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TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0011146-63.2026.5.03.0084 AUTOR: MARCIO BARBOSA SARAIVA RÉU: LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 970f4ec proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Vista à parte contrária do recurso interposto, pelo prazo legal. 2. Intime-se. PARACATU/MG, 10 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO BARBOSA SARAIVA
TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0011146-63.2026.5.03.0084 AUTOR: MARCIO BARBOSA SARAIVA RÉU: LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc675d8 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I). II – Fundamentação - Inépcia da inicial O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, com os respectivos valores, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo(a) reclamante. Rejeito a preliminar. - Pagamento por produção Alega o autor que a ré lhe prometeu que seu pagamento seria também por produção, e que ganharia um valor de acordo com o que produzisse. Requer o pagamento de R$2.000,00 referente à comissão prometida e não cumprida. A ré, por sua vez, assevera que não há quaisquer diferenças a título de produtividade, hectares, bonificações ou comissões, sendo que eventuais valores devidos ao reclamante foram corretamente calculados de acordo com os critérios aplicáveis à operação agrícola e integralmente quitados, inexistindo saldo remanescente em seu favor. Analiso. Valendo-me dos depoimentos colhidos no bojo dos autos n. 0011141-41.2026.5.03.0084, utilizados aqui como prova emprestada, conforme convencionado no mencionado processo, o próprio depoimento pessoal do preposto da reclamada afirmou que era devido o pagamento de salário por produção, de acordo com a medição por hectare, fato este também comprovado pelo depoimento da testemunha ouvida a requerimento da reclamada. Assim sendo, caberia à reclamada juntar aos autos prova documental comprovando a medição da produção realizada pelo autor, bem como os demais requisitos de pagamento do salário por produção, a fim de comprovar o correto pagamento dos valores por ela apurados, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou nenhuma prova nesse sentido. Sendo assim, considerando a inexistência de prova documental para apuração do valor correto que seria devido ao autor, incide a presunção de veracidade do valor informado na petição inicial. Em consequência, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$2.000,00, a título de comissão por produção, bem como suas repercussões em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Não há se falar em reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, tendo em vista se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado. A fim de se evitar enriquecimento ilícito do autor, autorizo a dedução do valor constante do TRCT – código 95.2, sob a discriminação “Outras verbas – Atividade fora produção” (f. 131). Ressalta-se que não há que se falar em desconto do valor antecipado por produção no contracheque (R$897,37), sendo que tal valor foi objeto de desconto no TRCT, conforme se verifica do campo 115.2. - Intervalo intrajornada Alega o autor que, embora o contrato de trabalho possuísse previsão de 1h20min de intervalo intrajornada, na prática, era-lhe concedido apenas 20min. Requer o pagamento do tempo suprimido e seus reflexos. Observa-se dos cartões de ponto apresentados que havia a concessão regular do intervalo intrajornada. Sendo assim, competia ao autor comprovar a violação do referido intervalo, ônus do qual não se desvencilhou. A prova oral produzida pelo autor Cícero, nos autos n. 0011141-41.2026.5.03.0084, em nada persuade este juízo, no particular. Com efeito, o autor Cícero, ao prestar seu depoimento pessoal, informou que o intervalo era de 30min, chegando ao máximo de 40min, enquanto a testemunha afirmou tempo de intervalo inferior ao informado pelo autor, sendo de 20min, chegando ao máximo de 30min. Ademais, considerando a média de tempo do intervalo informado pelo autor Cícero e o tempo de deslocamento da frente de trabalho até o local em que era feita a alimentação, o qual demandava a média de 05 até 15min, a depender da distância, considerando-se o trajeto de ida e volta, verifica-se a possibilidade do gozo do intervalo intrajornada pelo período total de 01 hora. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. - Danos morais A compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02). Impende ressaltar que a expressão “apenas”, contida no artigo 223-A da CLT, restringe-se à quantificação da reparação em sentido estrito e não ao instituto da responsabilidade civil e aos conceitos que o permeiam. Com efeito, a legislação comum tem aplicação subsidiária ou supletiva ao Direito do Trabalho, na forma do §1º do art. 8º da própria CLT e do art. 4º da LINDB, atendendo ao princípio do diálogo das fontes. Da mesma forma, o rol dos arts. 223-C e 223-D da CLT não é taxativo, na medida em que a Constituição da República, nos arts. 1º e 5º, tutela outros bens jurídicos de forma expressa, incidindo o princípio da hierarquia das normas. Nesse contexto, a compensação tornar-se-á devida quando os fatos alegados causem dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, gere grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade do ser humano à categoria de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). Todos os direitos derivados direta ou indiretamente de tal princípio devem ser inquestionavelmente tutelados. Agredidos os direitos à honra, intimidade, autoestima e afirmação social do empregado, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser assegurado o direito à compensação financeira pelo dano moral sofrido, sendo, para tanto, necessária a prova da existência do dano, o nexo causal e a culpa ou dolo do agente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Conquanto o dano moral decorra dos próprios fatos que violem os atributos da personalidade do ofendido (dano “in re ipsa”), far-se-á imprescindível a efetiva prova da autoria e da ocorrência dos mencionados fatos, cujo ônus recai sobre o autor, por ser fato constitutivo do seu direito (arts. 818, CLT e 373, I, CPC/2015). Não é necessária a comprovação de prejuízo concreto advindo do dano moral, tais como a existência de dor e sofrimento, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade. No presente caso, os fatos alegados na petição inicial não foram comprovados na dimensão que esta pretendia lhe dar. Valendo-me novamente dos depoimentos colhidos nos autos n. 0011141-41.2026.5.03.0084, a testemunha ouvida a requerimento do autor Cícero limitou-se a afirmar que o ônibus não tinha cinto de segurança e que às vezes se encontrava sujo, sendo que, em relação a eventual tratamento desrespeitoso, afirmou apenas que o torneiro e o fiscal compareciam na área de vivência, onde realizavam as refeições, e falavam que já tinham que retornar para o trabalho, sendo que “se quisesse ganhar, tinha que produzir”. Entretanto, a alegada violação ao intervalo intrajornada já foi afastada, conforme tópico anterior, e em relação ao alegado pela testemunha de que a alimentação sempre estava estragada, tal fato é infirmado pelo próprio depoimento da testemunha do autor Cícero, a qual afirmou que somente ocorreu uma vez de a carne estar estragada. Assim sendo, o relatado pela testemunha ouvida, diante da divergência apontada, não goza de qualquer credibilidade. Portanto, julgo improcedente o pedido de compensação financeira por danos morais. - Justiça gratuita A prova documental dos autos demonstra que o último salário do(a) autor(a) foi em montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Com fulcro no art. 790, §3°, da CLT, defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. - Honorários advocatícios sucumbenciais – sucumbência recíproca Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Impede ressaltar, no particular, que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência recíproca deve ser apurada por títulos, e não valores. Do mesmo modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de sucumbência recíproca). Postas estas premissas, reportando-me aos critérios previstos no §2º do artigo 791-A, da CLT, e considerando-se a expressão monetária atribuída aos pedidos julgados procedentes, considerando-se a parte acolhida, arbitro, a título de honorários de sucumbência devidos ao(s) advogado(s) da parte reclamante, a quantia de R$150,00. E, pautado nos mesmos critérios, também atendo-se à expressão monetária atribuída aos pedidos julgados improcedentes, arbitro, a título de honorários de sucumbência devidos ao(s) advogado(s) da reclamada, a quantia de R$1.000,00. Os valores devidos a título de honorários advocatícios serão acrescidos de juros a incidirem a partir da data do trânsito em julgado da decisão (§16 do artigo 85 do CPC/2015) e correção monetária, atendo-se, no mais, aos mesmos parâmetros e índices a serem fixados abaixo. Considerando a justiça gratuita deferida ao(à) autor(a) e que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência daquele(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT. - Compensação/dedução Não comprovou a ré ser credora de qualquer crédito de natureza trabalhista em face do autor. Indefiro a compensação requerida. Lado outro, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que já comprovado tal pagamento nos autos. - Parâmetros da liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação, se possível, por cálculos, nos termos e parâmetros da fundamentação. Tramitando o feito sob o rito sumaríssimo, o qual exige que os valores de todos os pedidos sejam previamente liquidados e indicados (art. 852-B, I, CLT), nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no “rol dos pedidos” limitam o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente, em conformidade com os termos do entendimento exarado na Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302, SBDI-I, TST). Em relação ao índice de correção e à incidência de juros, consoante julgamento do mérito da ADC 58, em 18/12/2020, o e. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na referida ADC para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da ação (conforme esclarecido em sede de ED), a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme esclarecido em sede de Embargos de Declaração (item “6”), além da indexação pelo IPCA-e, na fase pré-judicial, serão aplicados os juros legais consoante previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991. Ainda no referido julgamento, ao serem modulados os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Dessarte, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante do decido pelo e. STF na ADC 58, bem como diante das alterações promovidas no Código Civil, em relação aos critérios de correção monetária e juros, pela Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos dos juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); II) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; III) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). E, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência (parágrafo terceiro do artigo 406 do Código Civil). - Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício a União. Quanto aos fiscais, deverá ser observado o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88. Autorizo a retenção dos valores devidos pelo reclamante a tais títulos (Súmula 368, II, do TST). Natureza das parcelas (art. 832, §3°, CLT) consoante art. 28 da Lei 8.212/91. III – Dispositivo Posto isso, na ação movida por MARCIO BARBOSA SARAIVA em face de LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA., decido: - rejeitar as preliminares suscitadas pela ré; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo a ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos e parâmetros da fundamentação, o importe de R$2.000,00, a título de comissão por produção e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Os valores devidos serão apurados em liquidação, se possível, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação, atendo-se, inclusive, à dedução determinada. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Natureza das parcelas (art. 832, §3°, CLT) consoante art. 28 da Lei 8.212/91. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos nos termos da fundamentação. Devidos ao(s) advogado(s) da parte autora a quantia de R$150,00. Devidos ao(s) advogado(s) da parte reclamada a quantia de R$1.000,00, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Após a liquidação do julgado, a parte reclamada/executada deverá complementar o valor das custas processuais, observando-se o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação/liquidação, autorizada a dedução de eventual valor já quitado na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Desnecessária a intimação da União (art. 832, §5º da CLT) diante do valor da condenação, consoante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PARACATU/MG, 25 de agosto de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO BARBOSA SARAIVA
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