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0011136-98.2026.5.03.0187

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011136-98.2026.5.03.0187 AUTOR: TATIANE MARILEIA DA SILVA RÉU: ALICERCE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c0490d proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0011136-98.2026.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por TATIANE MARILEIA DA SILVA contra ALICERCE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Declaro, de ofício, a inépcia do pedido de “Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período contratual, inclusive sobre as diferenças salariais deferidas e aviso prévio, acrescido da multa rescisória de 40%” (letra “e” da lista de parcelas devidas apresentada no tópico “6” da fundamentação), pois não há indicação do valor do pedido. Nos termos do art. 840, §1º, CLT, com alteração trazida pela lei 13.467/2017, passou-se a exigir que o pedido seja certo, determinado, bem como que contenha indicação de seu valor, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Não estando claramente indicado o valor atribuído ao mencionado pedido, resolvo extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, I, §1º, I e 485, IV, §3º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada invoca a aplicação do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, limitando a condenação aos valores pretendidos na inicial, observados todos os limites da lide. No caso, são genéricas as alegações da reclamada, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade processual, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou citra petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. No mais, não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Os valores dos pedidos lançados na inicial correspondem a uma mera estimativa para fixação do rito, não cabendo limitação da condenação a eles. Sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010558-17.2022.5.03.0013 (ROT); Disponibilização: 23/10/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira) Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. ONUS PROBANDI O ônus da prova será analisado em relação a cada pretensão, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS O princípio da igualdade aplicado ao direito do trabalho traz, dentre seus objetivos, o de evitar tratamento salarial diferenciado àqueles trabalhadores que cumpram trabalho igual para o empregador. Conforme a normativa aplicada a este caso, a equiparação salarial é a figura jurídica que assegura ao trabalhador o mesmo salário que o colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, com trabalho de igual valor (produtividade e perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, desde que ausente quadro de carreira na empresa, nenhum deles tenham sido readaptado na função, e nesta, a diferença de tempo de serviço seja inferior a dois anos. E, nos termos da Súmula nº 6 do C. TST, na equiparação salarial, o empregado tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a prova do trabalho prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade, e o exercício das mesmas funções que o paradigma. Ao empregador, por sua vez, cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, isto é, maior produtividade ou perfeição técnica, e diferença de tempo de função superior a dois anos. E, para efeito de equiparação salarial, o que importa é a identidade de funções, e, não, a nomenclatura do cargo. Incontroversa a admissão em 05/05/2025, a parte autora afirmou que, a partir de fevereiro de 2026, após o desligamento da Sra. Sara Marina Santos Faustino Gonçalves, passou a assumir a responsabilidade pela coordenação geral do setor, dividindo a condução administrativa com a fonoaudióloga Ivana. Ante esse cenário, pediu o pagamento de diferenças salariais por equiparação com a antiga coordenadora do CEFON: Sara Marina Santos Faustino Gonçalves. A ré refuta o pedido ao argumento de que inexistem os requisitos necessários à equiparação, porquanto a autora não exercia atribuições diversas do cargo de Assistente Administrativa, sendo que a equiparação com servidora pública vinculada ao Município é juridicamente inviável devido à distinção entre os regimes e empregadores. Destaca que não houve nenhum ato formal de nomeação da reclamante para cargo de coordenação. Em sede de instrução, produziu-se a seguinte prova oral acerca do tema: “Que conhece a reclamante Tatiane, pois ela prestava serviços no mesmo setor de fonoaudiologia na prefeitura de Mariana; que a reclamante Tatiane coordenava o setor de fonoaudiologia da prefeitura de Mariana; que todas as profissionais do setor de fonoaudiologia respondiam diretamente à reclamante Tatiane; que a reclamante assumiu a coordenação do setor após a saída da antiga coordenadora, Sara; que a reclamante era responsável por realizar a abertura de agendas e a organização dos pacientes do setor; que a reclamante realizava a inserção de pacientes em fila de espera; que a reclamante realizava o agendamento dos pacientes encaminhados para o serviço de saúde auditiva no município de Nova Lima; que a reclamante cuidava do trâmite de solicitações internas na prefeitura; que a reclamante coordenava as funcionárias da produção do programa de renda mínima; que a reclamante Tatiane era responsável pelo controle e fechamento da folha de ponto dessas funcionárias da produção; que as funcionárias da produção se referiam a Tatiane quando necessitavam se ausentar ou sair mais cedo, sendo ela quem autorizava; que não presenciou nenhum ato formal de superior da prefeitura de Mariana ou da reclamada determinando que Tatiane gerenciasse o local após a saída de Sara; que, embora sem determinação expressa ou formal, todas as demandas e ordens de subsecretários ou outros chegavam para Tatiane, que as repassava para a equipe; que a equipe do setor acabou respondendo integralmente a Tatiane, que tomou a frente das atividades em razão das demandas que surgiram com a saída de Sara; que a antiga coordenadora Sara era servidora concursada da prefeitura de Mariana; que a antiga coordenadora Sara desligou-se do setor no final de janeiro ou início de fevereiro de 2026; que o salário de mercado para a função de coordenadora do setor, com base nos valores recebidos pela antiga coordenadora Sara, era estimado entre R$ 6.000,00 e R$ 7.000,00; que a antiga coordenadora Sara exercia a profissão de fonoaudióloga” (minutagem: de 00:00:54 a 00:02:30, de 00:06:23 a 00:06:48, de 00:08:13 a 00:09:57, primeira testemunha da reclamante, id. f17fd17). Como se extrai do documento acima transcrito, a reclamante realizou atividades de gerência após a saída da paradigma Sara Marina Santos Faustino Gonçalves, servidora pública fonoaudióloga que deixou de prestar serviços no CEFON por volta do fim de janeiro ou do início de fevereiro de 2026. Diante desse cenário, observo que a paradigma e a autora não trabalharam simultaneamente na mesma função, uma vez que a reclamante passou a realizar as atividades de gerência somente após a saída da Sra. Sara. Além disso, tendo em vista que a modelo era fonoaudióloga, verifico que a autora e ela não possuíam a mesma qualificação técnica. Ainda que assim não fosse, a testemunha comprovou que a paradigma era “concursada”, ou seja, servidora ou empregada pública, ao passo que a reclamante era empregada celetista terceirizada (id. a60101e). Assim, não é possível reconhecer a equiparação salarial entre a autora e a paradigma, por força do Tema 383 do STF: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. Pelo exposto, indefiro o pleito relativo ao pagamento de diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial. Passo à análise do pleito relacionado ao desvio de função. Como cediço, o desvio de função hábil a ensejar o implemento salarial pretendido pela autora depende de demonstração cabal do exercício de cargo superior ao que foi contratado, com novas atribuições e carga ocupacional, exigindo da obreira mais tempo, maior esforço e capacidade do que o pactuado. Ante à controvérsia instaurada acerca das funções desempenhadas pela reclamante, competia a ela comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do artigo 818, I, da CLT e presunção relativa que emerge das anotações consignadas em seus registros funcionais. Nesse sentido, observo que o depoimento testemunhal supracitado comprova que, a partir de fevereiro de 2026, a reclamante passou a exercer atividades de coordenação, inclusive de trabalhadores, com o controle e fechamento dos cartões de ponto, bem como com a concessão de autorização relacionada a saídas antecipadas. A testemunha destaca que a equipe respondia à reclamante. Embora a reclamada afirme que a autora jamais recebeu ordens para assumir qualquer cargo de confiança, chefia ou gerência é possível verificar, através da prova testemunhal, que a reclamante recebeu atribuições inerentes ao cargo de coordenadora. No caso, a testemunha narra, a título de exemplo, que subsecretário da prefeitura direcionava atribuições à autora, ficando ela responsável por repassá-las ao restante da equipe. Cabe destacar que é aplicado ao Direito do Trabalho o Princípio da Primazia da Realidade. Diante disso, apesar da defesa da ré, acompanhada do parecer da Prefeitura Municipal de Mariana em id. 421010C e da informação registrada na CTPS da reclamante (id. a60101e), deve prevalecer a narrativa testemunhal quanto às atividades efetivamente exercidas pela autora, independentemente do seu registro formal, possibilidade prevista na Súmula n.º 12 do TST. Por outro lado, a reclamante, ainda que prestasse serviços ao município tomador, era empregada celetista contratada por sociedade empresária de direito privado terceirizada (ids. 0ed4c8d e 5e09fd6). Registro que, observando o fixado no Tema 383 do STF, não é possível equiparar a remuneração da função exercida pela reclamante com aquela prevista no quadro de carreira de servidores públicos municipais. Assim, não é cabível a utilização do salário pago à antiga coordenadora, Sara Marina Santos Faustino Gonçalves, na determinação do salário devido à autora em decorrência de desvio funcional. Dessa forma, adotando os critérios de proporcionalidade, condeno a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função no importe de 40% (por analogia ao artigo 62, II, CLT, à falta de norma coletiva ou outro parâmetro aplicável) do salário da reclamante, no período de 01/02/2026 até o fim do contrato, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. Em razão da habitualidade e da natureza salarial da verba, são devidos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários. Não há reflexos no FGTS+40% ante a inépcia reconhecida. Determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS da obreira para fazer constar a função de Coordenadora, com o salário correspondente a ser apurado em regular liquidação de sentença (salário base da reclamante acrescido de 40%), no prazo de 05 dias da intimação em específico, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à retificação, sem prejuízo da penalidade cominada. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante aduz que, durante o período em que trabalhou na recepção por falta de pessoal, permaneceu sem o gozo do intervalo intrajornada por 30 dias corridos. Segundo a parte autora, no que se refere ao restante do período contratual, afirma que não lhe foi concedido o intervalo intrajornada por 15 dias a cada mês. Por essas razões, requer a indenização pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos, com o adicional de 50%. A reclamada impugna o pedido, defendendo o gozo regular do intervalo intrajornada. Ao exame. Os controles de ponto colacionados aos autos evidenciam que havia pré-assinalação do intervalo intrajornada, consoante permissivo do art. 74, § 2º, parte final, da CLT. Assim, era ônus do reclamante a prova dos fatos alegados, quanto à supressão do intervalo intrajornada. A prova oral colhida foi a seguinte (id. f17fd17): “Que cumpre jornada de trabalho de 30 horas semanais; que a jornada da depoente ocorre de segunda a quarta-feira das 07h00 às 12h00, na terça até as 13h00, na quinta-feira por 10 horas e na sexta-feira por 4 horas; que a reclamante cumpria jornada diária de trabalho das 08h00 às 17h00; que a reclamante tinha direito a 1 hora de intervalo para refeição e descanso nos dias em que a depoente trabalhava em período integral (quintas-feiras); que a reclamante Tatiane cobria as atividades da recepção quando a recepcionista titular do setor não estava presente; que a reclamante Tatiane cobriu a recepção de forma ininterrupta durante as férias de 30 dias da recepcionista Margarete no início do ano; que a reclamante Tatiane também cobria a recepção de forma esporádica e frequente, estimada em pelo menos uma vez por mês, quando as recepcionistas precisavam se ausentar; que a cobertura na recepção era necessária porque o setor de atendimento não fechava durante o horário de almoço; que a reclamante Tatiane almoçava no local, mas se houvesse chegada de algum paciente ou usuário na recepção durante o seu almoço, ela interrompia a refeição imediatamente para realizar o atendimento; que a reclamante, após o atendimento, retornava para terminar de almoçar, ficando o intervalo restrito estritamente ao tempo de comer; que presenciou pessoalmente a reclamante Tatiane interrompendo seu horário de almoço para atender a recepção por pelo menos três vezes” (minutagem: de 00:02:30 a 00:06:14). Acrescento que a pausa estabelecida no art. 71 da CLT não garante intervalo de uma hora exclusivamente destinada à alimentação do trabalhador, mas uma pausa na prestação de serviços a fim de que o obreiro se alimente e descanse das atividades realizadas. Nesse sentido, estão abrangidos no cômputo do intervalo intrajornada o tempo gasto para ir e voltar do restaurante, bem como o gasto na fila do refeitório. Nesse sentido: INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. DESLOCAMENTO E ESPERA NA FILA DO REFEITÓRIO. A pré-assinalação do período de repouso e alimentação contida nos cartões de ponto encontra amparo no §2º do artigo 74 da CLT, dispensando a obrigatoriedade do registro do intervalo intrajornada nestes documentos. Compete, portanto, ao autor o ônus da prova de que não desfrutava desta pausa integralmente. De se ressaltar, ainda, que inexiste previsão legal de exclusão do tempo gasto no deslocamento e na espera em fila do refeitório, frisando-se que o período total destinado para repouso e alimentação compreende todo aquele em que o empregado está afastado da atividade laboral (deslocamento, higiene pessoal, refeição e descanso), na dicção do art. 71, caput e parágrafos, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010329-21.2018.5.03.0135 (AIRO); Disponibilização: 11/08/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida) INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DA REFEIÇÃO E DE ESPERAEM FILA. No tempo em que o empregado espera pelo atendimento em fila ou que é usado no deslocamento até o local em que vai se alimentar (refeitório da empresa, restaurante ou sua própria residência), ele se abstrai da prestação do trabalho, situação que não desrespeita o art. 71 da CLT (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010599-63.2017.5.03.0011 (RO); Disponibilização: 03/07/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal). Do depoimento testemunhal é possível inferir que, nas ocasiões em que a reclamante trabalhou na recepção, não lhe era concedido o intervalo intrajornada adequadamente. Verifico que, embora a testemunha não tenha acompanhado a integralidade da jornada semanal da autora, é possível inferir do seu depoimento que, quando alguma recepcionista estava ausente, cabia à reclamante a assumir o respectivo posto, sem que houvesse o fechamento do estabelecimento no horário de almoço ou alguém para rendê-la. No caso em tela, a testemunha relatou que a reclamante trabalhou na recepção durante os 30 dias relativos às férias da recepcionista Margarete, no início deste ano. Além disso, informou que, em cerca de uma vez por mês, a autora trabalhava na recepção para suprir a ausência de pessoal. Se a reclamante devia permanecer disponível para atendimento na recepção durante o intervalo, ainda que fizesse a refeição, não era cumprido o objetivo do intervalo, destinado à alimentação e descanso das atividades. Logo, restou demonstrado que a reclamante não usufruía regularmente o intervalo intrajornada nas vezes que precisou trabalhar na recepção. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido do intervalo, com acréscimo do adicional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Contudo, é imperioso ponderar os limites da pretensão autoral à luz das provas coligidas. Ao contrário do alegado na exordial, a supressão do intervalo não abrangeu 30 dias corridos em que a autora trabalhou sem interrupção, mas sim o período em que a recepcionista Margarete esteve de férias. Os cartões de ponto (id. 37b0208) comprovam que, durante esse período, foram concedidos DSRs e folgas à autora, evidenciando que ela não laborou ininterruptamente por 30 dias seguidos. Ademais, quanto ao restante do período contratual, a prova oral indicou que a supressão do intervalo ocorria em média uma vez por mês, e não na frequência de 15 dias mensais como sustentado pela reclamante. Portanto, a indenização deve ser limitada aos dias efetivamente comprovados de labor na recepção e consequente supressão do intervalo. A correta identificação desses dias recai sobre a análise conjunta do depoimento testemunhal e dos registros de ponto. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras, pela concessão irregular do intervalo intrajornada, sendo uma hora extra por dia efetivamente trabalhado na recepção tanto no período de substituição da recepcionista Margarete quanto no período de labor na recepção relatado na prova oral de uma vez por mês, com adicional de 50%, sem reflexos. Para fins de cálculos, deverão ser observados os seguintes parâmetros: os dias efetivamente trabalhados, conforme os cartões de ponto em id. 37b0208; o divisor 220; o adicional legal de 50%; e o contido nas Súmulas 264 e 347 do TST, além da OJ 394 da SDI-1 do TST. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS E GUIAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A parte autora afirma que a conduta omissiva e abusiva da empregadora, consistente na imposição de serviços superiores às suas forças, acúmulo de funções sem a devida contraprestação, supressão de intervalos e criação de ambiente degradante que resultou em grave adoecimento ocupacional (estresse crônico, ansiedade severa e crises de enxaqueca), tornou insustentável a continuidade do vínculo empregatício, impondo-se a declaração judicial da rescisão indireta com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada. A reclamada, por sua vez, se insurge contra o pedido de rescisão indireta, alegando que cumpriu integralmente todas as obrigações contratuais, razão pela qual o afastamento voluntário da reclamante do ambiente de trabalho, sem a ocorrência de falta grave patronal, deve ser reconhecido judicialmente como pedido de demissão tácito ou abandono de emprego, com a consequente condenação da obreira ao pagamento do aviso prévio não cumprido. Pois bem. De início, insta salientar que a rescisão indireta, assim como a justa causa, exige prova robusta e convincente acerca dos fatos alegados. Neste sentido, implica a presença de requisitos legais, dentre os quais a tipicidade da conduta do empregador, a gravidade da falta, a relação entre a falta e a decisão de rompimento contratual e, por último, ausência de perdão tácito. A caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho se verifica quando a falta cometida pelo empregador decorre de ato grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do liame empregatício, visto que o Direito do Trabalho se empenha pela preservação da relação de emprego e sua continuidade. No caso, é possível verificar que a reclamada não observou as suas obrigações contratuais adequadamente. Nesse sentido, como restou demonstrado no tópico anterior, a autora teve intervalos intrajornada suprimidos. Isto porque a reclamante comprovou que estava sujeita a atividades que ultrapassaram o seu feixe funcional. Ademais, a prova oral corroborou as alegações iniciais de que esse cenário afetou negativamente o bem-estar da reclamante: “Que a reclamante sofreu um episódio de ansiedade em decorrência da sobrecarga de trabalho; que a sobrecarga ocorreu devido à mudança física de setor, deixando a equipe temporariamente sem referências; que todas as demandas, problemas e pressões operacionais do setor eram direcionados e centralizados na reclamante; que a reclamante era a responsável que respondia por toda a equipe” (minutagem: de 00:06:54 a 00:07:46, id.f17fd17). Neste contexto, torna-se inviável a realocação da reclamante para a função que efetivamente exerceu, visto que se tratava de atividade inerente a cargo público, como detalhado em tópico anterior. Ademais, a remuneração da servidora apontada na inicial não pode servir de baliza para o cálculo das diferenças salariais pretendidas. Diante das circunstâncias apresentadas e da ausência de demonstração de conformidade por parte da reclamada, entende-se que restou comprovada a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho em decorrência da conduta patronal, que falhou em fiscalizar adequadamente as atividades exercidas pela autora ao longo do período contratual. No que tange à defesa complementar apresentada pela ré em id. 7378db3, e para que não se alegue omissão, ressalta-se que a mera disponibilização de um canal de denúncias não exime a reclamada de seu dever fundamental de fiscalizar a conformidade do trabalho realizado pela autora com a previsão contratual. Com efeito, dirigir a prestação pessoal de serviço é incumbência precípua do empregador, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT. Ademais, não se vislumbra, no caso em tela, qualquer hipótese de abandono de emprego. É facultado à reclamante, nos termos do artigo 483, § 3º, da CLT, permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo em que se postula a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador. Portanto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante na data de 05/08/2026, e, em consequência, condeno a reclamada, estritamente nos limites do pedido, ao pagamento de: - salário referente ao mês de agosto de 2026 (4 dias); - aviso prévio indenizado de 33 dias, projetando o contrato de trabalho até 07/09/2026; - 13º salário proporcional (08/12), nos limites do pedido; - férias proporcionais + 1/3 (04/12). Compulsados os cartões de ponto em id. 37b0208, verifico que foram concedidas as férias relativas ao período aquisitivo à reclamante. Destaco que a autora não impugnou os registros relativos à concessão de férias. Diante disso, indefiro o pleito de pagamento das férias vencidas+1/3. Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário-base da reclamante. Como corolário do decidido, condeno a reclamada a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira, fazendo constar a rescisão contratual em 07/09/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (OJ 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 05 dias, a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, revertida em favor da reclamante. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada e da expedição dos ofícios cabíveis. A anotação deverá ser realizada sem qualquer referência a esta decisão judicial, na forma do art. 29, § 4º, da CLT. Deverá a reclamada no mesmo prazo, contados de intimação específica para tal fim, emitir as guias CD-SD eletrônicas, através do portal “Mais Empregos” do Governo Federal, sob pena de arcar com o pagamento da indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego, caso a obreira deixe de usufruí-lo por ato imputável ao ex-empregador. Indefiro, no entanto, o pedido de entrega da chave de conectividade social em razão da inépcia declarada anteriormente. Por fim, saliento que, reconhecida a rescisão indireta no caso, não há falar em pedido de demissão tácito por parte da autora. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta da reclamante não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, motivo pelo qual fica rejeitada a pretensão de condenação da autora à multa por litigância de má-fé. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação.Não há se falar em dedução ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas ao mesmo título. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id. a60101e), não infirmada por qualquer prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Autorizo o desconto previdenciário sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, diferenças salariais e os reflexos gerados em aviso prévio, férias gozadas e gratificação natalina, por sua natureza salarial, na forma da lei, conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0011136-98.2026.5.03.0187: - DECLARO a inépcia da inicial, quanto ao pedido de “Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período contratual, inclusive sobre as diferenças salariais deferidas e aviso prévio, acrescido da multa rescisória de 40%”, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, I, §1º, I e 485, IV, §3º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho; - no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANE MARILEIA DA SILVA contra ALICERCE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, para CONDENARa reclamada às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) diferenças salariais pelo desvio de função no importe de 40% do salário da reclamante, no período de 01/02/2026 até o fim do contrato, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários; b) intervalo intrajornada, sendo uma hora extra por dia efetivamente trabalhado na recepção tanto no período de substituição da recepcionista Margarete quanto no período de labor na recepção de uma vez por mês, com adicional de 50%, sem reflexos. c)saldo de salário referente ao mês de agosto de 2026 (4 dias); d)aviso prévio indenizado de 33 dias; e)13º salário proporcional (08/12), nos limites do pedido; f)férias proporcionais + 1/3 (04/12); g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base da reclamante. 2. DE FAZER: - Proceder à retificação da CTPS da obreira para fazer constar a função de Coordenadora, com o salário correspondente a ser apurado em regular liquidação de sentença (salário original da reclamante acrescido de 40%); - Proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira, fazendo constar a rescisão contratual em 07/09/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (OJ 82 da SDI-1 do TST). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 05 dias da intimação em específico, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à retificação, sem prejuízo da penalidade cominada. -Deverá a reclamada no mesmo prazo, contados de intimação específica para tal fim, emitir as guias CD-SD eletrônicas, através do portal “Mais Empregos” do Governo Federal, sob pena de arcar com o pagamento da indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego, caso a obreira deixe de usufruí-lo por ato imputável ao ex-empregador. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, diferenças salariais e os reflexos gerados em aviso prévio, férias gozadas e gratificação natalina. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pelo reclamado, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, da CF). Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$511,28, pela reclamada, calculadas sobre R$25.564,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 11 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALICERCE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011136-98.2026.5.03.0187 AUTOR: TATIANE MARILEIA DA SILVA RÉU: ALICERCE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c0490d proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0011136-98.2026.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por TATIANE MARILEIA DA SILVA contra ALICERCE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Declaro, de ofício, a inépcia do pedido de “Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período contratual, inclusive sobre as diferenças salariais deferidas e aviso prévio, acrescido da multa rescisória de 40%” (letra “e” da lista de parcelas devidas apresentada no tópico “6” da fundamentação), pois não há indicação do valor do pedido. Nos termos do art. 840, §1º, CLT, com alteração trazida pela lei 13.467/2017, passou-se a exigir que o pedido seja certo, determinado, bem como que contenha indicação de seu valor, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Não estando claramente indicado o valor atribuído ao mencionado pedido, resolvo extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, I, §1º, I e 485, IV, §3º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada invoca a aplicação do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, limitando a condenação aos valores pretendidos na inicial, observados todos os limites da lide. No caso, são genéricas as alegações da reclamada, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade processual, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou citra petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. No mais, não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Os valores dos pedidos lançados na inicial correspondem a uma mera estimativa para fixação do rito, não cabendo limitação da condenação a eles. Sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010558-17.2022.5.03.0013 (ROT); Disponibilização: 23/10/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira) Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. ONUS PROBANDI O ônus da prova será analisado em relação a cada pretensão, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS O princípio da igualdade aplicado ao direito do trabalho traz, dentre seus objetivos, o de evitar tratamento salarial diferenciado àqueles trabalhadores que cumpram trabalho igual para o empregador. Conforme a normativa aplicada a este caso, a equiparação salarial é a figura jurídica que assegura ao trabalhador o mesmo salário que o colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, com trabalho de igual valor (produtividade e perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, desde que ausente quadro de carreira na empresa, nenhum deles tenham sido readaptado na função, e nesta, a diferença de tempo de serviço seja inferior a dois anos. E, nos termos da Súmula nº 6 do C. TST, na equiparação salarial, o empregado tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a prova do trabalho prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade, e o exercício das mesmas funções que o paradigma. Ao empregador, por sua vez, cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, isto é, maior produtividade ou perfeição técnica, e diferença de tempo de função superior a dois anos. E, para efeito de equiparação salarial, o que importa é a identidade de funções, e, não, a nomenclatura do cargo. Incontroversa a admissão em 05/05/2025, a parte autora afirmou que, a partir de fevereiro de 2026, após o desligamento da Sra. Sara Marina Santos Faustino Gonçalves, passou a assumir a responsabilidade pela coordenação geral do setor, dividindo a condução administrativa com a fonoaudióloga Ivana. Ante esse cenário, pediu o pagamento de diferenças salariais por equiparação com a antiga coordenadora do CEFON: Sara Marina Santos Faustino Gonçalves. A ré refuta o pedido ao argumento de que inexistem os requisitos necessários à equiparação, porquanto a autora não exercia atribuições diversas do cargo de Assistente Administrativa, sendo que a equiparação com servidora pública vinculada ao Município é juridicamente inviável devido à distinção entre os regimes e empregadores. Destaca que não houve nenhum ato formal de nomeação da reclamante para cargo de coordenação. Em sede de instrução, produziu-se a seguinte prova oral acerca do tema: “Que conhece a reclamante Tatiane, pois ela prestava serviços no mesmo setor de fonoaudiologia na prefeitura de Mariana; que a reclamante Tatiane coordenava o setor de fonoaudiologia da prefeitura de Mariana; que todas as profissionais do setor de fonoaudiologia respondiam diretamente à reclamante Tatiane; que a reclamante assumiu a coordenação do setor após a saída da antiga coordenadora, Sara; que a reclamante era responsável por realizar a abertura de agendas e a organização dos pacientes do setor; que a reclamante realizava a inserção de pacientes em fila de espera; que a reclamante realizava o agendamento dos pacientes encaminhados para o serviço de saúde auditiva no município de Nova Lima; que a reclamante cuidava do trâmite de solicitações internas na prefeitura; que a reclamante coordenava as funcionárias da produção do programa de renda mínima; que a reclamante Tatiane era responsável pelo controle e fechamento da folha de ponto dessas funcionárias da produção; que as funcionárias da produção se referiam a Tatiane quando necessitavam se ausentar ou sair mais cedo, sendo ela quem autorizava; que não presenciou nenhum ato formal de superior da prefeitura de Mariana ou da reclamada determinando que Tatiane gerenciasse o local após a saída de Sara; que, embora sem determinação expressa ou formal, todas as demandas e ordens de subsecretários ou outros chegavam para Tatiane, que as repassava para a equipe; que a equipe do setor acabou respondendo integralmente a Tatiane, que tomou a frente das atividades em razão das demandas que surgiram com a saída de Sara; que a antiga coordenadora Sara era servidora concursada da prefeitura de Mariana; que a antiga coordenadora Sara desligou-se do setor no final de janeiro ou início de fevereiro de 2026; que o salário de mercado para a função de coordenadora do setor, com base nos valores recebidos pela antiga coordenadora Sara, era estimado entre R$ 6.000,00 e R$ 7.000,00; que a antiga coordenadora Sara exercia a profissão de fonoaudióloga” (minutagem: de 00:00:54 a 00:02:30, de 00:06:23 a 00:06:48, de 00:08:13 a 00:09:57, primeira testemunha da reclamante, id. f17fd17). Como se extrai do documento acima transcrito, a reclamante realizou atividades de gerência após a saída da paradigma Sara Marina Santos Faustino Gonçalves, servidora pública fonoaudióloga que deixou de prestar serviços no CEFON por volta do fim de janeiro ou do início de fevereiro de 2026. Diante desse cenário, observo que a paradigma e a autora não trabalharam simultaneamente na mesma função, uma vez que a reclamante passou a realizar as atividades de gerência somente após a saída da Sra. Sara. Além disso, tendo em vista que a modelo era fonoaudióloga, verifico que a autora e ela não possuíam a mesma qualificação técnica. Ainda que assim não fosse, a testemunha comprovou que a paradigma era “concursada”, ou seja, servidora ou empregada pública, ao passo que a reclamante era empregada celetista terceirizada (id. a60101e). Assim, não é possível reconhecer a equiparação salarial entre a autora e a paradigma, por força do Tema 383 do STF: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. Pelo exposto, indefiro o pleito relativo ao pagamento de diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial. Passo à análise do pleito relacionado ao desvio de função. Como cediço, o desvio de função hábil a ensejar o implemento salarial pretendido pela autora depende de demonstração cabal do exercício de cargo superior ao que foi contratado, com novas atribuições e carga ocupacional, exigindo da obreira mais tempo, maior esforço e capacidade do que o pactuado. Ante à controvérsia instaurada acerca das funções desempenhadas pela reclamante, competia a ela comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do artigo 818, I, da CLT e presunção relativa que emerge das anotações consignadas em seus registros funcionais. Nesse sentido, observo que o depoimento testemunhal supracitado comprova que, a partir de fevereiro de 2026, a reclamante passou a exercer atividades de coordenação, inclusive de trabalhadores, com o controle e fechamento dos cartões de ponto, bem como com a concessão de autorização relacionada a saídas antecipadas. A testemunha destaca que a equipe respondia à reclamante. Embora a reclamada afirme que a autora jamais recebeu ordens para assumir qualquer cargo de confiança, chefia ou gerência é possível verificar, através da prova testemunhal, que a reclamante recebeu atribuições inerentes ao cargo de coordenadora. No caso, a testemunha narra, a título de exemplo, que subsecretário da prefeitura direcionava atribuições à autora, ficando ela responsável por repassá-las ao restante da equipe. Cabe destacar que é aplicado ao Direito do Trabalho o Princípio da Primazia da Realidade. Diante disso, apesar da defesa da ré, acompanhada do parecer da Prefeitura Municipal de Mariana em id. 421010C e da informação registrada na CTPS da reclamante (id. a60101e), deve prevalecer a narrativa testemunhal quanto às atividades efetivamente exercidas pela autora, independentemente do seu registro formal, possibilidade prevista na Súmula n.º 12 do TST. Por outro lado, a reclamante, ainda que prestasse serviços ao município tomador, era empregada celetista contratada por sociedade empresária de direito privado terceirizada (ids. 0ed4c8d e 5e09fd6). Registro que, observando o fixado no Tema 383 do STF, não é possível equiparar a remuneração da função exercida pela reclamante com aquela prevista no quadro de carreira de servidores públicos municipais. Assim, não é cabível a utilização do salário pago à antiga coordenadora, Sara Marina Santos Faustino Gonçalves, na determinação do salário devido à autora em decorrência de desvio funcional. Dessa forma, adotando os critérios de proporcionalidade, condeno a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função no importe de 40% (por analogia ao artigo 62, II, CLT, à falta de norma coletiva ou outro parâmetro aplicável) do salário da reclamante, no período de 01/02/2026 até o fim do contrato, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. Em razão da habitualidade e da natureza salarial da verba, são devidos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários. Não há reflexos no FGTS+40% ante a inépcia reconhecida. Determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS da obreira para fazer constar a função de Coordenadora, com o salário correspondente a ser apurado em regular liquidação de sentença (salário base da reclamante acrescido de 40%), no prazo de 05 dias da intimação em específico, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à retificação, sem prejuízo da penalidade cominada. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante aduz que, durante o período em que trabalhou na recepção por falta de pessoal, permaneceu sem o gozo do intervalo intrajornada por 30 dias corridos. Segundo a parte autora, no que se refere ao restante do período contratual, afirma que não lhe foi concedido o intervalo intrajornada por 15 dias a cada mês. Por essas razões, requer a indenização pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos, com o adicional de 50%. A reclamada impugna o pedido, defendendo o gozo regular do intervalo intrajornada. Ao exame. Os controles de ponto colacionados aos autos evidenciam que havia pré-assinalação do intervalo intrajornada, consoante permissivo do art. 74, § 2º, parte final, da CLT. Assim, era ônus do reclamante a prova dos fatos alegados, quanto à supressão do intervalo intrajornada. A prova oral colhida foi a seguinte (id. f17fd17): “Que cumpre jornada de trabalho de 30 horas semanais; que a jornada da depoente ocorre de segunda a quarta-feira das 07h00 às 12h00, na terça até as 13h00, na quinta-feira por 10 horas e na sexta-feira por 4 horas; que a reclamante cumpria jornada diária de trabalho das 08h00 às 17h00; que a reclamante tinha direito a 1 hora de intervalo para refeição e descanso nos dias em que a depoente trabalhava em período integral (quintas-feiras); que a reclamante Tatiane cobria as atividades da recepção quando a recepcionista titular do setor não estava presente; que a reclamante Tatiane cobriu a recepção de forma ininterrupta durante as férias de 30 dias da recepcionista Margarete no início do ano; que a reclamante Tatiane também cobria a recepção de forma esporádica e frequente, estimada em pelo menos uma vez por mês, quando as recepcionistas precisavam se ausentar; que a cobertura na recepção era necessária porque o setor de atendimento não fechava durante o horário de almoço; que a reclamante Tatiane almoçava no local, mas se houvesse chegada de algum paciente ou usuário na recepção durante o seu almoço, ela interrompia a refeição imediatamente para realizar o atendimento; que a reclamante, após o atendimento, retornava para terminar de almoçar, ficando o intervalo restrito estritamente ao tempo de comer; que presenciou pessoalmente a reclamante Tatiane interrompendo seu horário de almoço para atender a recepção por pelo menos três vezes” (minutagem: de 00:02:30 a 00:06:14). Acrescento que a pausa estabelecida no art. 71 da CLT não garante intervalo de uma hora exclusivamente destinada à alimentação do trabalhador, mas uma pausa na prestação de serviços a fim de que o obreiro se alimente e descanse das atividades realizadas. Nesse sentido, estão abrangidos no cômputo do intervalo intrajornada o tempo gasto para ir e voltar do restaurante, bem como o gasto na fila do refeitório. Nesse sentido: INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. DESLOCAMENTO E ESPERA NA FILA DO REFEITÓRIO. A pré-assinalação do período de repouso e alimentação contida nos cartões de ponto encontra amparo no §2º do artigo 74 da CLT, dispensando a obrigatoriedade do registro do intervalo intrajornada nestes documentos. Compete, portanto, ao autor o ônus da prova de que não desfrutava desta pausa integralmente. De se ressaltar, ainda, que inexiste previsão legal de exclusão do tempo gasto no deslocamento e na espera em fila do refeitório, frisando-se que o período total destinado para repouso e alimentação compreende todo aquele em que o empregado está afastado da atividade laboral (deslocamento, higiene pessoal, refeição e descanso), na dicção do art. 71, caput e parágrafos, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010329-21.2018.5.03.0135 (AIRO); Disponibilização: 11/08/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida) INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DA REFEIÇÃO E DE ESPERAEM FILA. No tempo em que o empregado espera pelo atendimento em fila ou que é usado no deslocamento até o local em que vai se alimentar (refeitório da empresa, restaurante ou sua própria residência), ele se abstrai da prestação do trabalho, situação que não desrespeita o art. 71 da CLT (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010599-63.2017.5.03.0011 (RO); Disponibilização: 03/07/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal). Do depoimento testemunhal é possível inferir que, nas ocasiões em que a reclamante trabalhou na recepção, não lhe era concedido o intervalo intrajornada adequadamente. Verifico que, embora a testemunha não tenha acompanhado a integralidade da jornada semanal da autora, é possível inferir do seu depoimento que, quando alguma recepcionista estava ausente, cabia à reclamante a assumir o respectivo posto, sem que houvesse o fechamento do estabelecimento no horário de almoço ou alguém para rendê-la. No caso em tela, a testemunha relatou que a reclamante trabalhou na recepção durante os 30 dias relativos às férias da recepcionista Margarete, no início deste ano. Além disso, informou que, em cerca de uma vez por mês, a autora trabalhava na recepção para suprir a ausência de pessoal. Se a reclamante devia permanecer disponível para atendimento na recepção durante o intervalo, ainda que fizesse a refeição, não era cumprido o objetivo do intervalo, destinado à alimentação e descanso das atividades. Logo, restou demonstrado que a reclamante não usufruía regularmente o intervalo intrajornada nas vezes que precisou trabalhar na recepção. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido do intervalo, com acréscimo do adicional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Contudo, é imperioso ponderar os limites da pretensão autoral à luz das provas coligidas. Ao contrário do alegado na exordial, a supressão do intervalo não abrangeu 30 dias corridos em que a autora trabalhou sem interrupção, mas sim o período em que a recepcionista Margarete esteve de férias. Os cartões de ponto (id. 37b0208) comprovam que, durante esse período, foram concedidos DSRs e folgas à autora, evidenciando que ela não laborou ininterruptamente por 30 dias seguidos. Ademais, quanto ao restante do período contratual, a prova oral indicou que a supressão do intervalo ocorria em média uma vez por mês, e não na frequência de 15 dias mensais como sustentado pela reclamante. Portanto, a indenização deve ser limitada aos dias efetivamente comprovados de labor na recepção e consequente supressão do intervalo. A correta identificação desses dias recai sobre a análise conjunta do depoimento testemunhal e dos registros de ponto. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras, pela concessão irregular do intervalo intrajornada, sendo uma hora extra por dia efetivamente trabalhado na recepção tanto no período de substituição da recepcionista Margarete quanto no período de labor na recepção relatado na prova oral de uma vez por mês, com adicional de 50%, sem reflexos. Para fins de cálculos, deverão ser observados os seguintes parâmetros: os dias efetivamente trabalhados, conforme os cartões de ponto em id. 37b0208; o divisor 220; o adicional legal de 50%; e o contido nas Súmulas 264 e 347 do TST, além da OJ 394 da SDI-1 do TST. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS E GUIAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A parte autora afirma que a conduta omissiva e abusiva da empregadora, consistente na imposição de serviços superiores às suas forças, acúmulo de funções sem a devida contraprestação, supressão de intervalos e criação de ambiente degradante que resultou em grave adoecimento ocupacional (estresse crônico, ansiedade severa e crises de enxaqueca), tornou insustentável a continuidade do vínculo empregatício, impondo-se a declaração judicial da rescisão indireta com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada. A reclamada, por sua vez, se insurge contra o pedido de rescisão indireta, alegando que cumpriu integralmente todas as obrigações contratuais, razão pela qual o afastamento voluntário da reclamante do ambiente de trabalho, sem a ocorrência de falta grave patronal, deve ser reconhecido judicialmente como pedido de demissão tácito ou abandono de emprego, com a consequente condenação da obreira ao pagamento do aviso prévio não cumprido. Pois bem. De início, insta salientar que a rescisão indireta, assim como a justa causa, exige prova robusta e convincente acerca dos fatos alegados. Neste sentido, implica a presença de requisitos legais, dentre os quais a tipicidade da conduta do empregador, a gravidade da falta, a relação entre a falta e a decisão de rompimento contratual e, por último, ausência de perdão tácito. A caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho se verifica quando a falta cometida pelo empregador decorre de ato grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do liame empregatício, visto que o Direito do Trabalho se empenha pela preservação da relação de emprego e sua continuidade. No caso, é possível verificar que a reclamada não observou as suas obrigações contratuais adequadamente. Nesse sentido, como restou demonstrado no tópico anterior, a autora teve intervalos intrajornada suprimidos. Isto porque a reclamante comprovou que estava sujeita a atividades que ultrapassaram o seu feixe funcional. Ademais, a prova oral corroborou as alegações iniciais de que esse cenário afetou negativamente o bem-estar da reclamante: “Que a reclamante sofreu um episódio de ansiedade em decorrência da sobrecarga de trabalho; que a sobrecarga ocorreu devido à mudança física de setor, deixando a equipe temporariamente sem referências; que todas as demandas, problemas e pressões operacionais do setor eram direcionados e centralizados na reclamante; que a reclamante era a responsável que respondia por toda a equipe” (minutagem: de 00:06:54 a 00:07:46, id.f17fd17). Neste contexto, torna-se inviável a realocação da reclamante para a função que efetivamente exerceu, visto que se tratava de atividade inerente a cargo público, como detalhado em tópico anterior. Ademais, a remuneração da servidora apontada na inicial não pode servir de baliza para o cálculo das diferenças salariais pretendidas. Diante das circunstâncias apresentadas e da ausência de demonstração de conformidade por parte da reclamada, entende-se que restou comprovada a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho em decorrência da conduta patronal, que falhou em fiscalizar adequadamente as atividades exercidas pela autora ao longo do período contratual. No que tange à defesa complementar apresentada pela ré em id. 7378db3, e para que não se alegue omissão, ressalta-se que a mera disponibilização de um canal de denúncias não exime a reclamada de seu dever fundamental de fiscalizar a conformidade do trabalho realizado pela autora com a previsão contratual. Com efeito, dirigir a prestação pessoal de serviço é incumbência precípua do empregador, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT. Ademais, não se vislumbra, no caso em tela, qualquer hipótese de abandono de emprego. É facultado à reclamante, nos termos do artigo 483, § 3º, da CLT, permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo em que se postula a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador. Portanto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante na data de 05/08/2026, e, em consequência, condeno a reclamada, estritamente nos limites do pedido, ao pagamento de: - salário referente ao mês de agosto de 2026 (4 dias); - aviso prévio indenizado de 33 dias, projetando o contrato de trabalho até 07/09/2026; - 13º salário proporcional (08/12), nos limites do pedido; - férias proporcionais + 1/3 (04/12). Compulsados os cartões de ponto em id. 37b0208, verifico que foram concedidas as férias relativas ao período aquisitivo à reclamante. Destaco que a autora não impugnou os registros relativos à concessão de férias. Diante disso, indefiro o pleito de pagamento das férias vencidas+1/3. Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário-base da reclamante. Como corolário do decidido, condeno a reclamada a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira, fazendo constar a rescisão contratual em 07/09/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (OJ 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 05 dias, a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, revertida em favor da reclamante. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada e da expedição dos ofícios cabíveis. A anotação deverá ser realizada sem qualquer referência a esta decisão judicial, na forma do art. 29, § 4º, da CLT. Deverá a reclamada no mesmo prazo, contados de intimação específica para tal fim, emitir as guias CD-SD eletrônicas, através do portal “Mais Empregos” do Governo Federal, sob pena de arcar com o pagamento da indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego, caso a obreira deixe de usufruí-lo por ato imputável ao ex-empregador. Indefiro, no entanto, o pedido de entrega da chave de conectividade social em razão da inépcia declarada anteriormente. Por fim, saliento que, reconhecida a rescisão indireta no caso, não há falar em pedido de demissão tácito por parte da autora. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta da reclamante não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, motivo pelo qual fica rejeitada a pretensão de condenação da autora à multa por litigância de má-fé. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação.Não há se falar em dedução ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas ao mesmo título. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id. a60101e), não infirmada por qualquer prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Autorizo o desconto previdenciário sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, diferenças salariais e os reflexos gerados em aviso prévio, férias gozadas e gratificação natalina, por sua natureza salarial, na forma da lei, conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0011136-98.2026.5.03.0187: - DECLARO a inépcia da inicial, quanto ao pedido de “Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período contratual, inclusive sobre as diferenças salariais deferidas e aviso prévio, acrescido da multa rescisória de 40%”, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, I, §1º, I e 485, IV, §3º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho; - no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANE MARILEIA DA SILVA contra ALICERCE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, para CONDENARa reclamada às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) diferenças salariais pelo desvio de função no importe de 40% do salário da reclamante, no período de 01/02/2026 até o fim do contrato, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários; b) intervalo intrajornada, sendo uma hora extra por dia efetivamente trabalhado na recepção tanto no período de substituição da recepcionista Margarete quanto no período de labor na recepção de uma vez por mês, com adicional de 50%, sem reflexos. c)saldo de salário referente ao mês de agosto de 2026 (4 dias); d)aviso prévio indenizado de 33 dias; e)13º salário proporcional (08/12), nos limites do pedido; f)férias proporcionais + 1/3 (04/12); g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base da reclamante. 2. DE FAZER: - Proceder à retificação da CTPS da obreira para fazer constar a função de Coordenadora, com o salário correspondente a ser apurado em regular liquidação de sentença (salário original da reclamante acrescido de 40%); - Proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira, fazendo constar a rescisão contratual em 07/09/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (OJ 82 da SDI-1 do TST). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 05 dias da intimação em específico, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à retificação, sem prejuízo da penalidade cominada. -Deverá a reclamada no mesmo prazo, contados de intimação específica para tal fim, emitir as guias CD-SD eletrônicas, através do portal “Mais Empregos” do Governo Federal, sob pena de arcar com o pagamento da indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego, caso a obreira deixe de usufruí-lo por ato imputável ao ex-empregador. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, diferenças salariais e os reflexos gerados em aviso prévio, férias gozadas e gratificação natalina. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pelo reclamado, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, da CF). Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$511,28, pela reclamada, calculadas sobre R$25.564,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 11 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE MARILEIA DA SILVA

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