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TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0011144-60.2026.5.03.0095 AUTOR: MATHEUS SOARES NEVES RÉU: DROGARIA E PERFUMARIA J & B LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e411c7 proferido nos autos. Vistos etc. De fato, como apontado pelo Reclamante, na manifestação de Id 1400674, houve erro material na sentença, que resultou em contradição entre os fundamentos e o dispositivo. Diante disso, com fulcro no parágrafo primeiro do art. 897-A da CLT, corrige-se o erro material ocorrido na sentença de Id c108edd, para declarar que, na parte dispositiva, ONDE SE LÊ: "b) 40 minutos por dia por ter havido trabalho em período que não poderia ser exigido, que são devidos como extras, por ter havido trabalho em período que não poderia ser exigido, que são devidos como extras, com reflexos;" LEIA-SE: "b) 45 minutos por dia por ter havido trabalho em período que não poderia ser exigido, que são devidos como extras, por ter havido trabalho em período que não poderia ser exigido, que são devidos como extras, com reflexos;" Dê-se ciência às partes, reabrindo-se o prazo recursal, a fim de possibilitar à Reclamada o aditamento ao recurso ordinário interposto no Id. 5d0d973, tendo em vista a alteração decorrente da correção do erro material supra, e evitar futura alegação de nulidade. I. SANTA LUZIA/MG, 14 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA E PERFUMARIA J & B LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0011144-60.2026.5.03.0095 AUTOR: MATHEUS SOARES NEVES RÉU: DROGARIA E PERFUMARIA J & B LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e411c7 proferido nos autos. Vistos etc. De fato, como apontado pelo Reclamante, na manifestação de Id 1400674, houve erro material na sentença, que resultou em contradição entre os fundamentos e o dispositivo. Diante disso, com fulcro no parágrafo primeiro do art. 897-A da CLT, corrige-se o erro material ocorrido na sentença de Id c108edd, para declarar que, na parte dispositiva, ONDE SE LÊ: "b) 40 minutos por dia por ter havido trabalho em período que não poderia ser exigido, que são devidos como extras, por ter havido trabalho em período que não poderia ser exigido, que são devidos como extras, com reflexos;" LEIA-SE: "b) 45 minutos por dia por ter havido trabalho em período que não poderia ser exigido, que são devidos como extras, por ter havido trabalho em período que não poderia ser exigido, que são devidos como extras, com reflexos;" Dê-se ciência às partes, reabrindo-se o prazo recursal, a fim de possibilitar à Reclamada o aditamento ao recurso ordinário interposto no Id. 5d0d973, tendo em vista a alteração decorrente da correção do erro material supra, e evitar futura alegação de nulidade. I. SANTA LUZIA/MG, 14 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SOARES NEVES
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