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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0011113-86.2022.5.03.0028 RECORRENTE: MARIEL MAGALHAES ASSUMPCAO RECORRIDO: BELQUIMICA PRODUTOS E ASSISTENCIA TECNICA LIMITADA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8127c24 proferida nos autos. ROT 0011113-86.2022.5.03.0028 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIEL MAGALHAES ASSUMPCAO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: Advogado(s): BELQUIMICA PRODUTOS E ASSISTENCIA TECNICA LIMITADA - ME PAULO SÁVIO CUNHA GUIMARÃES (MG54484) Recorrido: BRUNO BARBOZA MALAQUIAS Recorrido: FABRICIA PINHEIRO FERREIRA Recorrido: GEOVANA SUZART SIMOES FERREIRA Recorrido: PAULO CESAR FERREIRA ALMAS Recorrido: WEDERSON GONÇALVES SANTOS RECURSO DE: MARIEL MAGALHAES ASSUMPCAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 3c042f4; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 10fbc2b). Regular a representação processual (Id 9e87d56). Preparo dispensado (Id d214de5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, caput, VI e X, da Constituição da República. - violação dos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT e 884 do CC. Consta do acórdão em relação ao acúmulo de função (Id. 0ea3bd3): (...) O acúmulo de funções configura-se pelo fato de o empregador, concomitantemente com o exercício das funções originalmente contratadas, impor novas atribuições ao empregado, que resultem no exercício de atividades qualitativa e quantitativamente superiores, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho, situação que, sem dúvida, resulta em vulneração da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422, CC) e gera para o trabalhador o direito ao recebimento de "plus" salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego. Tais aspectos constituem ônus de prova da parte autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nesse cenário, o desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expressas ou necessariamente destacadas no pacto laborativo, não é suficiente, por si só, para embasar pretensão atinente ao acúmulo de funções, se compatível a realização de tais atividades com o cargo ocupado pelo trabalhador. O acúmulo de funções típico se dá quando o empregado, contratado para exercer uma função claramente específica, desempenha outras atividades afetas a cargos totalmente distintos, devendo ser observado o que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT, verbis: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso, é incontroverso que o autor foi contratado como motorista. Porém, a prova produzida nos autos comprova a tese defensiva, no sentido de que a reclamada dispunha de ajudantes para carregamento e descarregamento dos caminhões, denominados "chapas". A testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que "nas viagens para fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), quando havia descarga, a empresa pagava para eles procurarem um ajudante para fazer o descarregamento; que se fosse um carregamento, havia ajudante da própria empresa; que nas empresas clientes que não possuíam ajudante, ele e os outros motoristas contratavam "chapa" para fazer o descarregamento; que o motorista não fazia carregamento e descarregamento". O reclamante não produziu prova oral. Ademais, o relatório de despesa de viagem de ID 6ffdc70 (f. 166) demonstra a contratação de ajudantes para carregamento e descarregamento dos caminhões, não tendo o reclamante produzido prova de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT). Diante desse cenário fático, entendo que as atividades que sempre foram desempenhadas pelo obreiro, ao longo de todo o pacto laboral, eram compatíveis com a sua condição pessoal, não se constatando nenhum desequilíbrio qualitativo ou quantitativo, que justifique o pagamento de um plus salarial. Irrepreensível, portanto, o indeferimento do pedido de diferenças salariais por suposto acúmulo de funções. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5°, LV, da Constituição da República. - violação do art. 10 do CPC. Consta dos acórdãos em relação aos honorários advocatícios (Id. 0ea3bd3 e Id. d60ef00): (...) Requer o reclamante a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos pela ré, de 5% para 15%. A reclamada foi condenada a pagar aos advogados da parte autora honorários de sucumbência fixados em 5%(cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região). No entanto, em razão da sucumbência recíproca e em prestígio à isonomia processual, considerando, ainda, o grau de complexidade da demanda e harmonizando-se com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a natureza e importância da causa, impõe-se a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo de ambas as partes, de 5% para 10%, tratando-se de percentual consentâneo com aquele usualmente fixado por esta Turma em causas similares. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar para 10% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo de ambas as partes. (...) Como se vê, não há contradição ou omissão na decisão embargada. Por uma questão de isonomia processual e considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza de ordem pública e dizem respeito a pedido implícito (art. 86 do CPC), este Colegiado decidiu elevar também para 10% o valor da verba honorária em apreço, a cargo da parte reclamante, incidente sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mantida a suspensão da exigibilidade desta obrigação já determinada na sentença recorrida. A decisão turmária é clara e fundamentada, inexistindo omissão, tampouco contradição. (...). Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 10 do CPC, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. RECEBO. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 4º e 71, § 4º, da CLT e 67-C do CTB. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao intervalo de direção ininterrupta (Id. 0ea3bd3): (...) O art. 67-C do CTB, com a redação conferida pela Lei n. 13.103/2015, assim dispõe: Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. De fato, é dever do empregado motorista profissional respeitar as normas relativas ao tempo de direção e descanso, sendo ele responsável por controlar e registrar o tempo de condução, com o intuito de realizar as paradas obrigatórias e descansar, conforme se depreende dos arts. 67-C e 67-E, caput e parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. A não observância dos intervalos previstos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 de 1997), incluída pela Lei 13.103/2015, constitui violação à norma de trânsito, de caráter administrativo, que não enseja o pagamento de horas extras, sujeitando-se o motorista profissional às penalidades de trânsito (art. 67-E caput e parágrafo 1º do CTB), não cabendo a condenação da ré, nesse aspecto. (...). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 15ª região (inteiro teor anexado - Id. 228b23e) , no seguinte sentido: 6 - Do intervalo do art. 67-C do CTB Ao argumento de que o art. 67-C do CTB não era vigente à época do contrato de trabalho do autor e que a CLT, desde a Lei nº 12.619/2012, possui regramento próprio sobre a jornada de motoristas de carga, o que, segundo seu entendimento, não permite a aplicação do CTB, pedem as reclamadas a reforma da r. sentença. Na realidade, o contrato do autor vigorou de 10/05/2019 a 06/11/2020, quando já estava em vigor a Lei nº 13.103/2015, que foi publicada em 2 de março de 2015, que regulamentou o Capítulo III-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e passou a assim regular a matéria: Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. § 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. § 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. § 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. Ao contrário do que alegam as reclamadas, o fato de tal norma ter sido incluída no Código de Trânsito está longe de significar que não se aplica às relações de emprego. Na verdade, embora topograficamente esteja no Código de Trânsito, o regramento é voltado às relações empregatícias, ainda que também preveja penalidades administrativas em caso de violação de seu comando. Assim, considerando que os registros de jornada não apontam pausas nas jornadas superiores a 5 horas e meia contínuas, deve ser mantida a condenação a tal título (30 minutos a cada 6 horas), nos termos do art. 67-C, §1º do CTB, com 50%, com os reflexos deferidos na r. sentença. Mantém-se. (TRT 15 0010214-17.2021.5.15.0052 RECORRENTE: GENIVALDO DOS SANTOS SOUZA, EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, VLI MULTIMODAL S.A.RECORRIDO: GENIVALDO DOS SANTOS SOUZA, EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, VLI MULTIMODAL S.A.RELATOR: FABIO BUENO DE AGUIAR julgamento em 09 de agosto de 2022, a 1ª Câmara) CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (ardccf) BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BELQUIMICA PRODUTOS E ASSISTENCIA TECNICA LIMITADA - ME
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0011113-86.2022.5.03.0028 RECORRENTE: MARIEL MAGALHAES ASSUMPCAO RECORRIDO: BELQUIMICA PRODUTOS E ASSISTENCIA TECNICA LIMITADA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8127c24 proferida nos autos. ROT 0011113-86.2022.5.03.0028 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIEL MAGALHAES ASSUMPCAO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: Advogado(s): BELQUIMICA PRODUTOS E ASSISTENCIA TECNICA LIMITADA - ME PAULO SÁVIO CUNHA GUIMARÃES (MG54484) Recorrido: BRUNO BARBOZA MALAQUIAS Recorrido: FABRICIA PINHEIRO FERREIRA Recorrido: GEOVANA SUZART SIMOES FERREIRA Recorrido: PAULO CESAR FERREIRA ALMAS Recorrido: WEDERSON GONÇALVES SANTOS RECURSO DE: MARIEL MAGALHAES ASSUMPCAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 3c042f4; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 10fbc2b). Regular a representação processual (Id 9e87d56). Preparo dispensado (Id d214de5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, caput, VI e X, da Constituição da República. - violação dos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT e 884 do CC. Consta do acórdão em relação ao acúmulo de função (Id. 0ea3bd3): (...) O acúmulo de funções configura-se pelo fato de o empregador, concomitantemente com o exercício das funções originalmente contratadas, impor novas atribuições ao empregado, que resultem no exercício de atividades qualitativa e quantitativamente superiores, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho, situação que, sem dúvida, resulta em vulneração da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422, CC) e gera para o trabalhador o direito ao recebimento de "plus" salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego. Tais aspectos constituem ônus de prova da parte autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nesse cenário, o desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expressas ou necessariamente destacadas no pacto laborativo, não é suficiente, por si só, para embasar pretensão atinente ao acúmulo de funções, se compatível a realização de tais atividades com o cargo ocupado pelo trabalhador. O acúmulo de funções típico se dá quando o empregado, contratado para exercer uma função claramente específica, desempenha outras atividades afetas a cargos totalmente distintos, devendo ser observado o que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT, verbis: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso, é incontroverso que o autor foi contratado como motorista. Porém, a prova produzida nos autos comprova a tese defensiva, no sentido de que a reclamada dispunha de ajudantes para carregamento e descarregamento dos caminhões, denominados "chapas". A testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que "nas viagens para fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), quando havia descarga, a empresa pagava para eles procurarem um ajudante para fazer o descarregamento; que se fosse um carregamento, havia ajudante da própria empresa; que nas empresas clientes que não possuíam ajudante, ele e os outros motoristas contratavam "chapa" para fazer o descarregamento; que o motorista não fazia carregamento e descarregamento". O reclamante não produziu prova oral. Ademais, o relatório de despesa de viagem de ID 6ffdc70 (f. 166) demonstra a contratação de ajudantes para carregamento e descarregamento dos caminhões, não tendo o reclamante produzido prova de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT). Diante desse cenário fático, entendo que as atividades que sempre foram desempenhadas pelo obreiro, ao longo de todo o pacto laboral, eram compatíveis com a sua condição pessoal, não se constatando nenhum desequilíbrio qualitativo ou quantitativo, que justifique o pagamento de um plus salarial. Irrepreensível, portanto, o indeferimento do pedido de diferenças salariais por suposto acúmulo de funções. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5°, LV, da Constituição da República. - violação do art. 10 do CPC. Consta dos acórdãos em relação aos honorários advocatícios (Id. 0ea3bd3 e Id. d60ef00): (...) Requer o reclamante a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos pela ré, de 5% para 15%. A reclamada foi condenada a pagar aos advogados da parte autora honorários de sucumbência fixados em 5%(cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região). No entanto, em razão da sucumbência recíproca e em prestígio à isonomia processual, considerando, ainda, o grau de complexidade da demanda e harmonizando-se com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a natureza e importância da causa, impõe-se a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo de ambas as partes, de 5% para 10%, tratando-se de percentual consentâneo com aquele usualmente fixado por esta Turma em causas similares. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar para 10% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo de ambas as partes. (...) Como se vê, não há contradição ou omissão na decisão embargada. Por uma questão de isonomia processual e considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza de ordem pública e dizem respeito a pedido implícito (art. 86 do CPC), este Colegiado decidiu elevar também para 10% o valor da verba honorária em apreço, a cargo da parte reclamante, incidente sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mantida a suspensão da exigibilidade desta obrigação já determinada na sentença recorrida. A decisão turmária é clara e fundamentada, inexistindo omissão, tampouco contradição. (...). Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 10 do CPC, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. RECEBO. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 4º e 71, § 4º, da CLT e 67-C do CTB. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao intervalo de direção ininterrupta (Id. 0ea3bd3): (...) O art. 67-C do CTB, com a redação conferida pela Lei n. 13.103/2015, assim dispõe: Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. De fato, é dever do empregado motorista profissional respeitar as normas relativas ao tempo de direção e descanso, sendo ele responsável por controlar e registrar o tempo de condução, com o intuito de realizar as paradas obrigatórias e descansar, conforme se depreende dos arts. 67-C e 67-E, caput e parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. A não observância dos intervalos previstos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 de 1997), incluída pela Lei 13.103/2015, constitui violação à norma de trânsito, de caráter administrativo, que não enseja o pagamento de horas extras, sujeitando-se o motorista profissional às penalidades de trânsito (art. 67-E caput e parágrafo 1º do CTB), não cabendo a condenação da ré, nesse aspecto. (...). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 15ª região (inteiro teor anexado - Id. 228b23e) , no seguinte sentido: 6 - Do intervalo do art. 67-C do CTB Ao argumento de que o art. 67-C do CTB não era vigente à época do contrato de trabalho do autor e que a CLT, desde a Lei nº 12.619/2012, possui regramento próprio sobre a jornada de motoristas de carga, o que, segundo seu entendimento, não permite a aplicação do CTB, pedem as reclamadas a reforma da r. sentença. Na realidade, o contrato do autor vigorou de 10/05/2019 a 06/11/2020, quando já estava em vigor a Lei nº 13.103/2015, que foi publicada em 2 de março de 2015, que regulamentou o Capítulo III-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e passou a assim regular a matéria: Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. § 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. § 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. § 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. Ao contrário do que alegam as reclamadas, o fato de tal norma ter sido incluída no Código de Trânsito está longe de significar que não se aplica às relações de emprego. Na verdade, embora topograficamente esteja no Código de Trânsito, o regramento é voltado às relações empregatícias, ainda que também preveja penalidades administrativas em caso de violação de seu comando. Assim, considerando que os registros de jornada não apontam pausas nas jornadas superiores a 5 horas e meia contínuas, deve ser mantida a condenação a tal título (30 minutos a cada 6 horas), nos termos do art. 67-C, §1º do CTB, com 50%, com os reflexos deferidos na r. sentença. Mantém-se. (TRT 15 0010214-17.2021.5.15.0052 RECORRENTE: GENIVALDO DOS SANTOS SOUZA, EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, VLI MULTIMODAL S.A.RECORRIDO: GENIVALDO DOS SANTOS SOUZA, EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, VLI MULTIMODAL S.A.RELATOR: FABIO BUENO DE AGUIAR julgamento em 09 de agosto de 2022, a 1ª Câmara) CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (ardccf) BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIEL MAGALHAES ASSUMPCAO
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