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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011125-66.2024.5.03.0049 AUTOR: MARCELA DUARTE FERREIRA DA SILVA RÉU: JESSICA FERNANDA BINA 11642355674 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c38405f proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL - AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - CONFUSÃO PATRIMONIAL Vistos. A presente ação foi aforada em face de JÉSSICA FERNANDA BINA, CNPJ matriz n. 24.234.121/0001-66, empresária individual atuante sob o nome de fantasia ANIB STORE, comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (documento de id. 84c4b1c). Como cediço, o patrimônio da pessoa natural que titulariza a empresa individual é alcançado na execução da dívida derivada do empreendimento (art. 789 do CPC e art. 966 do CC). A autora denunciou o inadimplemento do acordo de id. 1a8ceb2 e requereu a deflagração da execução (id. 8ec5344). A execução resultou frustrada em desfavor de JÉSSICA FERNANDA BINA CNPJ 24.234.121/0001-66 e CPF 116.423.556-74 (diligências Sisbajud de id. 40bf740, 153199b e c68381c; Sniper de id. e956d79; mandado de penhora de veículo - id. 5994bb3 e id. bee5d37). A autora requereu a instauração de incidente de reconhecimento de grupo econômico, para a integração ao polo passivo de pessoas jurídicas vinculadas à atuação conjunta da ré JÉSSICA FERNANDA BINA RODRIGUES GERMINI e seu cônjuge, MARCELO GERMINI BAZÍLIO SILVA, pelos fundamentos contidos na peça de id. 1ee94af. Anexou documentos. Para maior esclarecimento (art. 765 da CLT), foram realizadas diligências de pesquisa de vínculos societários entre os cônjuges (id. 21cd818, id. f712cf3, id. 05617cc e id. d9b9395). Citados a contestar o incidente, BINA E GERMINI LTDA – CNPJ nº 49.479.897/0001-77; MARCELO GERMINI BASILIO – CNPJ nº 22.895.035 /0001-79; ANIB LTDA – CNPJ nº 59.840.958/0001-33; MARCELO GERMINI BASILIO SILVA – CNPJ nº 33.859.492/0001-24; JMG COMIDA JAPONESA – CNPJ nº 62.303.542/0001-90; ANIB STORE LTDA – CNPJ nº 52.677.210/0001-12 e ANIB COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA - CNPJ nº 54.126.799/0001-96 quedaram-se silentes. Em 11/06/2026 decorreu o prazo para impugnação ao incidente e indicação de bens livres e desembaraçados das rés. DECIDO. O Tema 1232 (RE 1.387.795) trata da possibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento 3. A tese fixada pelo STF estabeleceu que: O cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, devendo o reclamante indicar os corresponsáveis solidários (como no caso de grupo econômico) logo na petição inicial .Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução a terceiros (que não participaram do processo de conhecimento) apenas nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), observando-se o procedimento do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Pois bem. Conforme destacado acima, a ré JÉSSICA FERNANDA BINA RODRIGUES GERMINI estabeleceu empreendimento sob o nome de fantasia ANIB STORE, comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. É de se registrar que JÉSSICA possui o sobrenome BINA (originário de sua genitora, id. 030a28a) e utiliza a expressão invertida ANIB na nomeclatura comercial de seus empreendimentos. Tanto é assim que a pesquisa de vinculação societária via Infojud apontou quatro pessoas jurídicas cuja responsabilidade é atribuída na Receita Federal à pessoa de JÉSSICA FERNANDA BINA RODRIGUES GERMINI, CPF 116.423.556-74: a executada JÉSSICA FERNANDA BINA, CNPJ matriz n. 24.234.121/0001-66, nome de fantasia ANIB STORE; BINA E GERMINI LTDA, CNPJ 49.479.897/0001-77, nome de fantasia ANIB ACESSÓRIOS; ANIB STORE LTDA, CNPJ 52.677.210/0001-12, nome de fantasia ANIB STORE; e ANIB COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA, CNPJ 54.126.799/0001-96 (ID. 576783b). JÉSSICA é casada com MARCELO GERMINI BAZILIO SILVA em regime de comunhão parcial de bens (casamento datado de 10/09/2018, conforme certidão de id. ea92b38). MARCELO, por seu turno, é o representante legal de quatro pessoas jurídicas: MARCELO GERMINI BAZILIO SILVA, CNPJ 22.895.035/0001-79, nome de fantasia ANIB STORE; MARCELO GERMINI BAZILIO SILVA, CNPJ 33.859.492/0001-24, nome de fantasia ANIB MEN; ANIB LTDA, CNPJ 59.840.958/0001-33, nome de fantasia SCAP OUTLET MASCULINO; CNPJ 62.303.542/0001-90, JNG COMIDA JAPONESA LTDA, nome de fantasia JAPATE (extrato de consulta Infojud de id. fd18d22). A autora alegou na exordial que também laborou em duas novas lojas abertas pela ré, "Anib Calçados e Anib Men" (id. 9cfc007, f. 4 do PDF dos autos). Em relação às mensagens extraídas de caixas de diálogo de aplicativo social anexadas pela autora com a inicial, a ré impugnou apenas o print de id. 49d139d, no tocante às tarefas ordenadas à autora. Segundo a ré, o repasse de funções era direcionado ao grupo "Anib SUPERvisão". Aqui a demandada reconhece que há um conjunto de empresas cognominadas ANIB, supervisionadas pela via remota do aplicativo de mensagens. Percebe-se do cabeçalho do impresso de 49d139d que o grupo Anib SUPERVISÃO faz menção aos componentes Jéssia Bina e Marcelo Germini. No print de id. 49d139d há registro de mensagens da autora, da ré e de Marcelo Germini. Infere-se das conversas retratadas via WhatsApp que a autora efetuou reiteradas cobranças à ré de valores que entendia lhe serem devidos. Em 06/04/2024 a autora pede o pagamento de "diferença" (id. 7fa517a). A ré respondeu que "a diferença era pra outra loja ... Os papéis dependem do contador, olha a hora que ele me entregou os papéis ontem. Como são muitas as pessoas pra dispensar ele ainda não acabou o da anib men ainda." Neste ponto a ré faz referência à empresa ANIB MEN, registrada em nome de Marcelo Germini. Em 15/08/2024, a autora indaga à ré, novamente, se os valores do FGTS já se encontravam depsoitados: "Bom dia Jéssica tudo bem? Você fez o depósito? Vou lá na caixa hoje. ?" (mensagens em espaços de diálogo verde-claros, id. 6989035). Na ocasião, a autora anexou fragmento de print no qual se destaca a fala do cônjuge de Jéssica, Marcelo Germini: "Tá joia Lucas, vou verificar junto com Jéssica aqui" (id. 6989035). Ora, resulta evidente a atuação conjunta dos empresários e cônjuges Jéssica e Marcelo, no que pertine à direção compartilhada de atos decisórios fundamentais nos negócios, notadamente o pagamento de obrigações trabalhistas de suas empresas. Novos prints extraídos de redes sociais da executada revelam que ela se apresentou como "jesicaanib". Em postagem de 02/01/2025 e 04/01/2025, Jéssica celebra a realização de inúmeras vendas (id. 969bbfd). No Link disponibilizado na peça de id. 1ee94af , à f. 455 do PDF dos autos (https://drive.google.com/drive/folders/1-IL8eAdM51X_MJvd3XSxXleR5ZhrKWjh?usp=sharing), a autora anexou cinco vídeos. Percebe-se no primeiro vídeo (5,7 MB) que a ré faz publicidade do restaurante Japatê, de propriedade de seu marido. No segundo vídeo (3,2 MB), a ré se apresenta como modelo de vários óculos. Na terceira gravação (1.4 MB), a ré noticia resposta a pedidos endereçados ao restaurante Japatê. Na quarto vídeo (8,6 MB), a ré anuncia em rede social atuação conjunta de jesseicaanibb e anibmen, alardeando publicidade e vendas de ANIB MEN, sendo exibida por indigitado cliente uma sacola com a marca SCAP, ou seja, nomes que remetem às empresas MARCELO GERMINI BAZILIO SILVA, CNPJ 33.859.492/0001-24, nome de fantasia ANIB MEN e ANIB LTDA, CNPJ 59.840.958/0001-33, nome de fantasia SCAP OUTLET MASCULINO, registradas por Marcelo Germini. Ao cabo, o quinto vídeo (10,5 MB) registra anúncio da ré em rede social, sob a persona jessicaanibb; ali, a ré atua como modelo de roupas, convidando à visita na loja física situada na Rua Tiradentes, 132, Barbacena, bem como prometendo a entrega de produtos vendidos em todo o país. Não é só. Jéssica, agora na qualificação de anibbrand, publica anúncio de recrutamento de vendedores (id. 351819c). Ora, só quem tem amplos poderes de gestão pode propor a contratação de empregados e assumir os ônus e obrigações daí decorrentes. Segundo a postagem de id. 351819c de Jéssica (anibbrand), SCAP dá lugar a uma nova marca: anibmen. Todas os empreendimentos nos quais atuam Jéssica e Marcelo relacionados à marca ANIB envolvem comércio de roupas e acessórios (SCAP, Anib Men, Scapmen), conforme inúmeras reprouções das redes socias anexadas ao feito (id. 351819c), A empresa BINA E GERMINI LTDA, CNPJ 49.479.897/0001-77, nome de fantasia ANIB ACESSÓRIOS, tem como sócia-administradora Jéssica e sócio o cônjuge Marcelo (documento de id. 20577cf). ANIB STORE LTDA, CNPJ 52.677.210/0001-12, nome de fantasia ANIB STORE, também tem como sócia-administradora Jéssica e sócio o cônjuge Marcelo (documento de id. 0607fad). MARCELO é o empresário individual que titularizava empreendimento igual nome de fantasia: CNPJ 22.895.035/0001-79, nome de fantasia ANIB STORE (documento de id. 64eafb9). Outro empreendimento sob o formato de empresário individual titularizado por Marcelo é o de CNPJ 33.859.492/0001-24, nome de fantasia ANIB MEN (documento de id. 7360b34). Ao fim, MARCELO figura como sócio-administrador de ANIB LTDA, CNPJ 59.840.958/0001-33, nome de fantasia SCAP OUTLET MASCULINO, cujo endereço eletrônico é anibmenloja@gmail.com (documento de id. d737318). Para além da manifesta atuação conjunta dos cônjuges na condução dos empreendimentos do mesmo nicho de mercado, e sendo indisputável a condição de protagonista de Jéssica na divulgação dos produtos, consumação de vendas (in loco e via digital) e até mesmo contratação de mão de obra, salta aos olhos do volumoso histórico de mensagens processuais entre a oficiala de justiça Luíza Bragança Neves Leal e Marcelo Germini que este quitava valores devidos por Jéssica em ações trabalhistas. Na certidão de id. a068036 são reproduzidos os seguintes diálogos, no contexto da fé pública de que goza o ato praticado pela servidora: a) 16 a 22 de abril de 2026: __ Luiza: "Oi marcelo __ Luiza: Boa noite tudo bem? __ Marcelo Germini: Olá boa noite , tudo sim __ Luiza: Posso te ligar por gentileza? __ Marcelo Germini: Pode __ Marcelo Germini: Ligação de voz. 17 minutos __ Luiza: jessicafernandabina.pdf __ Luiza: Vc conseguiu pensar em algo? __ Marcelo Germini: Pensamos sim, só preciso ver o valor que vou conseguir para a entrada __ Marcelo Germini: Pode ser entrada 20/04 - prazo 30/60 __ Luiza: Vou colocar na certidão após o pagamento da primeira dia 20/04 __ Luiza: Vc conseguiu pensar em algo? __ Luiza: Olá bom dia. Mais tarde envio o boleto para pagamento do combinado hoje ok? __ Luiza: guiaboletojessica.pdf __ Luiza: aguardo retorno com o pagamento __ Marcelo Germini: O pagamento foi realizado __ Marcelo Germini: Te mandei o comprovante b) 30 de abril de 2026: __ Luiza: estou com um mandado para a Jéssica __ Luiza: Juiz designou audiência conciliatória para o próximo dia 02/06 __ Luiza: jessicafernandabinaaudiência.pdf __ Marcelo Germini: Obrigado" Ora, Marcelo não apenas recebe citações dirigidas à pessoa de Jéssica, como ajusta a forma de pagamento (valores, prestações etc) que assumirá, no desiderato de quitar ou amortizar dívida contraída por Jéssica. O quadro descortinado no feito é muito claro. A sócia executada e seu cônjuge atuam conjuntamente no mercado econômico como empresários, gerindo empreendimentos de forma cruzada e utilizando-se de estruturas societárias e familiares para a gestão comum de recursos, o que caracteriza inequívoca confusão patrimonial. A propósito do tema 1232, e da sua hipótese autorizativa (art. 50 do Código Civil), lembre-se o teor do texto legal: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) A constatação de ingerência mútua, a administração conjunta de negócios e a movimentação financeira cruzada entre cônjuges empresários evidenciam a formação de um conglomerado familiar de fato, atraindo a responsabilidade patrimonial para além da separação formal das pessoas jurídicas envolvidas. A utilização cruzada de estruturas empresariais pelo núcleo familiar e a comunhão de esforços na condução de negócios demonstram a diluição das fronteiras entre o patrimônio particular dos cônjuges e os bens afetados à atividade econômica, legitimando a expansão da execução para alcançar bens do casal. Ficou caracterizada a confusão patrimonial no cumprimento repetitivo, pelo cônjuge varão empresário, de obrigações da empresária, cônjuge virago. O encerramento das atividades da loja física ANIB STORE na Rua Comendador João Fermandes, 115, Centro, Barbacena (id. 84c4b1c) e a continuidade das atividades empresariais de Jéssica na loja da Rua Tiradentes, 132, Centro, Barbacena (id. 351819c), robustecem a noção de ausência de separação entre os patrimônios dos empresários individuais Jéssica e Marcelo, ante o compartilhamento dos riscos dos empreendimentos comuns. Não se olvide, ainda, de que, na constância do casamento (especialmente nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens), existe uma presunção relativa de que os frutos da atividade empresarial e o esforço do devedor reverteram em benefício da entidade familiar. Tal presunção não foi elidida neste feito. Ao fim, registre-se que empresas BINA E GERMINI LTDA – CNPJ nº 49.479.897/0001-77; MARCELO GERMINI BASILIO – CNPJ nº 22.895.035 /0001-79; ANIB LTDA – CNPJ nº 59.840.958/0001-33; MARCELO GERMINI BASILIO SILVA – CNPJ nº 33.859.492/0001-24; JMG COMIDA JAPONESA – CNPJ nº 62.303.542/0001-90; ANIB STORE LTDA – CNPJ nº 52.677.210/0001-12 e ANIB COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA - CNPJ nº 54.126.799/0001-96, foram citadas pessoalmente, por mandado, na figura do representante legal. Causa espécie o eloquente silêncio das citadas intervenientes. A exuberante documentação nova carreada aos autos pela autora, de par com a absoluta ausência de impugnação, revela a caracterização da confusão patrimonial, evidenciando que os empreendimentos ANIB integram, de fato, o patrimônio e a esfera de controle da executada JÉSSICA. Declaro provado o estratagema fraudulento operado pela segunda ré, para os fins do art. 9º da CLT. Destarte, considerando o estágio do feito, e o fato de que JNG COMIDA JAPONESA LTDA, CNPJ 62.303.542/0001-90, nome de fantasia JAPATE (extrato de consulta Infojud de id. fd18d22), é o unico empreendimento de Marcelo que não integra formalmente o grupo ANIB e que não se relaciona ao comércio de vestuário e acessórios, julgo extinto o incidente, sem resolução do mérito, em relação à pessoa jurídica JNG COMIDA JAPONESA LTDA, sem prejuízo da possibilidade de exame futuro da extensão da responsabilidade do cônjuge Marcelo, em outro incidente processual. De todo o exposto, procede o pedido de reconhecimento de grupo econômico das empresas BINA E GERMINI LTDA – CNPJ nº 49.479.897/0001-77; MARCELO GERMINI BASILIO – CNPJ nº 22.895.035 /0001-79; ANIB LTDA – CNPJ nº 59.840.958/0001-33; MARCELO GERMINI BASILIO SILVA – CNPJ nº 33.859.492/0001-24; ANIB STORE LTDA – CNPJ nº 52.677.210/0001-12 e ANIB COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA - CNPJ nº 54.126.799/0001-96, as quais passam a integralizar o polo passivo da execução. Intime-se autora, via DJEN. Intimem-se a ré e os intervenientes, por oficial de justiça. Expeçam-se os respectivos mandados. BARBACENA/MG, 11 de setembro de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA DUARTE FERREIRA DA SILVA
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