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TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0011124-80.2016.5.15.0032 AUTOR: JOSE ANDERSON MOREIRA DA SILVA RÉU: S. NOLASCO R. AMARAL - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e9d63 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Requer o exequente o prosseguimento da execução com a penhora de até 50% dos benefícios previdenciários recebidos pela executada SELMA NOLASCO ROSA AMARAL. Para deliberação acerca do pedido de penhora apresentado, foi feita por esta Assessoria consulta ao sistema PREVJUD - DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS, conforme resultado anexado aos autos de ID. 79460db. À análise. O norte para uma execução bem sucedida deve ser em direção aos dois princípios basilares: da efetividade e da celeridade. Ambos em consonância com outro princípio da Carta Magna da duração razoável do processo. O deferimento da penhora do percentual de até 50% do benefício recebido pelo devedor afronta outros princípios constitucionais que devem ser preservados. O salário líquido do trabalhador inferior a 40% do valor do teto previdenciário, que para 2026 está fixado em R$ 8.475,55 (40% = R$ 3.390,22), permite o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do § 3o do art. 790 da CLT, o que faz crer que este seja o patamar mínimo capaz de atender às necessidades básicas da pessoa humana. Assim, a penhora em aposentadoria cujo valor líquido seja igual ou inferior a 40% do valor do teto previdenciário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana à medida que não garante ao devedor o mínimo existencial. No caso, é inviável a penhora pretendida pelo exequente, uma vez que os valores recebidos pela executada estão próximos ao limite de R$ 3.390,22, equivalente a 40% do teto previdenciário em 2026. Portanto, indefere-se. Sem prejuízo, intime-se o exequente para no prazo de 30 dias manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, devendo indicar bens úteis, livres e passíveis de penhora. Após o decurso in albis destes 30 dias para manifestação do exequente, este será novamente intimado, inclusive por carta com AR, para ciência de que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT). Intime-se. CAMPINAS/SP, 11 de setembro de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDERSON MOREIRA DA SILVA
TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0011124-80.2016.5.15.0032 AUTOR: JOSE ANDERSON MOREIRA DA SILVA RÉU: S. NOLASCO R. AMARAL - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2552cca proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Petição de ID. 5cf2f82 - Proceda a secretaria à pesquisa PREVJUD. Anexado o resultado da pesquisa, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora apresentado. Intime-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDERSON MOREIRA DA SILVA
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