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TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima RORSum 0011115-08.2026.5.03.0031 RECORRENTE: JONNY ROBERT GONCALVES PEREIRA RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011115-08.2026.5.03.0031, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de inadmissibildade recursal do recurso ordinário do reclamante por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença recorrida arguida pela reclamada, em contrarrazões e conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID 0f5b84c), pois foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a r. sentença (ID 4eef46d), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Apresentou os seguintes FUNDAMENTOS: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA FORMULADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. A reclamada, em contrarrazões, requer o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, sob o argumento de que teria havido ausência de impugnação aos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade). Contudo, diferente do alegado, o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante expõe, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais a decisão de piso merece reforma. O recurso enfrenta os pontos de fato e de direito decididos pelo Juízo de origem, permitindo a esta exata compreensão da controvérsia e o alcance da pretensão recursal. A jurisprudência consolidada do C. TST (Súmula 422, I) preconiza que não se conhece de recurso apenas quando há ausência completa de fundamentação ou quando esta é inteiramente dissociada da sentença. No caso em tela, o reclamante cumpriu integralmente o requisito do artigo 1.010, II e III, do CPC. Pelo exposto, ficou evidente que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, não havendo falar em ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Rejeitou a preliminar. DO ÔNUS DA PROVA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA COMO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. O reclamante sustentou que a reclamada inviabilizou o início da prestação de serviços, pugnando pela declaração de dispensa imotivada. A reclamada, em contrapartida, aduz que o autor jamais se apresentou ao trabalho, caracterizando o abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT), motivo pelo qual lhe foi aplicada a justa causa após notificação formal não respondida. Compete ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso em tela, a prova documental demonstrou que a reclamada forneceu todas as orientações necessárias para o início da contratação, incluindo data, horário, local e canais de comunicação (WhatsApp). Verificou a d. Turma dos prints" de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, apresentados com a petição inicial que, embora o autor mantivesse contato sobre trâmites admissionais, não houve qualquer registro de seu comparecimento efetivo ao serviço ou obstrução por parte da reclamada. Pelo contrário, ficou provado que a reclamada notificou formalmente o obreiro para justificar suas ausências, sob pena de rescisão por justa causa. Em audiência, o autor confessou o recebimento da notificação e a opção de não respondê-la, bem como admitiu que excluiu de forma proposital conversas mantidas no WhatsApp. Portanto, diante da confissão do reclamante e também não comprovada a alegada falha da reclamada e demonstrada a ausência injustificada do trabalhador ao serviço, ficou configurado o abandono de emprego. Nestes termos, deve ser mantida a justa causa aplicada e a data de desligamento registrada em 10/06/2026. Negou provimento. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Diante da manutenção da justa causa, improcedem os pedidos de projeção de aviso prévio e de pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa (férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e guias de seguro-desemprego). Quanto ao saldo de salário, compulsando o TRCT verificou a d. Turma que eventuais créditos foram absorvidos por descontos de faltas injustificadas, inexistindo saldo a quitar. Pela mesma razão, são indevidos novos recolhimentos de FGTS, visto que os depósitos devidos foram comprovados. No tocante à anotação de baixa na CTPS Digital, ficou documentalmente comprovado que a reclamada promoveu a respectiva anotação de saída em 10/06/2026, anteriormente ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista distribuída em 11/06/2026, inexistindo qualquer obrigação pendente ou direito à projeção ficta de aviso prévio. Por fim, não havendo verbas rescisórias incontroversas ou inadimplidas, não se aplica a multa do art. 467 da CLT e 477, § 8º, da CLT. Também não incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT, inexistindo parcelas rescisórias devidas ou atraso culposo patronal. Nestes termos, agiu com acerto o d. Juízo de primeiro grau que indeferiu os pedidos formulados na inicial, nos aspectos. DANO MORAL. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA PARCELA DE SEGURO-DESEMPREGO. A suspensão da última parcela do seguro-desemprego decorrente do vínculo anterior tenha efetivamente ocorrido, tal suspensão do novo vínculo empregatício, e a ausência de salários deu-se porque o reclamante não iniciou os serviços na reclamada. Ausente, portanto, ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil da reclamada, inexiste dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Negou provimento. DEMAIS TESES E MATÉRIAS DO RECURSO ORDINÁRIO. A d. Turma manteve a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Presidente em exercício: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais) e Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR. LTDA
TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima RORSum 0011115-08.2026.5.03.0031 RECORRENTE: JONNY ROBERT GONCALVES PEREIRA RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011115-08.2026.5.03.0031, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de inadmissibildade recursal do recurso ordinário do reclamante por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença recorrida arguida pela reclamada, em contrarrazões e conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID 0f5b84c), pois foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a r. sentença (ID 4eef46d), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Apresentou os seguintes FUNDAMENTOS: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA FORMULADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. A reclamada, em contrarrazões, requer o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, sob o argumento de que teria havido ausência de impugnação aos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade). Contudo, diferente do alegado, o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante expõe, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais a decisão de piso merece reforma. O recurso enfrenta os pontos de fato e de direito decididos pelo Juízo de origem, permitindo a esta exata compreensão da controvérsia e o alcance da pretensão recursal. A jurisprudência consolidada do C. TST (Súmula 422, I) preconiza que não se conhece de recurso apenas quando há ausência completa de fundamentação ou quando esta é inteiramente dissociada da sentença. No caso em tela, o reclamante cumpriu integralmente o requisito do artigo 1.010, II e III, do CPC. Pelo exposto, ficou evidente que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, não havendo falar em ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Rejeitou a preliminar. DO ÔNUS DA PROVA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA COMO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. O reclamante sustentou que a reclamada inviabilizou o início da prestação de serviços, pugnando pela declaração de dispensa imotivada. A reclamada, em contrapartida, aduz que o autor jamais se apresentou ao trabalho, caracterizando o abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT), motivo pelo qual lhe foi aplicada a justa causa após notificação formal não respondida. Compete ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso em tela, a prova documental demonstrou que a reclamada forneceu todas as orientações necessárias para o início da contratação, incluindo data, horário, local e canais de comunicação (WhatsApp). Verificou a d. Turma dos prints" de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, apresentados com a petição inicial que, embora o autor mantivesse contato sobre trâmites admissionais, não houve qualquer registro de seu comparecimento efetivo ao serviço ou obstrução por parte da reclamada. Pelo contrário, ficou provado que a reclamada notificou formalmente o obreiro para justificar suas ausências, sob pena de rescisão por justa causa. Em audiência, o autor confessou o recebimento da notificação e a opção de não respondê-la, bem como admitiu que excluiu de forma proposital conversas mantidas no WhatsApp. Portanto, diante da confissão do reclamante e também não comprovada a alegada falha da reclamada e demonstrada a ausência injustificada do trabalhador ao serviço, ficou configurado o abandono de emprego. Nestes termos, deve ser mantida a justa causa aplicada e a data de desligamento registrada em 10/06/2026. Negou provimento. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Diante da manutenção da justa causa, improcedem os pedidos de projeção de aviso prévio e de pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa (férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e guias de seguro-desemprego). Quanto ao saldo de salário, compulsando o TRCT verificou a d. Turma que eventuais créditos foram absorvidos por descontos de faltas injustificadas, inexistindo saldo a quitar. Pela mesma razão, são indevidos novos recolhimentos de FGTS, visto que os depósitos devidos foram comprovados. No tocante à anotação de baixa na CTPS Digital, ficou documentalmente comprovado que a reclamada promoveu a respectiva anotação de saída em 10/06/2026, anteriormente ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista distribuída em 11/06/2026, inexistindo qualquer obrigação pendente ou direito à projeção ficta de aviso prévio. Por fim, não havendo verbas rescisórias incontroversas ou inadimplidas, não se aplica a multa do art. 467 da CLT e 477, § 8º, da CLT. Também não incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT, inexistindo parcelas rescisórias devidas ou atraso culposo patronal. Nestes termos, agiu com acerto o d. Juízo de primeiro grau que indeferiu os pedidos formulados na inicial, nos aspectos. DANO MORAL. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA PARCELA DE SEGURO-DESEMPREGO. A suspensão da última parcela do seguro-desemprego decorrente do vínculo anterior tenha efetivamente ocorrido, tal suspensão do novo vínculo empregatício, e a ausência de salários deu-se porque o reclamante não iniciou os serviços na reclamada. Ausente, portanto, ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil da reclamada, inexiste dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Negou provimento. DEMAIS TESES E MATÉRIAS DO RECURSO ORDINÁRIO. A d. Turma manteve a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Presidente em exercício: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais) e Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JONNY ROBERT GONCALVES PEREIRA
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