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0011140-89.2025.5.15.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Andrea Guelfi Cunha - 8ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011140-89.2025.5.15.0138 RECORRENTE: CONFMAX MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO RODRIGUES BEZERRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac74795 proferido nos autos. A reclamada pleiteia, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção do depósito recursal e das custas processuais. Sustenta a existência de dificuldade financeira. À análise. A pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita no caso de demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, malgrado as alegações da reclamada, deixou de comprovar a insuficiência de recursos, o que poderia ser comprovado por meio de balanço contábil com demonstrativos de resultados. Menciono, ainda, que a alegação de existência de diversas ações trabalhistas, assim como a existência de penhora sobre o faturamento em processo civil, por si sós, não evidenciam a alegada insuficiência de recursos. Do mesmo modo, a alegação de que a ré teria sofrido furto não se mostra suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira, uma vez que, conforme os fatos narrados no boletim de ocorrência (fl. 221), o suposto furto teria ocorrido ao longo de determinado período, não se tratando, portanto, de circunstância apta, por si só, a demonstrar a atual insuficiência de recursos. Além disso, o extrato bancário apresentado (fls.261/293) abrange apenas o período de dois meses, o que não se mostra suficiente para comprovar a alegada insuficiência financeira no momento da interposição do presente recurso. A documentação apresentada, portanto, não permite concluir, de forma cabal, pela impossibilidade de a reclamada arcar com as despesas processuais. Registro que, conforme o entendimento da Súmula 463, II, do C. TST, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", o que não ocorre no caso dos autos. Desse modo, como a recorrente não comprovou, de forma inconteste, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, indefiro os benefícios da justiça gratuita postulados. Com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do C. TST e no art. 99, § 7º, do CPC, converto o julgamento em diligência e concedo o prazo de dez dias para que a reclamada comprove o pagamento dos valores devidos a título de custas processuais e depósito recursal. Após, conclusos. Campinas, 01 de setembro de 2026 ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO RODRIGUES BEZERRA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Andrea Guelfi Cunha - 8ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011140-89.2025.5.15.0138 RECORRENTE: CONFMAX MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO RODRIGUES BEZERRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac74795 proferido nos autos. A reclamada pleiteia, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção do depósito recursal e das custas processuais. Sustenta a existência de dificuldade financeira. À análise. A pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita no caso de demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, malgrado as alegações da reclamada, deixou de comprovar a insuficiência de recursos, o que poderia ser comprovado por meio de balanço contábil com demonstrativos de resultados. Menciono, ainda, que a alegação de existência de diversas ações trabalhistas, assim como a existência de penhora sobre o faturamento em processo civil, por si sós, não evidenciam a alegada insuficiência de recursos. Do mesmo modo, a alegação de que a ré teria sofrido furto não se mostra suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira, uma vez que, conforme os fatos narrados no boletim de ocorrência (fl. 221), o suposto furto teria ocorrido ao longo de determinado período, não se tratando, portanto, de circunstância apta, por si só, a demonstrar a atual insuficiência de recursos. Além disso, o extrato bancário apresentado (fls.261/293) abrange apenas o período de dois meses, o que não se mostra suficiente para comprovar a alegada insuficiência financeira no momento da interposição do presente recurso. A documentação apresentada, portanto, não permite concluir, de forma cabal, pela impossibilidade de a reclamada arcar com as despesas processuais. Registro que, conforme o entendimento da Súmula 463, II, do C. TST, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", o que não ocorre no caso dos autos. Desse modo, como a recorrente não comprovou, de forma inconteste, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, indefiro os benefícios da justiça gratuita postulados. Com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do C. TST e no art. 99, § 7º, do CPC, converto o julgamento em diligência e concedo o prazo de dez dias para que a reclamada comprove o pagamento dos valores devidos a título de custas processuais e depósito recursal. Após, conclusos. Campinas, 01 de setembro de 2026 ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CONFMAX MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA

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