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0011125-69.2026.5.03.0187

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011125-69.2026.5.03.0187 AUTOR: LUIZ PAULO DOS SANTOS BARBOSA RÉU: SAO PAULO SERVICOS DE GERENCIAMENTO INFORMATIZADO E LUBRIFICACAO DE PONTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9189df4 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0011125-69.2026.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LUIZ PAULO DOS SANTOS BARBOSA contra SÃO PAULO SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO INFORMATIZADO E LUBRIFICAÇÃO e, SIL MASTER SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO INFORMATIZADO E LUBRIFICAÇÃO DE PONTOS LTDA proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ALTERAÇÃO DIRETA DE BANCOS DE DADOS DO INSS/CNIS Não compete à Justiça do Trabalho determinar a alteração direta de bancos de dados do INSS/CNIS. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (Súmula 368 do C. TST), motivo pelo qual extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido. Precedentes e Súmula 53 do E. STF. PRESCRIÇÃO A reclamada argui a prescrição total em relação ao pleito de indenizações por danos morais e materiais pelo suposto registro de vínculo indevido e os prejuízos causados nos anos de 2015, 2019, 2022, 2023 e 2026. Ao contrário do que entende a reclamada, a prescrição no Processo do Trabalho é quinquenal, ressalvado o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, cujo termo inicial, contudo, é a rescisão contratual, e não o fato gerador da suposta lesão. Assim, uma vez que não transcorreram mais de dois anos entre a data do término do contrato de trabalho e a propositura da presente demanda, rejeito a prescrição total bienal ou quinquenal suscitada pela ré, em relação ao pedido de pagamento de danos morais materiais Lado outro, porque arguida tempestivamente pela reclamada, acolho a prejudicial suscitada e pronuncio a prescrição das pretensões relativas a eventuais créditos anteriores a 04/08/2021, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 04/08/2026, extinguindo os pedidos correspondentes, com resolução do mérito, consoante artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões declaratórias, imprescritíveis. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e inobservância das exigências rigorosas do rito sumaríssimo. Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. ILEGITIMIDADE PASSIVA A questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial, e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão. Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que as partes contrárias são as devedoras, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-las a integrar a lide. A questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar. TUTELA Mantenho o indeferimento da tutela nos termos da decisão de Id.d3d82e9. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. ONUS PROBANDI O ônus da prova será analisado em relação a cada pretensão, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO. RETIFICAÇÃO DO EMPREGADOR NA CTPS Alega o reclamante que jamais prestou serviços em favor da primeira reclamada, não se submeteu ao seu poder diretivo, disciplinar ou fiscalizatório, não recebeu ordens, salário, benefícios ou qualquer contraprestação financeira, tampouco cumpriu jornada de trabalho ou exerceu atividade em benefício da empresa, tendo mantido vínculo apenas com a primeira reclamada. Contudo, consta em sua CTPS um vínculo entre as partes com duração aproximada de 12 anos. Narra o reclamante que jamais prestou serviços em favor da primeira reclamada, não se submeteu ao seu poder diretivo, disciplinar ou fiscalizatório, não recebeu ordens, salário, benefícios ou qualquer contraprestação financeira, tampouco cumpriu jornada de trabalho ou exerceu atividade em benefício da empresa. Contudo, consta em sua CTPS um vínculo entre as partes com duração aproximada de 12 anos. Além disso, a parte autora alega que foi prejudicada pela anotação incorreta em sua CTPS, causando impedimento na obtenção de benefício previdenciário assim como perda de oportunidades de emprego. Postula, por tais razões, a declaração da inexistência do vínculo empregatício registrado em nome da primeira reclamada, a fim de que a reclamada proceda à imediata exclusão da anotação irregular de sua CTPS Digital e à consequente retificação de todos os registros trabalhistas e previdenciários dela decorrentes. Requer também a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais pelos transtornos sofridos pelo vínculo fictício bem como indenização por danos materiais in re ipsa por perder oportunidades de emprego. O reclamante trouxe aos autos cópia das duas primeiras páginas da CTPS física (Id.be06620). Em sede de defesa, a primeira reclamada alega que o reclamante deixou de trazer aos autos a totalidade dos documentos constitutivos do seu alegado direito, não juntou o extrato da CTPS Digital, a certidão do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), eventual decisão administrativa de indeferimento de benefício pelo INSS, tampouco qualquer documento que demonstre ter sido dispensado ou recusado por outras empresas. Pois bem. Ao exame dos autos, cumpre ponderar que o Direito do Trabalho, pautado pelo princípio da primazia da realidade, confere preponderância aos fatos efetivamente ocorridos sobre as formalidades registradas. Contudo, a presunção de veracidade das anotações constantes nos registros funcionais, como a CTPS, nos termos da Súmula 12 do TST, opera em favor da existência do vínculo e de sua data de início, cabendo, portanto, ao trabalhador o ônus de provar a inveracidade ou a falsidade dessas anotações, ou, como no presente caso, a sua própria inexistência fática. Contudo, uma detida análise da peça defensiva da parte reclamada revela que a própria empresa não contesta a alegação do reclamante quanto à inexistência fática do vínculo empregatício entre as partes. Ao contrário, a defesa se concentra na suposta ausência de documentos por parte do autor, mencionando a impossibilidade de apresentação de documentos admissionais do autor em razão da própria inexistência do vínculo. Torna-se, pois, incontroverso nos autos que não existiu o vínculo empregatício entre as partes. A divergência reside unicamente na existência de um registro de admissão na CTPS do reclamante que data de cerca de 12 anos atrás, em clara dissonância com a realidade fática ora reconhecida por ambas as partes, ainda que por fundamentos distintos. Ante a ausência fática de qualquer vínculo empregatício entre as partes e a inequívoca existência de um registro formal em desacordo com a realidade, impõe-se à parte reclamada a obrigação de proceder à exclusão do registro do vínculo de emprego na CTPS digital do obreiro. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do vínculo empregatício entre as partes, e, em consequência, determinar que a parte reclamada proceda à exclusão do registro de vínculo empregatício na CTPS Digital do reclamante, sem qualquer referência a esta decisão, no prazo de dez dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00, revertida ao reclamante Transcorrido o prazo fixado e alcançado o limite da multa estipulada, deverá a Secretaria deste Juízo proceder à anotação da exclusão, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada. Por outro lado, quanto ao pleito de condenação ao pagamento de danos morais e materiais, razão não assiste ao reclamante, visto que não trouxe aos autos elementos que corroborassem os prejuízos alegados na exordial, tais como o impedimento de recebimento de auxílio previdenciário ou a perda de oportunidades de novos empregos. A ausência de documentos essenciais, como o extrato do CNIS ou eventuais negativas de emprego, deixa as alegações de dano material e moral sem o devido suporte probatório. Portanto, ante a ausência de lastro probatório mínimo a comprovar os alegados danos, julgo improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de danos morais e materiais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A parte autora requer a responsabilização da segunda reclamada sob a justificativa o registro indevido do vínculo da CTPS ocorre após o término do contrato de trabalho dele e da segunda reclamada. No caso, não restou reconhecido o vínculo de emprego com a primeira reclamada. De todo modo, as reclamadas foram representadas em audiência por preposto comum e foram assistidas, naquela ocasião, pela mesma procuradora, o que demonstra, a não mais poder, comunhão de interesses (Id.cf7906a). Desta forma, evidenciado nos autos o notório relacionamento entre a primeira e a segunda reclamadas, declaro a existência de grupo econômico para todos os fins, inclusive para incidência do artigo 2º, § 2º, da CLT, e, portanto, deverão responder solidariamente pelo pagamento das parcelas deferidas ao autor, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (Id.8abdcba), não infirmada por qualquer prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência aos(as) advogados(as) das partes rés, no importe de 5% (cinco por cento), distribuídos proporcionalmente a cada uma das reclamadas, observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº0011125-69.2026.5.03.0187: - REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada; - ACOLHO a prescrição das pretensões anteriores a 04/08/2021, nos termos do artigo 7°, XXIX, da CR/88, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos abrangidos pelo lapso prescricional; -E, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ PAULO DOS SANTOS BARBOSA contra SÃO PAULO SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO INFORMATIZADO E LUBRIFICAÇÃO DE PONTOS LTDA e SIL MASTER SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO INFORMATIZADO E LUBRIFICAÇÃO DE PONTOS LTDA para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, à seguinte obrigação: 1. DE FAZER: a) proceder a exclusão do registro de vínculo empregatício na CTPS Digital do reclamante, sem qualquer referência a esta decisão, no prazo de dez dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00, revertida ao reclamante Transcorrido o prazo fixado e alcançado o limite da multa estipulada, deverá a Secretaria deste Juízo proceder à anotação da exclusão, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorário advocatícios conforme a fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$10,64 pela reclamada, calculadas sobre R$500,00 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 11 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PAULO DOS SANTOS BARBOSA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011125-69.2026.5.03.0187 AUTOR: LUIZ PAULO DOS SANTOS BARBOSA RÉU: SAO PAULO SERVICOS DE GERENCIAMENTO INFORMATIZADO E LUBRIFICACAO DE PONTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9189df4 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0011125-69.2026.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LUIZ PAULO DOS SANTOS BARBOSA contra SÃO PAULO SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO INFORMATIZADO E LUBRIFICAÇÃO e, SIL MASTER SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO INFORMATIZADO E LUBRIFICAÇÃO DE PONTOS LTDA proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ALTERAÇÃO DIRETA DE BANCOS DE DADOS DO INSS/CNIS Não compete à Justiça do Trabalho determinar a alteração direta de bancos de dados do INSS/CNIS. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (Súmula 368 do C. TST), motivo pelo qual extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido. Precedentes e Súmula 53 do E. STF. PRESCRIÇÃO A reclamada argui a prescrição total em relação ao pleito de indenizações por danos morais e materiais pelo suposto registro de vínculo indevido e os prejuízos causados nos anos de 2015, 2019, 2022, 2023 e 2026. Ao contrário do que entende a reclamada, a prescrição no Processo do Trabalho é quinquenal, ressalvado o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, cujo termo inicial, contudo, é a rescisão contratual, e não o fato gerador da suposta lesão. Assim, uma vez que não transcorreram mais de dois anos entre a data do término do contrato de trabalho e a propositura da presente demanda, rejeito a prescrição total bienal ou quinquenal suscitada pela ré, em relação ao pedido de pagamento de danos morais materiais Lado outro, porque arguida tempestivamente pela reclamada, acolho a prejudicial suscitada e pronuncio a prescrição das pretensões relativas a eventuais créditos anteriores a 04/08/2021, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 04/08/2026, extinguindo os pedidos correspondentes, com resolução do mérito, consoante artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões declaratórias, imprescritíveis. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e inobservância das exigências rigorosas do rito sumaríssimo. Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. ILEGITIMIDADE PASSIVA A questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial, e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão. Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que as partes contrárias são as devedoras, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-las a integrar a lide. A questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar. TUTELA Mantenho o indeferimento da tutela nos termos da decisão de Id.d3d82e9. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. ONUS PROBANDI O ônus da prova será analisado em relação a cada pretensão, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO. RETIFICAÇÃO DO EMPREGADOR NA CTPS Alega o reclamante que jamais prestou serviços em favor da primeira reclamada, não se submeteu ao seu poder diretivo, disciplinar ou fiscalizatório, não recebeu ordens, salário, benefícios ou qualquer contraprestação financeira, tampouco cumpriu jornada de trabalho ou exerceu atividade em benefício da empresa, tendo mantido vínculo apenas com a primeira reclamada. Contudo, consta em sua CTPS um vínculo entre as partes com duração aproximada de 12 anos. Narra o reclamante que jamais prestou serviços em favor da primeira reclamada, não se submeteu ao seu poder diretivo, disciplinar ou fiscalizatório, não recebeu ordens, salário, benefícios ou qualquer contraprestação financeira, tampouco cumpriu jornada de trabalho ou exerceu atividade em benefício da empresa. Contudo, consta em sua CTPS um vínculo entre as partes com duração aproximada de 12 anos. Além disso, a parte autora alega que foi prejudicada pela anotação incorreta em sua CTPS, causando impedimento na obtenção de benefício previdenciário assim como perda de oportunidades de emprego. Postula, por tais razões, a declaração da inexistência do vínculo empregatício registrado em nome da primeira reclamada, a fim de que a reclamada proceda à imediata exclusão da anotação irregular de sua CTPS Digital e à consequente retificação de todos os registros trabalhistas e previdenciários dela decorrentes. Requer também a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais pelos transtornos sofridos pelo vínculo fictício bem como indenização por danos materiais in re ipsa por perder oportunidades de emprego. O reclamante trouxe aos autos cópia das duas primeiras páginas da CTPS física (Id.be06620). Em sede de defesa, a primeira reclamada alega que o reclamante deixou de trazer aos autos a totalidade dos documentos constitutivos do seu alegado direito, não juntou o extrato da CTPS Digital, a certidão do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), eventual decisão administrativa de indeferimento de benefício pelo INSS, tampouco qualquer documento que demonstre ter sido dispensado ou recusado por outras empresas. Pois bem. Ao exame dos autos, cumpre ponderar que o Direito do Trabalho, pautado pelo princípio da primazia da realidade, confere preponderância aos fatos efetivamente ocorridos sobre as formalidades registradas. Contudo, a presunção de veracidade das anotações constantes nos registros funcionais, como a CTPS, nos termos da Súmula 12 do TST, opera em favor da existência do vínculo e de sua data de início, cabendo, portanto, ao trabalhador o ônus de provar a inveracidade ou a falsidade dessas anotações, ou, como no presente caso, a sua própria inexistência fática. Contudo, uma detida análise da peça defensiva da parte reclamada revela que a própria empresa não contesta a alegação do reclamante quanto à inexistência fática do vínculo empregatício entre as partes. Ao contrário, a defesa se concentra na suposta ausência de documentos por parte do autor, mencionando a impossibilidade de apresentação de documentos admissionais do autor em razão da própria inexistência do vínculo. Torna-se, pois, incontroverso nos autos que não existiu o vínculo empregatício entre as partes. A divergência reside unicamente na existência de um registro de admissão na CTPS do reclamante que data de cerca de 12 anos atrás, em clara dissonância com a realidade fática ora reconhecida por ambas as partes, ainda que por fundamentos distintos. Ante a ausência fática de qualquer vínculo empregatício entre as partes e a inequívoca existência de um registro formal em desacordo com a realidade, impõe-se à parte reclamada a obrigação de proceder à exclusão do registro do vínculo de emprego na CTPS digital do obreiro. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do vínculo empregatício entre as partes, e, em consequência, determinar que a parte reclamada proceda à exclusão do registro de vínculo empregatício na CTPS Digital do reclamante, sem qualquer referência a esta decisão, no prazo de dez dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00, revertida ao reclamante Transcorrido o prazo fixado e alcançado o limite da multa estipulada, deverá a Secretaria deste Juízo proceder à anotação da exclusão, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada. Por outro lado, quanto ao pleito de condenação ao pagamento de danos morais e materiais, razão não assiste ao reclamante, visto que não trouxe aos autos elementos que corroborassem os prejuízos alegados na exordial, tais como o impedimento de recebimento de auxílio previdenciário ou a perda de oportunidades de novos empregos. A ausência de documentos essenciais, como o extrato do CNIS ou eventuais negativas de emprego, deixa as alegações de dano material e moral sem o devido suporte probatório. Portanto, ante a ausência de lastro probatório mínimo a comprovar os alegados danos, julgo improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de danos morais e materiais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A parte autora requer a responsabilização da segunda reclamada sob a justificativa o registro indevido do vínculo da CTPS ocorre após o término do contrato de trabalho dele e da segunda reclamada. No caso, não restou reconhecido o vínculo de emprego com a primeira reclamada. De todo modo, as reclamadas foram representadas em audiência por preposto comum e foram assistidas, naquela ocasião, pela mesma procuradora, o que demonstra, a não mais poder, comunhão de interesses (Id.cf7906a). Desta forma, evidenciado nos autos o notório relacionamento entre a primeira e a segunda reclamadas, declaro a existência de grupo econômico para todos os fins, inclusive para incidência do artigo 2º, § 2º, da CLT, e, portanto, deverão responder solidariamente pelo pagamento das parcelas deferidas ao autor, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (Id.8abdcba), não infirmada por qualquer prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência aos(as) advogados(as) das partes rés, no importe de 5% (cinco por cento), distribuídos proporcionalmente a cada uma das reclamadas, observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº0011125-69.2026.5.03.0187: - REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada; - ACOLHO a prescrição das pretensões anteriores a 04/08/2021, nos termos do artigo 7°, XXIX, da CR/88, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos abrangidos pelo lapso prescricional; -E, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ PAULO DOS SANTOS BARBOSA contra SÃO PAULO SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO INFORMATIZADO E LUBRIFICAÇÃO DE PONTOS LTDA e SIL MASTER SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO INFORMATIZADO E LUBRIFICAÇÃO DE PONTOS LTDA para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, à seguinte obrigação: 1. DE FAZER: a) proceder a exclusão do registro de vínculo empregatício na CTPS Digital do reclamante, sem qualquer referência a esta decisão, no prazo de dez dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00, revertida ao reclamante Transcorrido o prazo fixado e alcançado o limite da multa estipulada, deverá a Secretaria deste Juízo proceder à anotação da exclusão, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorário advocatícios conforme a fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$10,64 pela reclamada, calculadas sobre R$500,00 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 11 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIL MASTER SERVICOS DE GERENCIAMENTO INFORMATIZADO E LUBRIFICACAO DE PONTOS LTDA - SAO PAULO SERVICOS DE GERENCIAMENTO INFORMATIZADO E LUBRIFICACAO DE PONTOS LTDA

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