE: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA (E OUTRO) GRU DIGITAL / COMPROVANTE BANCÁRIO – TRANSAÇÃO POR “PIX QR CODE” COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR O RECOLHIMENTO AO PROCESSO INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. As custas processuais foram fixadas no importe de R$20,00 pela r. sentença, valor este alterado pelo v. acórdão para R$ 2.400,00. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar o recolhimento das mesmas, pois o comprovante bancário de pagamento das custas, id e0fd863, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OrientaçãoJurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA - AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA
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