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0011111-30.2025.5.03.0152

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011111-30.2025.5.03.0152 AUTOR: DELCIENE DOS SANTOS DE ARAUJO RÉU: AMB ATACADAO DAS CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f11b0e3 proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Ordinário Processo n° 0011111-30.2025.5.03.0152 Reclamante: DELCIENE DOS SANTOS DE ARAUJO Reclamada: AMB ATACADÃO DAS CARNES LTDA Propositura da ação: 15.10.2025 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por DELCIENE DOS SANTOS DE ARAÚJO em face de AMB ATACADÃO DAS CARNES LTDA, ambos qualificados na inicial. Pleiteia a reclamante os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na petição. Dá à causa o valor de R$ 48.406,00. Anexa documentos. Em audiência, ausente a reclamada, foi requerida a aplicação da pena da pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §1ºe §3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Isso porque no Processo do Trabalho a decisão do Juiz se restringe somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial. De resto, sobre a questão suscitada, já decidiu este E. Regional, "PEDIDOS - LIMITAÇÃO DE VALORES - FINALIDADE "Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devem vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. A exigência do legislador, insculpida no citado artigo 840 da CLT, visa traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos não há que se cogitar da hipótese de limitar os valores que advierem da fase de liquidação de sentença, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região." (Trecho da sentença da lavra do MM. Juiz Dr. Jose Ricardo Dily). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010229-59.2020.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 01/10/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 669; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault)." ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante narra na inicial que, “foi admitida na empresa para exercer a função de auxiliar de produção, conforme contrato de trabalho e suas funções originais, que envolviam atividades voltadas exclusivamente ao açougue. No entanto, durante o período de trabalho, a Reclamante foi desviada de suas funções contratuais e passou a exercer atividades totalmente fora do contrato que fazia espeto com as respectivas carnes, montagem do balcão e limpeza da loja, funções para as quais não foi contratado, nem possui qualificação específica, caracterizando o desvio de função. O artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que as funções que o empregado exerce devem corresponder àquelas descritas no contrato de trabalho, salvo quando ocorrer acordo mútuo para alteração das atividades. No caso em questão, não houve tal acordo, e a Reclamante foi obrigada a realizar tarefas que extrapolavam suas atribuições de ajudante geral de plantio, sendo essas atividades completamente distintas das inicialmente previstas. O desvio de função ocorreu, portanto, com a imposição de tarefas de fazer espetos com as respectivas carnes, montagem do balcão e limpeza da loja, que demandam habilitação e conhecimento técnico. Essas funções são diferentes das previstas inicialmente e têm um nível de responsabilidade superior ao de ajudante auxiliar de produção. Em razão disso, a Reclamante pleiteia o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, considerando que as atividades que desempenhou estão acima das funções inicialmente contratadas (...)” Pois bem. A reclamante foi registrada na função de auxiliar de produção, sob o Código Brasileiro de Ocupações (CBO) nº 5135-05 (ID 5eac9c1). Verifiquemos as atividades inerentes da função. Da IA do GOOGLE: "O Que Faz um Auxiliar nos serviços de alimentação O Auxiliar nos serviços de alimentação auxilia na preparação de alimentos e refeições, desde a higienização dos ingredientes até a finalização dos pratos. Prepara o mise em place. Realiza a higienização do ambiente. Auxilia no controle de estoque de alimentos e confere os gêneros alimentícios adquiridos. Zela pela conservação dos alimentos estocados. Atua em conformidade com as normas de segurança e higiene alimentar, com os procedimentos técnicos e de qualidade e com as normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho e de preservação ambiental. Funções detalhadas — CBO 5135-05 Consulta ficha técnica, examinando os ingredientes e o modo de preparo de casa prato. Prepara o mise em place, de acordo com o cardápio e com as receitas definidas. Verifica a disponibilidade e a qualidade dos gêneros alimentícios. Confere o prazo de validade na rotulagem dos produtos embalados. Separa e organiza materiais e utensílios. Descongela alimentos, escolhe grãos e cereais e mói ingredientes. Limpa, higieniza e corta legumes, verduras e frutas. Pré-prepara carnes, aves e peixes para cozimento, cortando-os, limpando-os, pesando-os e separando-os de acordo com porções solicitadas. Prepara molhos, fundos e caldos. Prepara caldas, recheios e coberturas. Auxilia na montagem dos pratos, dispondo guarnição, molhos, caldos e outros alimentos. Ajuda na finalização e na decoração dos pratos. Pode ajudar a manter abastecido o balcão de buffet para autoatendimento (self-service), transportando alimentos quentes, frios e sobremesas, repondo pratos e temperos e controlando a temperatura dos alimentos. Pode coletar acondicionar amostras de alimentos para análise. Realiza a higienização do ambiente, das bancadas, das louças, dos utensílios e dos equipamentos da cozinha em geral. Auxilia no controle de estoque de alimentos, de modo a atender ao cardápio pré-definido. Etiqueta e embala gêneros alimentícios. Comunica necessidade de aquisições e confere os gêneros alimentícios recebidos. Zela pela conservação dos alimentos estocados, providenciando as condições necessárias para evitar deterioração e perdas. Fonte: https://www.salario.com.br/ocupacao/cargos/cbo-513505-cargos/." Somente se pode cogitar de acúmulo funcional quando a atividade que o laborista sustenta estar exercendo em acúmulo/desvio constitua, de fato, uma outra função, à luz das normas e demais regulamentos aplicáveis, o que não foi demonstrado (art. 444 da CLT). O acúmulo/desvio de funções caracteriza-se por um desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre o empregado e empregador, quando este passa a exigir daquele a realização de tarefas alheias ao contrato. É esse desequilíbrio, ao violar a boa-fé objetiva que deve reger o contrato de trabalho, que legitima o deferimento de determinado plus salarial em razão do desvio de funções. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, salvo hipótese de expressa previsão em contrário, o empregado obriga-se a prestar em prol do empregador qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Entendo que o desempenho de tarefas variadas, correlatas entre si e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, no curso da jornada de trabalho, como na hipótese, apenas exprime o dever de colaboração do empregado para com o empregador, não caracterizando acúmulo de função. Somente se pode cogitar no desvio funcional quando a atividade que o laborista sustenta estar exercendo em acúmulo/desvio constitua, de fato, uma outra função, à luz das normas e demais regulamentos aplicáveis, o que não foi demonstrado (art. 444 da CLT). Não há, pois, acúmulo ou desvio de função nas atividades desenvolvidas pela reclamante em seu período laborado junto à reclamada. Logo, rejeito o pedido de diferenças salariais por desvio de função. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO A reclamada, embora regularmente notificada, sob as penas do art. 844 da CLT, não compareceu à audiência, nem se justificou (ID. 71ba1c5). Além disso, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação. Desta forma, reputa-se revel, nos termos do art. 844 da CLT, incidindo, portanto, os efeitos da ficta confessio. Todavia, a confissão ficta imposta traz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, que poderá ser elidida pelas demais provas produzidas nos autos, por força do princípio da busca da verdade real. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que, no exercício de suas funções, permanecia exposta a calor e baixas temperaturas decorrentes do trabalho em câmara fria, sem a utilização de EPIs aptos a neutralizar os agentes nocivos. Afirma que tais condições caracterizariam atividade insalubre, nos termos do art. 189 da CLT, postulando o pagamento do adicional em grau máximo, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40% e demais parcelas pertinentes. De acordo com o art. 195, caput e §2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. A necessidade de perícia técnica para apuração da insalubridade constitui requisito legal inafastável para o deferimento do respectivo adicional, conforme OJ 278 da SDI-1 do TST. Sobre o tema, é pertinente a transcrição do seguinte julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. OBRIGATORIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1°, II, da CLT, e da possível violação do artigo 192, §2º, da CLT dá-se provimento ao agravo, para analisar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. OBRIGATORIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 192, §2º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. OBRIGATORIEDADE. Discute-se a necessidade de realização de perícia no local de trabalho do empregado (almoxarife), a fim de constatar a presença de agente insalubre (ruído, poeira, vibrações e produtos químicos), para que seja possível a condenação em adicional de insalubridade, embora a reclamada seja revel e não tenha juntado os documentos PCMSO, PPRA, LTCAT em momento oportuno. O eg. TRT manteve a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, diante da revelia e a confissão ficta da reclamada, que não juntou os documentos PCMSO, PPRA, LTCAT em momento oportuno. Segundo o art. 195, caput e §2º, da CLT a realização de perícia para apuração da insalubridade é uma imposição de lei, razão porque necessária, ainda que não haja solicitação das partes. Nesse sentido, incide a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1. Ressalte-se, ainda, que mesmo que haja revelia da reclamada, a apuração da insalubridade mediante perícia técnica é obrigatória. O fato de não ter sido juntado os documentos PCMSO, PPRA e LTCAT não atrai a presunção de veracidade de que o labor era insalubre, visto que a perícia é obrigatória e os instrumentos como PCMSO, PPRA, LTCAT são de elaboração unilateral do Empregador e, sua apresentação, por si só, não elimina a obrigatoriedade de perícia. Desse modo, deve ser declarara a nulidade de todos os atos praticados a partir do encerramento da instrução processual e determinado o retorno dos autos à MM. Vara para realização da perícia e provas ulteriores. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-40-13.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 24/10/2022). No caso em tela, verifico que, após o encerramento da instrução processual, a reclamante manifestou expressamente sua desistência quanto à realização da perícia técnica para comprovação da insalubridade, conforme petição de ID. 50b46ce. Conforme se extrai do julgado supracitado, mesmo nos casos de revelia e confissão ficta da reclamada, a realização de perícia técnica é indispensável para a caracterização e classificação da insalubridade e consequente deferimento do respectivo adicional. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de deferimento do adicional de insalubridade sem a realização da indispensável prova técnica, e tendo em vista a expressa desistência da perícia pela reclamante, rejeito o pedido quanto ao ao adicional de insalubridade e seus reflexos. MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL - VERBAS RESCISÓRIAS A autora alega que o contrato de emprego, iniciado em 18.06.2024, foi rescindido indiretamente em 24.06.2025, em razão de faltas contratuais atribuídas à empregadora. Sustenta que foi contratada para a função de auxiliar de produção e cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 7h30min. às 19h, com intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação. Afirma ter sido submetida a tratamento com rigor excessivo, além de desvio de função, e aponta o inadimplemento dos salários de abril e maio de 2025 e do saldo salarial de junho de 2025, invocando as hipóteses do art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT. Pleiteia, assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias. Não foi apresentada contestação no prazo legal. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de rompimento contratual por iniciativa do empregado em decorrência de falta contratual séria e suficientemente grave praticada pelo empregador (justa causa patronal) que torna insustentável a manutenção do contrato. Diversamente da justa causa praticada pelo trabalhador (justa causa obreira), a patronal (rescisão indireta), pela peculiaridade da subordinação jurídica que é inerente à relação de emprego, deve ser postulada em juízo, onde será da empregada o ônus de comprovar o justo motivo alegado, se pendente de controvérsia. No caso em apreço, a ausência de pagamento dos salários de abril e maio de 2025, conforme demonstrado nos autos, configura descumprimento grave da obrigação contratual essencial do empregador, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 483, “d”, da CLT. O inadimplemento de parcelas salariais por período significativo compromete a subsistência da trabalhadora e torna insustentável a continuidade da relação de emprego. Desse modo, ainda que não se reconheçam, por si sós, as alegações de rigor excessivo e desvio de função como causas autônomas para a ruptura contratual, o inadimplemento salarial é suficiente para caracterizar a falta grave patronal e autorizar a rescisão indireta. Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, “d”, da CLT, considerando-se como data de ruptura contratual 24.06.2025, conforme postulado na inicial, sendo devidas à reclamante as parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, observados os demais parâmetros fixados nesta decisão. Além do mais, a regularização dessa situação após o ajuizamento da ação não elide a mora caracterizadora da rescisão indireta, como já pacificado na ratio decidendi dos precedentes da Súmula nº 13 do TST. Estatui o §3º do art. 483 do texto consolidado que é lícito ao empregado pleitear judicialmente a resolução do contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações dele decorrentes, podendo permanecer ou não trabalhando até a decisão final. Destarte, reputo legítima a pretensão da autora de rescindir indiretamente o pacto laboral, considerado extinto em 24.06.205. No caso dos autos, diante da pena de confissão aplicada à reclamada e da ausência de elementos probatórios em sentido contrário, acolho o pedido da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos salários referentes aos meses de abril e maio de 2025, bem como do saldo salarial correspondente a 24 dias do mês de junho de 2025, nos termos postulados na inicial. Extinto o pacto laboral por culpa patronal exclusiva, é devido à reclamante o pagamento das seguintes verbas, conforme se apurar, observados o período contratual de 18.06.2024 a 24.06.2025, os limites do pedido inicial e a projeção do aviso prévio indenizado, conforme se apurar: a) saldo salarial (24 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 6/12 avos; d) férias acrescidas de 1/3; e) multa de 40% sobre o FGTS; f) multa do art. 477, §8°, da CLT. É indevida a multa do art. 467 da CLT, pois não há verbas rescisórias incontroversas, cuja quitação fosse exigível em primeira audiência. A reclamada deverá anotar a baixa contratual na CTPS da reclamante, observada, in casu, a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST e do art. 487, §1º da CLT, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada a 10 dias (art. 536, §1º do CPC), após os quais, a Secretaria da Vara fica autorizada a fazê-lo (art. 39 da CLT). No mesmo prazo, a reclamada deverá comprovar os depósitos de FGTS sobre as resilitórias, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 TST) e décimo terceiro salário, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), bem como o depósito da multa de 40% do FGTS, calculada com desconsideração do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, conforme inteligência da OJ 42, II, da SDI-1 do TST, sob pena de indenização pelos valores equivalentes, bem como entregar à reclamante os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual junto aos órgãos competentes. Nos termos do art. 477, §10, da CLT, após a comunicação da extinção contratual junto ao CAGED, a anotação do término do contrato de trabalho na Carteira profissional constitui documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Cabível a indenização substitutiva, caso a reclamante não tenha acesso aos benefícios por culpa patronal exclusiva. Por força do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90, os valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora. JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO DA ALIMENTAÇÃO A reclamante alega que laborava habitualmente de segunda-feira a sábado, das 7h30min às 19h, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirma que, a prestação habitual de 3 horas extras diárias, sem o respectivo pagamento, postulando o seu pagamento com adicional de 50%, bem como os reflexos nas demais parcelas trabalhistas e rescisórias, inclusive 13º salário, aviso-prévio e FGTS. Requer, ainda, o pagamento decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, considerando o período mínimo de uma hora previsto no art. 71 da CLT, com os acréscimos legais. Considerando a jornada de trabalho alegada na inicial, a pena de revelia e confissão aplicada a reclamada, acolho a jornada de trabalho alegada pela reclamante. Quanto ao intervalo, pelo que ordinariamente acontece, fixo que usufruído por 30 minutos diários. Nesse contexto, defiro o pagamento das horas extras acima da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, com reflexos em aviso prévio, DSR’s, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Devida, ainda, a indenização equivalente ao tempo efetivamente suprimido do intervalo para descanso e alimentação (30 minutos). Para o cálculo das horas extras deverão ser observados os seguintes critérios: a jornada fixada e os dias laborados conforme calendário oficial, excluídos os feriados; base de cálculo composta da evolução salarial, integrada das parcelas de natureza salarial - Súmula 264/TST; adicional legal; o divisor 220. Incidentes na espécie as Súmulas de nº 45 (integração das HE no 13º); 63 (integração das HE no FGTS); 172 (integração das HE no DSR); 264 (composição das HE); 347 (reflexos HE) e 376 (reflexos HE) do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. A reclamante, nestes autos, apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 25814f2). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo, comprovação por parte dos reclamados, de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relaotr Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, considerando o valor que resultar da liquidação da sentença sobre o montante de pedidos, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto à reparação por danos morais, deve ser utilizada a SELIC (que, frise-se, incorpora juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, a Selic a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. A decisão do STF, por tratar exclusivamente da atualização monetária do débito trabalhista, não se aplica às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais, pelo que deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). III - CONCLUSÃO: Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por DELCIENE DOS SANTOS DE ARAÚJO para condenar a reclamada AMB ATACADÃO DAS CARNES LTDA, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação, a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) salários dos meses de abril e maio de 2025; b) saldo salarial correspondente a 24 dias do mês de junho de 2025; c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) 13º salário proporcional de 6/12 avos; e) férias acrescidas de 1/3; f) multa de 40% sobre o FGTS; g) multa do art. 477, §8°, da CLT. É indevida a multa do art. 467 da CLT, pois não há verbas rescisórias incontroversas, cuja quitação fosse exigível em primeira audiência. A reclamada deverá anotar a baixa contratual na CTPS da reclamante, observada, in casu, a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST e do art. 487, §1º da CLT, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada a 10 dias (art. 536, §1º do CPC), após os quais, a Secretaria da Vara fica autorizada a fazê-lo (art. 39 da CLT). No mesmo prazo, a reclamada deverá comprovar os depósitos de FGTS sobre as resilitórias, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 TST) e décimo terceiro salário, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), bem como o depósito da multa de 40% do FGTS, calculada com desconsideração do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, conforme inteligência da OJ 42, II, da SDI-1 do TST, sob pena de indenização pelos valores equivalentes, bem como entregar à reclamante os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual junto aos órgãos competentes. Nos termos do art. 477, §10, da CLT, após a comunicação da extinção contratual junto ao CAGED, a anotação do término do contrato de trabalho na Carteira profissional constitui documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Cabível a indenização substitutiva, caso a reclamante não tenha acesso aos benefícios por culpa patronal exclusiva. Por força do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90, os valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora. - Defiro o pagamento das horas extras acima da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, com reflexos em aviso prévio, DSR’s, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Devida, ainda, a indenização equivalente ao tempo efetivamente suprimido do intervalo para descanso e alimentação (30 minutos). Para o cálculo das horas extras deverão ser observados os seguintes critérios: a jornada fixada e os dias laborados conforme calendário oficial, excluídos os feriados; base de cálculo composta da evolução salarial, integrada das parcelas de natureza salarial - Súmula 264/TST; adicional legal; o divisor 220. Incidentes na espécie as Súmulas de nº 45 (integração das HE no 13º); 63 (integração das HE no FGTS); 172 (integração das HE no DSR); 264 (composição das HE); 347 (reflexos HE) e 376 (reflexos HE) do C. TST. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as seguintes parcelas de natureza salarial; devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo reclamado. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$20.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 26 de agosto de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DELCIENE DOS SANTOS DE ARAUJO

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