Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPA · 2ª Turma de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA · Decisão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº: 0011130-54.2018.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (3ª Vara do Tribunal do Júri) RECORRENTE/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: PIERRE ALCOLUMBRE (Adv. Daniel Augusto Bezerra de Castilho – OAB/PA Nº 13.378) RECORRIDA: MARIA ISABELLE TAMARA PINHEIRO DA COSTA (Adv. Américo Lins da Silva Leal – OAB/PA Nº 1.590, Adv. Arthemio Medeiros Lins Leal – OAB/PA Nº 8.283 e Adv. Sâmio Gustavo Sarraff Almeida – OAB/PA Nº 24.782) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PIERRE ALCOLUMBRE, termo no ID 30595287, inconformado com a decisão prolatada pelo MM. juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém (ID 30595285), que julgou deserto o recurso de apelação por ele interposto, ante a não apresentação das respectivas razões no prazo legal. Nas razões recursais (ID 30595296), requer a reforma do r. decisum, a fim de que seja dado prosseguimento ao apelo interposto contra decisão absolutória proferida no âmbito do Tribunal do Júri. Em contrarrazões (ID 30595299), o dominus litis pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (ID 30595302), a defesa de Maria Isabelle Tamara Pinheiro da Costa pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em sede de retratação (ID 30595303), a decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos. Nesta Instância Superior, a douta Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 33758642), vindo-me os autos conclusos. Por se tratar de matéria com jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o caso autoriza resolução monocrática. É o essencial a relatar. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a avaliar se o oferecimento tardio das razões de apelação criminal possui o condão de obstar o conhecimento do recurso. Com efeito, a insurgência merece acolhimento. No âmbito do processo penal pátrio, impera a sólida compreensão de que a tempestividade do recurso de apelação afere-se pelo momento da sua efetiva interposição e não pela data do protocolo das suas razões substanciais. Desse modo, tendo sido manifestado o inconformismo no prazo legal de 05 (cinco) dias, estabelecido no art. 593, caput, do Código de Processo Penal[1], a apresentação extemporânea das razões do apelo constitui mera irregularidade procedimental. Essa é o entendimento pacífico do STJ, em suas duas turmas com competência em matéria criminal, e de diversas Cortes Estaduais, a saber: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGA. LIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER O HABEAS CORPUS. (...) III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não prejudicando o devido conhecimento do recurso, desde que a apelação tenha sido interposta tempestivamente. (...) IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para conceder a ordem a fim de anular o acórdão que não conheceu da apelação, determinando que outro seja prolatado, após a prévia intimação da defesa para juntar as razões da apelação. (...)” (STJ, AgRg no HC 978.525 / DF, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti – Desembargador Convocado, j. 19/08/2025) (grifos nossos) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Ao conhecer do recurso ministerial, o Tribunal estadual decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a apresentação das razões recursais do recurso de apelação fora do prazo a que se refere o art. 600 do CPP (8 dias) constitui mera irregularidade e não impede o seu conhecimento, a incidir, no ponto, o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ. (...) 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 2.307.761 / MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27/02/2024) (grifos nossos) “HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE RAZÕES DE APELAÇÃO - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES - MERA IRREGULARIDADE - NULIDADE CONFIGURADA - ORDEM CONCEDIDA. - Com a apresentação do termo de recurso no quinquídio legal, a apresentação tardia das razões configura mera irregularidade, incapaz de ensejar o não conhecimento do recurso ou de justificar o seu desentranhamento.” (TJ/MG, 4549601-02.2026.8.13.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros, j. 04/08/2026) (grifos nossos) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS EXTEMPORÂNEAS. MERA IRREGULARIDADE. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir: 3. A apresentação extemporânea das razões recursais configura mera irregularidade quando o recurso foi interposto dentro do prazo legal, de sorte a não prejudicar o seu conhecimento. (...) IV. Dispositivo: 7. Recurso desprovido.” (TJ/DF, 0750544-08.2025.8.07.0000, 2ª Turma Criminal, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, j. 13/02/2026) (grifos nossos) “DIREITO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROVIMENTO. (...) III. Razões de Decidir 3. A apresentação das razões fora do prazo legal é considerada mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso, desde que interposto no prazo legal. 4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora que a intempestividade das razões não impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. (...)” (TJ/SP, 0008592-29.2025.8.26.0496, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 20/10/2025) (grifos nossos) In casu, extrai-se dos autos que o recorrente interpôs o recurso de apelação imediatamente após a leitura da sentença absolutória no Plenário do Júri, mediante registro formal em ata de julgamento (ID 30595157), estando, portanto, dentro do quinquídio legal. O fato de as razões recursais terem sido apresentadas posteriormente, extrapolando o prazo de 08 (oito) dias, previsto no art. 600, caput, do CPP, constitui mera irregularidade e não pode ensejar o não conhecimento do apelo. Logo, forçoso reconhecer o manifesto erro ir procedendo da decisão vergastada. Ante ao exposto, com fundamento no art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno do TJ/PA[2], dou monocraticamente provimento ao recurso, para reformar a decisão combatida e determinar o regular processamento do recurso de apelação interposto por Pierre Alcolumbre. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), data da assinatura digital. Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) [2] Art. 133. Compete ao relator: (...) XII – dar provimento ao recurso se a decisão for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
TJPA · 2ª Turma de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA · Decisão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº: 0011130-54.2018.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (3ª Vara do Tribunal do Júri) RECORRENTE/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: PIERRE ALCOLUMBRE (Adv. Daniel Augusto Bezerra de Castilho – OAB/PA Nº 13.378) RECORRIDA: MARIA ISABELLE TAMARA PINHEIRO DA COSTA (Adv. Américo Lins da Silva Leal – OAB/PA Nº 1.590, Adv. Arthemio Medeiros Lins Leal – OAB/PA Nº 8.283 e Adv. Sâmio Gustavo Sarraff Almeida – OAB/PA Nº 24.782) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PIERRE ALCOLUMBRE, termo no ID 30595287, inconformado com a decisão prolatada pelo MM. juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém (ID 30595285), que julgou deserto o recurso de apelação por ele interposto, ante a não apresentação das respectivas razões no prazo legal. Nas razões recursais (ID 30595296), requer a reforma do r. decisum, a fim de que seja dado prosseguimento ao apelo interposto contra decisão absolutória proferida no âmbito do Tribunal do Júri. Em contrarrazões (ID 30595299), o dominus litis pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (ID 30595302), a defesa de Maria Isabelle Tamara Pinheiro da Costa pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em sede de retratação (ID 30595303), a decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos. Nesta Instância Superior, a douta Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 33758642), vindo-me os autos conclusos. Por se tratar de matéria com jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o caso autoriza resolução monocrática. É o essencial a relatar. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a avaliar se o oferecimento tardio das razões de apelação criminal possui o condão de obstar o conhecimento do recurso. Com efeito, a insurgência merece acolhimento. No âmbito do processo penal pátrio, impera a sólida compreensão de que a tempestividade do recurso de apelação afere-se pelo momento da sua efetiva interposição e não pela data do protocolo das suas razões substanciais. Desse modo, tendo sido manifestado o inconformismo no prazo legal de 05 (cinco) dias, estabelecido no art. 593, caput, do Código de Processo Penal[1], a apresentação extemporânea das razões do apelo constitui mera irregularidade procedimental. Essa é o entendimento pacífico do STJ, em suas duas turmas com competência em matéria criminal, e de diversas Cortes Estaduais, a saber: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGA. LIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER O HABEAS CORPUS. (...) III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não prejudicando o devido conhecimento do recurso, desde que a apelação tenha sido interposta tempestivamente. (...) IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para conceder a ordem a fim de anular o acórdão que não conheceu da apelação, determinando que outro seja prolatado, após a prévia intimação da defesa para juntar as razões da apelação. (...)” (STJ, AgRg no HC 978.525 / DF, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti – Desembargador Convocado, j. 19/08/2025) (grifos nossos) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Ao conhecer do recurso ministerial, o Tribunal estadual decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a apresentação das razões recursais do recurso de apelação fora do prazo a que se refere o art. 600 do CPP (8 dias) constitui mera irregularidade e não impede o seu conhecimento, a incidir, no ponto, o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ. (...) 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 2.307.761 / MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27/02/2024) (grifos nossos) “HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE RAZÕES DE APELAÇÃO - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES - MERA IRREGULARIDADE - NULIDADE CONFIGURADA - ORDEM CONCEDIDA. - Com a apresentação do termo de recurso no quinquídio legal, a apresentação tardia das razões configura mera irregularidade, incapaz de ensejar o não conhecimento do recurso ou de justificar o seu desentranhamento.” (TJ/MG, 4549601-02.2026.8.13.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros, j. 04/08/2026) (grifos nossos) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS EXTEMPORÂNEAS. MERA IRREGULARIDADE. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir: 3. A apresentação extemporânea das razões recursais configura mera irregularidade quando o recurso foi interposto dentro do prazo legal, de sorte a não prejudicar o seu conhecimento. (...) IV. Dispositivo: 7. Recurso desprovido.” (TJ/DF, 0750544-08.2025.8.07.0000, 2ª Turma Criminal, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, j. 13/02/2026) (grifos nossos) “DIREITO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROVIMENTO. (...) III. Razões de Decidir 3. A apresentação das razões fora do prazo legal é considerada mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso, desde que interposto no prazo legal. 4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora que a intempestividade das razões não impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. (...)” (TJ/SP, 0008592-29.2025.8.26.0496, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 20/10/2025) (grifos nossos) In casu, extrai-se dos autos que o recorrente interpôs o recurso de apelação imediatamente após a leitura da sentença absolutória no Plenário do Júri, mediante registro formal em ata de julgamento (ID 30595157), estando, portanto, dentro do quinquídio legal. O fato de as razões recursais terem sido apresentadas posteriormente, extrapolando o prazo de 08 (oito) dias, previsto no art. 600, caput, do CPP, constitui mera irregularidade e não pode ensejar o não conhecimento do apelo. Logo, forçoso reconhecer o manifesto erro ir procedendo da decisão vergastada. Ante ao exposto, com fundamento no art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno do TJ/PA[2], dou monocraticamente provimento ao recurso, para reformar a decisão combatida e determinar o regular processamento do recurso de apelação interposto por Pierre Alcolumbre. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), data da assinatura digital. Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) [2] Art. 133. Compete ao relator: (...) XII – dar provimento ao recurso se a decisão for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.