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0011117-48.2025.5.15.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011117-48.2025.5.15.0008 AUTOR: ANDERSON HENRIQUE SOUZA DA SILVA RÉU: DATEC PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4244f93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada DATEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA a pagar ao reclamante ANDERSON HENRIQUE SOUZA DA SILVA adicional de insalubridade, horas extras, reflexos e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe equivalente a 10% do valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT. Com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, fica autorizada a dedução dos valores pagos e comprovados nos autos sob as mesmas rubricas, competindo ao trabalhador deduzir sua opção pelo adicional mais vantajoso (insalubridade ou periculosidade) em liquidação de sentença. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros monetários, na forma da lei, com índices e critérios na forma estabelecida nos autos da ADC 58 MC/DF do E. STF e Lei nº 14.905/24, observados, de qualquer modo, os parâmetros estabelecidos na Súmula n. 381, do C. TST. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução das parcelas cabíveis ao reclamante. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas que integram o salário de contribuição do trabalhador, na forma da lei. O imposto de renda será calculado mês a mês, observada a tributação exclusiva de férias e gratificação natalina, excluídos os juros moratórios e todas as demais verbas de natureza indenizatória de sua base de cálculo. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, arcará com o pagamento dos honorários ao perito, no importe ora arbitrado de R$ 4.000,00, atualizados desde a data da apresentação do laudo até o efetivo pagamento. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se, nada mais. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON HENRIQUE SOUZA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011117-48.2025.5.15.0008 AUTOR: ANDERSON HENRIQUE SOUZA DA SILVA RÉU: DATEC PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4244f93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada DATEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA a pagar ao reclamante ANDERSON HENRIQUE SOUZA DA SILVA adicional de insalubridade, horas extras, reflexos e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe equivalente a 10% do valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT. Com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, fica autorizada a dedução dos valores pagos e comprovados nos autos sob as mesmas rubricas, competindo ao trabalhador deduzir sua opção pelo adicional mais vantajoso (insalubridade ou periculosidade) em liquidação de sentença. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros monetários, na forma da lei, com índices e critérios na forma estabelecida nos autos da ADC 58 MC/DF do E. STF e Lei nº 14.905/24, observados, de qualquer modo, os parâmetros estabelecidos na Súmula n. 381, do C. TST. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução das parcelas cabíveis ao reclamante. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas que integram o salário de contribuição do trabalhador, na forma da lei. O imposto de renda será calculado mês a mês, observada a tributação exclusiva de férias e gratificação natalina, excluídos os juros moratórios e todas as demais verbas de natureza indenizatória de sua base de cálculo. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, arcará com o pagamento dos honorários ao perito, no importe ora arbitrado de R$ 4.000,00, atualizados desde a data da apresentação do laudo até o efetivo pagamento. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se, nada mais. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DATEC PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA

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