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0011131-92.2026.5.15.0009

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Tribunal
TRT15
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011131-92.2026.5.15.0009 AUTOR: RODRIGO DONIZETTI RODRIGUES RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB JN TRANSITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4371efd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO DONIZETTI RODRIGUES em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB JN TRÂNSITO LTDA, na qual o autor postula, em sede de tutela de urgência, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, inaudita altera parte, com a consequente liberação imediata dos valores depositados a título de FGTS e das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego. Relata a inicial que o autor foi admitido pela reclamada em 2/6/2025 para exercer a função de instrutor de trânsito, sob a modalidade de contratação especial prevista na Cláusula 19ª da convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria, remunerado por hora-aula, e que a última prestação de serviços ocorreu em 11/4/2026. Sustenta que essa modalidade de contratação foi utilizada de forma fraudulenta, porquanto submetido a jornada semanal de 44 horas, com habitual extrapolação dos limites legais e convencionais do regime de tempo parcial, circunstância que ensejaria o pagamento do piso salarial integral da categoria e das horas extraordinárias correspondentes. Aduz, ainda, que foi vítima de assédio moral, consistente na exigência de entrega do cartão e-CPF à reclamada, para que esta procedesse, ela própria, aos registros das aulas no sistema do Detran, e que a reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS durante todo o período contratual, além de não ter adimplido verbas convencionais como auxílio-alimentação, vale-transporte e subsídios de convênio médico e odontológico. Argumenta que essas circunstâncias caracterizariam falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea d, da CLT. Para fins de tutela de urgência, sustenta que a probabilidade do direito estaria evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o extrato de FGTS juntado sob o id edcda98, e que o perigo de dano decorreria da natureza alimentar das verbas pleiteadas, associada à circunstância de a reclamada ter encerrado suas atividades no endereço constante dos registros da Junta Comercial. A concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer deles, inviável o deferimento da medida. No caso dos autos, não vislumbro presentes, neste juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, a pretensão do autor está fundada, em primeiro lugar, na alegação de que a reclamada teria deixado de efetuar os depósitos do FGTS durante toda a vigência do contrato de trabalho mantido entre as partes. Ocorre que o extrato analítico de FGTS juntado sob o id edcda98 não contempla o contrato de trabalho firmado com a reclamada Centro de Formação de Condutores AB JN Trânsito Ltda, objeto desta demanda, referindo-se, unicamente, aos vínculos mantidos pelo autor com Habcasa Incorporadora e Construtora Ltda, no período de 5/6/2023 a 14/6/2024, e com GR Ourhoser Serviços Temporários, Vigilância Eletrônica e Serviços Terceirizados Ltda, no período de 14/11/2024 a 20/1/2025. Não há, portanto, nos autos, extrato relativo à conta vinculada correspondente ao contrato de trabalho mantido com a reclamada, de modo que a alegação de ausência de recolhimento fundiário, fundamento central da pretensão de rescisão indireta, carece, por ora, de lastro documental suficiente para autorizar juízo de probabilidade em favor do autor. Quanto às demais faltas patronais narradas na inicial, notadamente a fraude alegada na modalidade de contratação especial de instrutor prático, a extrapolação da jornada semanal e o suposto assédio moral decorrente da retenção do cartão e-CPF, consistem em fatos controvertidos, cuja apuração depende de prova testemunhal e de exame contextualizado dos documentos juntados, entre eles as anotações constantes do caderno de registro de aulas, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência e que reclamam dilação probatória e observância do contraditório, ainda não instaurado nestes autos. Quanto ao perigo de dano, também não o vislumbro configurado na forma exigida pelo art. 300 do CPC. A própria Carteira de Trabalho Digital do autor, documento por ele juntado à inicial, demonstra que, em 27/4/2026, poucos dias após a data alegada como termo final da prestação de serviços à reclamada, o autor firmou novo contrato de trabalho com Camargo Galvão Ltda, na função de conferente de mercadoria, vínculo que, segundo o mesmo documento, permanece em curso. Essa circunstância afasta, ao menos neste momento processual, o risco de dano de natureza alimentar apto a justificar a urgência da medida, na medida em que o autor conta, atualmente, com fonte de renda decorrente de vínculo empregatício ativo. Ademais, a pretensão formulada pelo autor, na forma como deduzida, importaria na antecipação integral do próprio mérito da demanda, porquanto a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente liberação imediata das guias de FGTS e de seguro-desemprego, esgotaria, desde logo e sem a oitiva da parte contrária, o objeto principal da ação. Essa circunstância recomenda cautela redobrada na apreciação do pedido, notadamente em vista da regra do art. 300, §3º, do CPC, segundo a qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, hipótese que se amolda ao caso concreto, uma vez que o reconhecimento, ainda que provisório, da rescisão indireta produziria efeitos de difícil ou impossível reversão caso a pretensão não venha a ser confirmada após a instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por RODRIGO DONIZETTI RODRIGUES em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB JN TRÂNSITO LTDA. Prossiga-se o feito na forma da audiência já designada nestes autos. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de agosto de 2026. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto CSP Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DONIZETTI RODRIGUES

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