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0011145-93.2025.5.03.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011145-93.2025.5.03.0058 AUTOR: VALDIR APARECIDO LOPES RÉU: FORCA VERDE AGRONEGOCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e49cca0 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos. Homologo o cálculo de IDd2892cb. Integro o cálculo, bem como este despacho, à sentença já proferida no feito. Registre-se a retirada do sigilo da sentença e do laudo pericial. Arbitro os honorários periciais do(a) contador(a), Auxiliar da Justiça, em R$2.400,00, os quais acresço à condenação, em virtude da sucumbência da parte reclamada na causa, em consonância com a determinação do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT e art. 790-B/CLT. A sentença é líquida, cujo valor da condenação ora é fixado em R$86.153,31, atualizados até 10/09/2026, já incluídos os honorários periciais contábeis ora arbitrados. Custas no importe de R$1.723,06 (2% sobre o valor da condenação fixado no parágrafo acima - art. 789, I/CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante, no importe de R$3.595,87, suspensa a exigibilidade (art. 791-A, §4º/CLT), conforme sentença, devendo ser observada a recomendação n. 3/GCJT, de 24 de setembro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A sentença e sua liquidação estão nos exatos termos da Recomendação Nº 4/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2018. Intimem-se as partes para tomar ciência da sentença que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados por VALDIR APARECIDO LOPES em face de FORÇA VERDE AGRONEGÓCIO LTDA, com responsabilidade subsidiária de BAMBUÍ BIOENERGIA S.A., nos termos do IDf2e8141(da qual também fazem parte a liquidação e este despacho) para fins do disposto no art. 895, I/CLT. POR RAZÕES DE BOA-FÉ PROCESSUAL, ORIENTO AS PARTES QUE A IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA LÍQUIDA DEVE SER FEITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.(Recomendação n. 04/2018 CSJT, art. 1º, §1º). FORMIGA/MG, 10 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORCA VERDE AGRONEGOCIO LTDA - BAMBUI BIOENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011145-93.2025.5.03.0058 AUTOR: VALDIR APARECIDO LOPES RÉU: FORCA VERDE AGRONEGOCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e49cca0 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos. Homologo o cálculo de IDd2892cb. Integro o cálculo, bem como este despacho, à sentença já proferida no feito. Registre-se a retirada do sigilo da sentença e do laudo pericial. Arbitro os honorários periciais do(a) contador(a), Auxiliar da Justiça, em R$2.400,00, os quais acresço à condenação, em virtude da sucumbência da parte reclamada na causa, em consonância com a determinação do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT e art. 790-B/CLT. A sentença é líquida, cujo valor da condenação ora é fixado em R$86.153,31, atualizados até 10/09/2026, já incluídos os honorários periciais contábeis ora arbitrados. Custas no importe de R$1.723,06 (2% sobre o valor da condenação fixado no parágrafo acima - art. 789, I/CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante, no importe de R$3.595,87, suspensa a exigibilidade (art. 791-A, §4º/CLT), conforme sentença, devendo ser observada a recomendação n. 3/GCJT, de 24 de setembro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A sentença e sua liquidação estão nos exatos termos da Recomendação Nº 4/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2018. Intimem-se as partes para tomar ciência da sentença que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados por VALDIR APARECIDO LOPES em face de FORÇA VERDE AGRONEGÓCIO LTDA, com responsabilidade subsidiária de BAMBUÍ BIOENERGIA S.A., nos termos do IDf2e8141(da qual também fazem parte a liquidação e este despacho) para fins do disposto no art. 895, I/CLT. POR RAZÕES DE BOA-FÉ PROCESSUAL, ORIENTO AS PARTES QUE A IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA LÍQUIDA DEVE SER FEITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.(Recomendação n. 04/2018 CSJT, art. 1º, §1º). FORMIGA/MG, 10 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR APARECIDO LOPES

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