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0011129-25.2018.5.15.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011129-25.2018.5.15.0132 AUTOR: CASSIANO RODOLFO DA CRUZ RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7028870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A ZAMP S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 419145b. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO: PRÊMIOS E RV. A embargante insurge-se contra a inclusão de valores quitados a título de prêmios e remuneração variável na base de apuração das horas extras, invocando a redação do art. 457, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. Da análise dos autos, observa-se que o contrato de trabalho discutido nos autos abrangeu o período de 04/08/2014 a 06/06/2017 (Id 9403443). Portanto, a relação jurídica encerrou-se antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ocorrida em 11/11/2017. A alteração legislativa que retirou a natureza salarial dos prêmios, ainda que habituais, não retroage para atingir contratos de trabalho extintos sob a égide da lei anterior, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB). Ademais o C. TST decidiu: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (Tema nº23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, TST). Desse modo, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no direito material do trabalho não produzem efeitos retroativos para regular períodos contratuais anteriores a 11/11/2017, consequentemente, inviável requerer a aplicação da reforma trabalhista tendo em vista que o contrato de trabalho do exequente é anterior à vigência da referida norma (Id 9403443). Ressalta-se que sob a vigência da redação anterior do art. 457 da CLT, as parcelas pagas com habitualidade em contraprestação ao trabalho, independentemente da nomenclatura atribuída pelo empregador (prêmios ou remuneração variável), detinham natureza nitidamente salarial. Além disso, a fase de liquidação deve estrita observância ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT). O comando condenatório determinou a apuração de horas extras com observância da Súmula nº 264 do TST, a qual estabelece que a base de cálculo é composta pela totalidade das parcelas de natureza salarial. Dessa forma, a inclusão das verbas "Prêmios" e "RV" na base de cálculo das horas extras está em perfeita consonância com o título executivo e com a natureza jurídica das parcelas à época da prestação dos serviços. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Já em relação aos honorários periciais, fixada a sucumbência, com a condenação ao pagamento das rubricas constantes no título executivo judicial transitado em julgado, tornou-se acessória a apuração contábil dos valores devidos, cujo custo também está atrelado à parte executada. Demais disso, o Juízo deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de zelo do perito, a complexidade do trabalho, o tempo despendido e as despesas realizadas. Em corolário, levando-se em conta esses critérios, tenho por adequado o montante fixado, o qual está em consonância com os limites normalmente adotados para casos semelhantes, não infirmado por qualquer meio. Rejeito. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. rcbtp N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011129-25.2018.5.15.0132 AUTOR: CASSIANO RODOLFO DA CRUZ RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7028870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A ZAMP S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 419145b. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO: PRÊMIOS E RV. A embargante insurge-se contra a inclusão de valores quitados a título de prêmios e remuneração variável na base de apuração das horas extras, invocando a redação do art. 457, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. Da análise dos autos, observa-se que o contrato de trabalho discutido nos autos abrangeu o período de 04/08/2014 a 06/06/2017 (Id 9403443). Portanto, a relação jurídica encerrou-se antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ocorrida em 11/11/2017. A alteração legislativa que retirou a natureza salarial dos prêmios, ainda que habituais, não retroage para atingir contratos de trabalho extintos sob a égide da lei anterior, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB). Ademais o C. TST decidiu: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (Tema nº23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, TST). Desse modo, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no direito material do trabalho não produzem efeitos retroativos para regular períodos contratuais anteriores a 11/11/2017, consequentemente, inviável requerer a aplicação da reforma trabalhista tendo em vista que o contrato de trabalho do exequente é anterior à vigência da referida norma (Id 9403443). Ressalta-se que sob a vigência da redação anterior do art. 457 da CLT, as parcelas pagas com habitualidade em contraprestação ao trabalho, independentemente da nomenclatura atribuída pelo empregador (prêmios ou remuneração variável), detinham natureza nitidamente salarial. Além disso, a fase de liquidação deve estrita observância ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT). O comando condenatório determinou a apuração de horas extras com observância da Súmula nº 264 do TST, a qual estabelece que a base de cálculo é composta pela totalidade das parcelas de natureza salarial. Dessa forma, a inclusão das verbas "Prêmios" e "RV" na base de cálculo das horas extras está em perfeita consonância com o título executivo e com a natureza jurídica das parcelas à época da prestação dos serviços. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Já em relação aos honorários periciais, fixada a sucumbência, com a condenação ao pagamento das rubricas constantes no título executivo judicial transitado em julgado, tornou-se acessória a apuração contábil dos valores devidos, cujo custo também está atrelado à parte executada. Demais disso, o Juízo deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de zelo do perito, a complexidade do trabalho, o tempo despendido e as despesas realizadas. Em corolário, levando-se em conta esses critérios, tenho por adequado o montante fixado, o qual está em consonância com os limites normalmente adotados para casos semelhantes, não infirmado por qualquer meio. Rejeito. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. rcbtp N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASSIANO RODOLFO DA CRUZ

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