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0011115-72.2026.5.15.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATSum 0011115-72.2026.5.15.0128 AUTOR: MARCELO AUGUSTO RIBEIRO RÉU: COMERCIAL TUBO FILTRO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc80d02 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON1 - PIRACICABA DESPACHO A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da ata homologatória de acordo, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. PIRACICABA/SP, 14 de setembro de 2026 NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL TUBO FILTRO LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011115-72.2026.5.15.0128 AUTOR: MARCELO AUGUSTO RIBEIRO RÉU: COMERCIAL TUBO FILTRO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ea8a18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ratificação pessoal da parte reclamante, por meio de vídeo - link constante do Id 8233420. HOMOLOGO o Acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. Custas pelo Reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo de R$ 5.750,00, das quais fica isento do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (sem reconhecimento de vínculo - Tema 310 TST) Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), e comprovadas no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução, estando ciente o/a reclamado/a de que eventual parcelamento do débito previdenciário incidente deverá ser postulado junto ao órgão competente, com comprovação nos autos, da mesma forma que deverá se dar se optante do SIMPLES NACIONAL ou em caso de eventual compensação autorizada na forma da lei. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR no 13/2019. Intimem-se. PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO AUGUSTO RIBEIRO

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