Publicações do processo

0011125-26.2025.5.03.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0011125-26.2025.5.03.0148 RECORRENTE: MAURIMAR GABRIEL ALEXANDRE DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURIMAR GABRIEL ALEXANDRE DE PAULA E OUTROS (1) Vistos etc., Tendo em vista a possibilidade de os embargos de declaração interpostos ocasionarem efeito modificativo ao v. acórdão (art. 897-A, § 2º, da CLT) dê-se vista ao reclamante para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. P. I. BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. Jessé Claudio Franco de Alencar Juiz do Trabalho Convocado BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI Intimado(s) / Citado(s) - MAURIMAR GABRIEL ALEXANDRE DE PAULA

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0011125-26.2025.5.03.0148 RECORRENTE: MAURIMAR GABRIEL ALEXANDRE DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURIMAR GABRIEL ALEXANDRE DE PAULA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011125-26.2025.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL E ESTÉTICO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor e pela reclamada em face de sentença que, em ação trabalhista decorrente de acidente de trabalho típico, julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes. O reclamante busca a reforma para deferimento de pensão mensal vitalícia, afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial e majoração de honorários. A reclamada requer a reforma quanto aos lucros cessantes, redução dos valores indenizatórios (danos morais e estéticos) e dedução de despesas médicas já custeadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a redução da capacidade laboral, ainda que parcial, enseja o pagamento de pensão mensal vitalícia, mesmo com o retorno ao trabalho; (ii) estabelecer se os valores indicados na petição inicial limitam o valor da condenação em liquidação; (iii) determinar se a percepção de benefício previdenciário (auxílio-acidente) exclui o direito à reparação civil por danos materiais (lucros cessantes) ou autoriza a dedução; (iv) verificar a razoabilidade dos valores arbitrados para danos morais e estéticos e a possibilidade de compensação de despesas médicas já efetuadas pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 950 do Código Civil assegura pensão vitalícia à vítima que sofre redução de sua capacidade laboral, sendo irrelevante o fato de o trabalhador encontrar-se empregado, uma vez que a limitação, ainda que de pequeno grau (8%), impõe maior dificuldade na progressão funcional e no mercado de trabalho. 4. O pagamento da pensão em parcela única, conforme faculta o parágrafo único do art. 950 do CC, atende ao princípio da celeridade, cabendo a aplicação de um redutor (deságio) de 20% sobre as parcelas vincendas, para equilibrar o benefício da antecipação e a vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Os valores indicados na petição inicial, nos termos da sistemática processual trabalhista atual, possuem natureza estimativa para fins de definição de rito, não servindo como limitadores para o quantum apurado em liquidação de sentença. 6. A percepção de benefício previdenciário (B91 ou B94) possui natureza jurídica diversa da indenização civil, não se confundindo com lucros cessantes, sendo vedada a compensação ou dedução de valores entre as naturezas jurídica distintas (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88). 7. O dano moral decorrente de acidente de trabalho é in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor parcialmente provido e recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. A redução da capacidade laboral, comprovada por perícia, autoriza o pensionamento vitalício, independentemente da continuidade do vínculo empregatício. 2. O pagamento da pensão mensal em parcela única admite a aplicação de um deságio (redutor) entre 20% e 30% sobre as parcelas vincendas. 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa e não limitam o valor da condenação na fase de liquidação. 4. A indenização civil por acidente de trabalho é cumulável com benefício previdenciário, não autorizando a dedução dos valores pagos pelo INSS ou despesas médicas anteriores não incluídas na condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC/2002, arts. 402, 944, 949, 950 e 951; CLT, arts. 157, 791-A e 840. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 155; STF, ADI 6050; TST, RR-25792-08.2014.5.24.0022. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos. No mérito, sem divergência, proveu parcialmente o recurso do autor para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial e para deferir indenização material correspondente à pensão mensal vitalícia, no importe de 10% do salário recebido no momento do acidente, até que venha a completar 77 anos de idade, incluídos os 13º salários, a ser paga em parcela única, aplicando-se o redutor de 20%. À unanimidade, negou provimento ao recurso da reclamada. Majorou o valor da condenação para R$90.000,00, com custas de R$1.800,00, pela reclamada. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - MAURIMAR GABRIEL ALEXANDRE DE PAULA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.