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TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011147-98.2022.5.15.0037 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO E AFINS DE VOTUPORANGA RÉU: PREMIER FOODS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d1ee7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Em resposta ao ofício recebido 506/2025 – Informações sobre andamento processual, do Ilustríssimo Senhor LUCAS PEREIRA DE QUEIROZ Delegado de Polícia do 01º D.P. de Fernandópolis/SP, referente ao Inquérito Policial nº 2188211-22.2025.110612 - notícia de fato nº 29.0001.0004213.2023-23 (4ª Promotoria de Justiça), cumpre informar que: Senhor Delegado, Em resposta ao Ofício nº 506/2025, expedido no âmbito do inquérito policial em epígrafe, o qual investiga a suposta prática do delito de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) envolvendo as empresas Premier Foods Ltda. e Agropecuária Ribeiro & Silva Ltda., cumpre a este Juízo apresentar as informações solicitadas acerca da ação trabalhista nº 0011147-98.2022.5.15.0037: A referida Ação de Cobrança, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Votuporanga, foi julgada inteiramente procedente em 21 de outubro de 2022.Na ocasião, as rés foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato por não comparecerem à audiência virtual designada.A sentença de mérito transitou em julgado em 08 de novembro de 2022. Não houve interposição de recurso ordinário por nenhuma das partes devedoras e, consequentemente, não existe acórdão proferido neste feito.Em razão da determinação contida na sentença, este Juízo expediu, em 25 de novembro de 2022, o Ofício PJe encaminhando cópia integral da decisão e da petição inicial ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Município de Jales/SP), protocolado sob o nº PRM-JAL-SP-00003574/2022, o que deu origem ao declínio de atribuição e à instauração do respectivo inquérito policial nesta esfera estadual.Liquidação de Sentença: Iniciada a liquidação, os cálculos apresentados pelo Sindicato autor foram homologados por este Juízo em 13 de abril de 2023, fixando-se o débito exequendo atualizado.Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ): Diante do inadimplemento e da não localização de ativos financeiros das empresas devedoras, este Juízo instaurou, em 12 de junho de 2023, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, incluindo no polo passivo da execução os sócios administradores/responsáveis: Adilson da Silveira Lima (CPF 011.004.616-12), Manoel Pereira de Souza (CPF 495.620.451-53) e Wellington Ribeiro da Anunciação (CPF 998.580.701-44).Diligências Patrimoniais Frustradas: Foram realizadas diversas tentativas de constrição judicial através dos convênios disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/DOI, ARISP e expedição de mandados de penhora). Todas as buscas de bens livres e desembaraçados em nome das executadas e de seus sócios restaram negativas. Além disso, restou registrada a indisponibilidade de bens dos executados junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) sob o protocolo nº 202306.1309.02752807-IA-180.Tendo em vista a insolvência civil dos devedores constatada nos autos, o Sindicato exequente postulou que o montante devido fosse penhorado no rosto dos autos da execução centralizada que tramita perante este mesmo órgão judicial, autuada sob o processo piloto nº 0010135-20.2020.5.15.0037 (que reúne diversas execuções contra o mesmo grupo econômico).Em 03 de dezembro de 2024, este Juízo proferiu decisão deferindo a penhora no rosto dos autos do processo piloto nº 0010135-20.2020.5.15.0037.Na mesma oportunidade, foi determinado o sobrestamento (suspensão) da tramitação da ação nº 0011147-98.2022.5.15.0037, onde os autos aguardam atualmente a destinação de eventuais valores arrecadados no processo centralizador piloto. Coloco esta Secretaria à inteira disposição para o fornecimento de cópias digitalizadas das peças processuais pertinentes, caso se façam necessárias ao prosseguimento das investigações da Polícia Civil. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria os protestos de estima e consideração. Aguarde-se no sobrestamento. Fernandópolis/SP, 24 de agosto de 2026 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO E AFINS DE VOTUPORANGA
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