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TRT3 · 10ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0011133-90.2025.5.03.0022 RECORRENTE: ELBA EQUIPAMENTOS E SERVICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO GABINETE DE DESEMBARGADOR N. 39 ROT 0011133-90.2025.5.03.0022 RECORRENTE: ELBA EQUIPAMENTOS E SERVICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Ficam as partes intimadas do despacho de Id 7d2f427: "Trata-se de ação em que a autora, Elba Equipamentos e Serviços S/A Em Recuperação Judicial, almeja anular o Auto de Infração nº 21.985.367-3, o processo administrativo nº 14152.084304/2020-44, bem como a multa e penalidades correlatas. Referido auto de infração refere-se à dispensa imotivada de empregado reabilitado ou pessoa com deficiência sem prévia contratação de substituto em condição semelhante. Confira-se: "EMENTA (Nº/Descrição): 001194-0 Dispensar empregado reabilitado ou pessoa com deficiência, sem que antes tenha sido contratado substituto de condição semelhante, em caso de dispensa imotivada no contrato por prazo indeterminado ou ao final de contrato por prazo determinado de duração superior a 90 (noventa) dias. HISTÓRICO: Em ação fiscal realizada junto ao empregador acima identificado, a análise de documentos apresentados pela empresa – e de dados extraídos de sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho – revelou a dispensa de empregado reabilitado ou pessoa com deficiência, sem que antes tenha sido contratado substituto de condição semelhante, conforme previsto no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991. A empresa, notificada para comprovar a substituição prévia prevista em lei, não demonstrou o cumprimento dessa obrigação legal, e dispensou, sem justa causa, quando NÃO havia o devido cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência/reabilitados pelo INSS – sem contratação PRÉVIA de substituto de condição semelhante – os empregados com deficiência: 1) RONALDO DA SILVA (dispensado em 15/07/2020), e 2) WESLEY CESAR GOMES VASCONCELLOS (dispensado em 24/07/2020). Alternativamente, uma vez que não houve a contratação prévia de substitutos de condição semelhante, poderia a empresa promover a reintegração do(s) empregado(s) indevidamente desligado(s), conforme orientado na notificação para apresentar documentos. Todavia, optou por não reintegrar os empregados acima citados. O fato configura infração à legislação vigente, justificando, assim, a presente autuação." (id cf3410c, f. 31 do PDF, g. n.) Questão semelhante já havia sido apreciada por este Colegiado na ação civil pública nº 0000241-50.2010.5.03.0022, em que determinadas obrigações de fazer como, por exemplo, de dispensar empregado portador de necessidade especial apenas após prévia substituição por outro nas mesmas condições, nos moldes seguintes: "III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de Elba Equipamentos e Serviços S.A., rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) Determinar que a ré cumpra, no prazo de 12 meses contados da data de trânsito em julgado desta decisão, o disposto no caput do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, preenchendo 4% do número total de seus cargos com empregados reabilitados ou pessoas portadores de necessidades especiais habilitadas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$100,00 por cada vaga não preenchida, por mês. 2) Determinar que a ré garanta, no mesmo prazo, acessibilidade e saúde aos trabalhadores, eliminando dificuldades, obstáculos e promovendo orientações e treinamentos relativos à segurança, sob pena das multas cominadas. 3) Determinar que a ré observe o artigo 93, §1º, no que se refere à dispensa de empregado portador de necessidade especial ou reabilitado pelo INSS, procedendo-se à sua prévia substituição, por outro nas mesmas condições, sob pena das mesmas multas, em caso de violação. 4) Condenar a ré a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$10.000,00." (sentença prolatada pela 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte no dia 3.dez.2013, g. n.) "Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Sessão Ordinária da 10a Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e rejeitou as preliminares suscitadas; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu provimento ao recurso do autor para: a) extirpar da condenação a observância do percentual de 4% previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, determinando que o percentual aplicável deverá ser definido, em liquidação, no ato do cumprimento da obrigação, de acordo com os parâmetros estabelecidos no referido dispositivo legal, considerando-se o número total de empregados da empresa ré; b) majorar a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer para R$500,00 (quinhentos reais), para cada empregado não contratado para as vagas especiais; c) majorar o valor arbitrado a título de danos morais coletivos para R$50.000,00. Acrescido à condenação, antes arbitrada em R$25.000,00 o montante de R$25.000,00, com custas acrescidas de R$500,00, pela reclamada." (acórdão prolatado pela d. Décima Turma deste Regional na sessão do dia 13.maio.2015, g. n.) Intimem-se as partes para ciência e, querendo, apresentarem manifestação sobre eventual influência nesta ação anulatória das decisões prolatadas na ação civil pública nº 0000241-50.2010.5.03.0022. Concedo-lhes o prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias, em dobro para a União Federal (AGU). P. e i. Após, retorne o processo concluso para novas deliberações, inclusive eventual intimação do Ministério Público do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2026. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2026. GERALDO MAGELA BRANDAO CORTES Intimado(s) / Citado(s) - ELBA EQUIPAMENTOS E SERVICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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