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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011134-83.2025.5.03.0181 AGRAVANTE: ESTER SOARES DE AZEVEDO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8713175) proferida nos autos do processo 0011134-83.2025.5.03.0181 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011134-83.2025.5.03.0181 AGRAVANTE: ESTER SOARES DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. BRUNO CARNEIRO DA SILVA SANTANA ADVOGADO: Dr. FABRICIO FRANCO FLORA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. JACO CARLOS SILVA COELHO GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id ac1e8af; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 6c593be). Regular a representação processual (Id 93f0153). Preparo dispensado (Id 29285dc ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação dos arts. 7°, XXIX, 114, VI e 202, §2°, da Constituição da República. - contrariedade aos TEMAS 190 e 1166 do STF e aos TEMAS 955 e 1021 do STJ. No que tange à COISA JULGADA - ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO EM JUÍZO, consta do acórdão (Id. 8849e6a): Não se conforma a recorrente com a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada, sob a alegação de que as contribuições do empregador nos planos de benefícios das entidades de previdência privada não estariam abrangidas pelo acordo firmado, por não integrar o contrato de trabalho. Requer o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova sentença com enfrentamento do mérito da questão. Todavia, sem razão. (omissis) Houve, portanto, ajuste de quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, o que, por óbvio, inclui as obrigações relativas às previdência privada decorrentes da relação de emprego, não prevalecendo a alegação da recorrente em sentido contrário. A jurisprudência trabalhista reconhece a validade de cláusulas que preveem quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, desde que não haja vícios de consentimento, o que, na espécie, não foi sequer aventado. A propósito, o entendimento há muito firmado na OJ n. 132 da SDI-II do TST é o seguinte: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004) Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista". Esse foi o entendimento adotado por esta Turma no julgamento do Processo n. 0011736-42.2025.5.03.0030 (ROT), de minha Relatoria, disponibilizado em 17/04/2026 e que trata de matéria semelhante. O disposto no inciso I do art. 505 do CPC ("I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença") não pode ser invocado na espécie, porque não houve modificação de fato ou de direito na situação, já que o plano de previdência complementar da reclamante decorre diretamente do contrato de trabalho firmado com o reclamado. Portanto, todas as questões a ele relacionadas, inclusive os pedidos formulados nestes autos ("diferenças da reserva matemática/saldo total de conta calculada pela Itaú Previdência e Seguros S. A. e a reserva/saldo que seria encontrada, caso as verbas remuneratórias deferidas na Justiça do Trabalho tivessem sido incluídas para o recolhimento das contribuições ao plano, observados todos os impactos decorrentes do atraso, parcelas vencidas e vincendas" - rol de ID. e244a29 - Pág. 15), estão sujeitos aos termos do acordo homologado no dia 18/01/2024 (ID. bef2743 - Pág. 3). Também não há como cogitar em "ações distintas", já que as partes sofrem os efeitos e as consequências jurídicas de seus atos. Não se mostra legítima, nesse cenário, a pretensão de que a situação venha a ser solucionada como se o acordo não tivesse sido celebrado e decisão a respeito não existisse. Ao contrário, preceitua o parágrafo único do art. 831 da CLT que: "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas." Sendo assim, acompanho o posicionamento do d. Juízo de origem quanto ao acolhimento da preliminar de coisa julgada, suscitada pelo reclamado, por aplicação dos artigos 337, §1º e 4º, e 485, V, do CPC. A coisa julgada que se operou constitui óbice intransponível para o provimento jurisdicional sobre as pretensões constantes da exordial, sob pena de se considerar destituído de validade o acordo então celebrado e homologado dando quitação pela extinção do contrato de trabalho. Lado outro, na decisão declarativa restou consignado (Id. 303f2f3): Desse modo, apenas para exaurir o provimento jurisdicional e evitar o surgimento de controvérsias, esclareço que este Colegiado deixou claro o seu posicionamento quanto à manutenção da r. sentença, que acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo reclamado, diante da celebração de acordo com quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, o que inclui as obrigações relativas à previdência privada decorrentes da relação de emprego. Além disso, está registrado no acórdão que o plano de previdência complementar decorre diretamente do contrato de trabalho e todas as questões a ele relacionadas, inclusive os pedidos de "diferenças da reserva matemática /saldo total de conta calculada pela Itaú Previdência e Seguros S.A. e a reserva/saldo" estão sujeitos aos termos do acordo homologado no dia 18/01/2024 (ID. bef2743 - Pág. 3). Tal fundamentação afasta, por óbvio, o argumento da reclamante de que as regras dos arts. 114, VI, e 202, §2º, da Constituição Federal seriam suficientes para afastar a coisa julgada. Em consequência, diversamente do que alega a embargante, foram claramente expostos os fundamentos adotados sobre a matéria controvertida, nos termos do inciso IX do art. 93 da CF, e, portanto, não vislumbro violação aos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a OJ nº 132 da SBDI-II do TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possível violação a disposições normativas e contrariedades apontadas pela parte (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416541261600000202884118. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416541261600000202884118?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011134-83.2025.5.03.0181 AGRAVANTE: ESTER SOARES DE AZEVEDO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8713175) proferida nos autos do processo 0011134-83.2025.5.03.0181 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011134-83.2025.5.03.0181 AGRAVANTE: ESTER SOARES DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. BRUNO CARNEIRO DA SILVA SANTANA ADVOGADO: Dr. FABRICIO FRANCO FLORA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. JACO CARLOS SILVA COELHO GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id ac1e8af; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 6c593be). Regular a representação processual (Id 93f0153). Preparo dispensado (Id 29285dc ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação dos arts. 7°, XXIX, 114, VI e 202, §2°, da Constituição da República. - contrariedade aos TEMAS 190 e 1166 do STF e aos TEMAS 955 e 1021 do STJ. No que tange à COISA JULGADA - ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO EM JUÍZO, consta do acórdão (Id. 8849e6a): Não se conforma a recorrente com a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada, sob a alegação de que as contribuições do empregador nos planos de benefícios das entidades de previdência privada não estariam abrangidas pelo acordo firmado, por não integrar o contrato de trabalho. Requer o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova sentença com enfrentamento do mérito da questão. Todavia, sem razão. (omissis) Houve, portanto, ajuste de quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, o que, por óbvio, inclui as obrigações relativas às previdência privada decorrentes da relação de emprego, não prevalecendo a alegação da recorrente em sentido contrário. A jurisprudência trabalhista reconhece a validade de cláusulas que preveem quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, desde que não haja vícios de consentimento, o que, na espécie, não foi sequer aventado. A propósito, o entendimento há muito firmado na OJ n. 132 da SDI-II do TST é o seguinte: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004) Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista". Esse foi o entendimento adotado por esta Turma no julgamento do Processo n. 0011736-42.2025.5.03.0030 (ROT), de minha Relatoria, disponibilizado em 17/04/2026 e que trata de matéria semelhante. O disposto no inciso I do art. 505 do CPC ("I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença") não pode ser invocado na espécie, porque não houve modificação de fato ou de direito na situação, já que o plano de previdência complementar da reclamante decorre diretamente do contrato de trabalho firmado com o reclamado. Portanto, todas as questões a ele relacionadas, inclusive os pedidos formulados nestes autos ("diferenças da reserva matemática/saldo total de conta calculada pela Itaú Previdência e Seguros S. A. e a reserva/saldo que seria encontrada, caso as verbas remuneratórias deferidas na Justiça do Trabalho tivessem sido incluídas para o recolhimento das contribuições ao plano, observados todos os impactos decorrentes do atraso, parcelas vencidas e vincendas" - rol de ID. e244a29 - Pág. 15), estão sujeitos aos termos do acordo homologado no dia 18/01/2024 (ID. bef2743 - Pág. 3). Também não há como cogitar em "ações distintas", já que as partes sofrem os efeitos e as consequências jurídicas de seus atos. Não se mostra legítima, nesse cenário, a pretensão de que a situação venha a ser solucionada como se o acordo não tivesse sido celebrado e decisão a respeito não existisse. Ao contrário, preceitua o parágrafo único do art. 831 da CLT que: "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas." Sendo assim, acompanho o posicionamento do d. Juízo de origem quanto ao acolhimento da preliminar de coisa julgada, suscitada pelo reclamado, por aplicação dos artigos 337, §1º e 4º, e 485, V, do CPC. A coisa julgada que se operou constitui óbice intransponível para o provimento jurisdicional sobre as pretensões constantes da exordial, sob pena de se considerar destituído de validade o acordo então celebrado e homologado dando quitação pela extinção do contrato de trabalho. Lado outro, na decisão declarativa restou consignado (Id. 303f2f3): Desse modo, apenas para exaurir o provimento jurisdicional e evitar o surgimento de controvérsias, esclareço que este Colegiado deixou claro o seu posicionamento quanto à manutenção da r. sentença, que acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo reclamado, diante da celebração de acordo com quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, o que inclui as obrigações relativas à previdência privada decorrentes da relação de emprego. Além disso, está registrado no acórdão que o plano de previdência complementar decorre diretamente do contrato de trabalho e todas as questões a ele relacionadas, inclusive os pedidos de "diferenças da reserva matemática /saldo total de conta calculada pela Itaú Previdência e Seguros S.A. e a reserva/saldo" estão sujeitos aos termos do acordo homologado no dia 18/01/2024 (ID. bef2743 - Pág. 3). Tal fundamentação afasta, por óbvio, o argumento da reclamante de que as regras dos arts. 114, VI, e 202, §2º, da Constituição Federal seriam suficientes para afastar a coisa julgada. Em consequência, diversamente do que alega a embargante, foram claramente expostos os fundamentos adotados sobre a matéria controvertida, nos termos do inciso IX do art. 93 da CF, e, portanto, não vislumbro violação aos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a OJ nº 132 da SBDI-II do TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possível violação a disposições normativas e contrariedades apontadas pela parte (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416541261600000202884118. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416541261600000202884118?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ESTER SOARES DE AZEVEDO
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