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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ETCiv 0011119-32.2026.5.03.0100 EMBARGANTE: REBECA MARCHESONI SALLES OLIVEIRA E OUTROS (1) EMBARGADO: CLAUDIO RAIMUNDO SANTANA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 812729a proferida nos autos. I – RELATÓRIO REBECA MARCHESONI SALLES OLIVEIRA e FORTIA EMPREENDIMENTOS LTDA., qualificadas na inicial, ajuizaram EMBARGOS DE TERCEIRO em face de CLAUDIO RAIMUNDO SANTANA DE OLIVEIRA e LEANDRO DA SILVA SANTOS, afirmando que são proprietárias dos bens imóveis objeto de indisponibilidade cadastrada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB nos autos principais da Ação Trabalhista nº 0010228-84.2021.5.03.0100. Noticiam que a ordem constritiva expedida em face do executado Leandro da Silva Santos alcançou indevidamente as matrículas imobiliárias nº 30.387 e nº 9.161, ambas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, bem como as matrículas nº 28.698, nº 33.262 e nº 33.311, pertencentes ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da mesma comarca. Esclarecem que o executado Leandro figurou nos respectivos registros imobiliários unicamente na condição de cônjuge anuente para outorga conjugal durante a vigência do casamento com a embargante Rebeca, dissolvido por divórcio em 2018, sem que jamais tenha detido a propriedade de tais bens, os quais são bens particulares de Rebeca ou foram legitimamente integralizados ao capital social da Fortia Empreendimentos Ltda. Buscam, desse modo, desconstituir as restrições efetuadas. Pugnam pelo conhecimento e pela procedência dos presentes Embargos (fls. 02/18; ID. ad94e5d). Juntaram procuração e documentos. O pedido liminar de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 2077; ID. e5ad4b8). Apesar de devidamente notificados, os embargados se mantiveram inertes. Tudo visto e examinado, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte do processo, sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC). Próprios e tempestivos - à vista do disposto no art. 675 do CPC, em aplicação subsidiária. Atendidas as demais formalidades atinentes à espécie, conheço dos presentes Embargos de Terceiro e passo a apreciá-los. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Embora regularmente notificados, os embargados não apresentaram contestação. Como é cediço, os efeitos da ficta confessio somente alcançam a matéria fática e, sendo apenas relativa à presunção que dela resulta, deve ser examinada em confronto com as demais provas acaso existentes nos autos, observando-se, ainda, as questões de direito que regem a matéria - circunstâncias que serão levadas em consideração quando da análise dos pedidos formulados na inicial. Dessa forma, declaro a revelia dos embargados e aplico-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, cujos efeitos serão sopesados em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos para o julgamento dos pedidos meritórios. MÉRITO Afirmam as embargantes que os imóveis cadastrados sob as matrículas nº 30.387 e nº 9.161 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, bem como sob as matrículas nº 28.698, nº 33.262 e nº 33.311 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, atingidos por ordens de indisponibilidade emanadas do sistema CNIB nos autos principais nº 0010228-84.2021.5.03.0100, pertencem com exclusividade à pessoa jurídica Fortia Empreendimentos Ltda. e/ou constituem bens particulares da embargante Rebeca Marchesoni Salles Oliveira. Sustentam que o executado Leandro da Silva Santos nunca deteve qualquer fração ideal ou direito de propriedade sobre os referidos imóveis, figurando nos registros públicos apenas prestando outorga conjugal em cumprimento às exigências da legislação civil. Com efeito, no tocante ao imóvel da matrícula nº 30.387 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, constato que o bem foi adquirido por Rebeca Marchesoni Salles Oliveira em 02/12/2014, quando esta ostentava o estado civil de solteira (fls. 200; ID. 4e93d0b - pelo R.7). Ademais, o matrimônio entre Rebeca e o executado Leandro da Silva Santos somente foi contraído em 29/07/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme averbado na AV.9/30.387 (fls. 201; ID. 4e93d0b), tendo sido dissolvido por divórcio em 19/01/2018 (fl. 20; ID. 4c04ee6). Posteriormente, em 16/11/2016, o imóvel foi validamente transmitido para integralização de capital social à sociedade FORTIA EMPREENDIMENTOS LTDA (fls. 201/202; ID. 4e93d0b - R.10). Portanto, o que se verifica é que presença do executado Leandro da Silva Santos no referido registro deu-se estritamente na qualidade de cônjuge anuente, em observância à exigência cogente de outorga marital preconizada no artigo 1.647, inciso I, do Código Civil. Tal outorga destina-se a conferir eficácia e segurança jurídica ao negócio de disposição imobiliária praticado na constância da sociedade conjugal, não operando, em hipótese alguma, a transferência de meação, composse ou cotitularidade dominial sobre o bem particular do cônjuge alienante. Vale ressaltar que tratando-se de bem imóvel adquirido anteriormente à celebração do matrimônio, incide a regra do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, que exclui da comunhão parcial os bens que cada cônjuge possuir ao casar. Outrossim, deve ser prestigiado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (artigo 49-A do Código Civil), ressaltando que a empresa Fortia Empreendimentos Ltda. não compõe o polo passivo da ação executiva principal, não participou da fase de conhecimento e tampouco foi incluída na relação jurídico-processual. Idêntica conclusão impõe-se quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 9.161 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva/SP (fls. 206/225; ID. 7ed8422). A certidão carreada aos autos evidencia que a metade ideal do imóvel foi doada à embargante Rebeca Marchesoni Salles Oliveira em 28/03/2017 por seu genitor, constando cláusula expressa de incomunicabilidade e impenhorabilidade (fls. 223/224; ID. 7ed8422). Nos moldes do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, excluem-se peremptoriamente da comunhão os bens que sobrevierem a qualquer dos cônjuges por doação ou sucessão, incomunicabilidade que no caso vertente se encontra duplamente chancelada pela cláusula de incomunicabilidade supracitada. Desse modo, o nome do executado figurou na qualificação apenas em razão da sociedade conjugal então vigente, jamais tendo sido titular de direito material sobre a coisa. Relativamente às matrículas nº 28.698, nº 33.262 e nº 33.311 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, verifico que foram inseridas na ordem de indisponibilidade CNIB protocolo 202505.0510.03983282-IE-704 expedida nos autos da execução principal, por idêntico equívoco de vinculação cadastral. Cumpre destacar que na própria ação principal ( autos nº 0010228-84.2021.5.03.0100), este d. Juízo já havia indeferido expressamente o requerimento de penhora sobre os referidos bens formulado pelo exequente, justamente por constatar que tais imóveis não pertencem aos executados (despacho de fls. 2057/2058; ID. cc7ae62). Nesse contexto, entendo que ficou demonstrada a condição de proprietárias/possuidoras das embargantes em relação aos bens imóveis em questão, restando patente a inexistência de responsabilidade patrimonial dos bens pelos débitos executados na ação trabalhista principal. Dessa forma, julgo procedentes os Embargos de Terceiro opostos para determinar o cancelamento e a baixa definitiva das indisponibilidades efetivadas sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 30.387 e nº 9.161 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, bem como sob as matrículas nº 28.698, nº 33.262 e nº 33.311 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, decorrentes da ordem expedida nos autos nº 0010228-84.2021.5.03.0100. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista que a indisponibilidade do bem decorreu por ordem do Juízo, sem que houvesse requerimento por parte do exequente ou dos executados e à luz do princípio da causalidade, deixo de condenar os embargados ao pagamento de honorários de sucumbência. CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, acrescentado pela Lei 10.537/2002, e de conformidade com a Instrução Normativa nº 20/2002 do TST, as custas relativas aos presentes Embargos de Terceiro, no importe de R$ 44,26, deverão ser suportadas pelos embargantes. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo conheço dos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por REBECA MARCHESONI SALLES OLIVEIRA e FORTIA EMPREENDIMENTOS LTDA., para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, para determinar o cancelamento e a imediata baixa das ordens de indisponibilidade cadastradas via CNIB sobre os imóveis objeto das matrículas nº 30.387 e nº 9.161, ambas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, bem como das matrículas nº 28.698, nº 33.262 e nº 33.311, todas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva/SP, restrições estas vinculadas nos autos nº 0010228-84.2021.5.03.0100 deste Juízo. Proceda a Secretaria à inserção da ordem de cancelamento e levantamento das restrições no ambiente eletrônico da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, comunicando-se os Cartórios de Registro de Imóveis competentes. Após o trânsito em julgado, cópia desta decisão deverá ser juntada aos autos do Processo nº 0010228-84.2021.5.03.0100, com a devida certificação. Custas pelos embargantes, no importe de R$44,26 Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 14 de setembro de 2026. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REBECA MARCHESONI SALLES OLIVEIRA - FORTIA EMPREENDIMENTOS LTDA
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