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0011110-79.2023.5.15.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 5ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AP 0011110-79.2023.5.15.0120 AGRAVANTE: LUCIANO ISIDIO DA SILVA AGRAVADO: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011110-79.2023.5.15.0120 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO EXE4 - ARARAQUARA AGRAVANTE: LUCIANO ISIDIO DA SILVA AGRAVADO: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JUIZ SENTENCIANTE: FABIO NATALI COSTA Inconformado com a r. decisão ID 1716715, que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, agrava de petição o exequente, pretendendo o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada em face dos sócios da executada. Contraminuta pela executada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, porquanto regularmente processado. O exequente não concorda com a decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Entende que o redirecionamento da execução contra os sócios não importa violação ao princípio da universalidade do juízo recuperacional. Vejamos. A recuperação judicial da executada principal não afasta, por si só, a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 6º da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, dispõe: "Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. (...)" A centralização dos créditos no juízo recuperacional possibilita que os créditos sejam quitados de acordo com a ordem de preferência legal em igualdade de condições, sujeitando-se à habilitação. De modo que a execução em face da executada principal deve ter seu prosseguimento perante o Juízo da Recuperação. No entanto, não há vedação para o direcionamento da execução em face dos sócios da empresa executada, pois, nesse caso, não se atinge os bens submetidos ao juízo universal, não havendo, portanto, violação à regra de competência estabelecida pela Lei nº 11.101/2005. Ademais, a matéria restou recentemente pacificada no julgamento pelo TST em 08/05/2026, do Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos, no qual se firmou a seguinte tese número 1: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; Não há notícias de eventual determinação do juízo da recuperação judicial para suspender atos executórios em face dos sócios. Nesse contexto, o prosseguimento da execução em face dos sócios mostra-se juridicamente possível, pois eventual constrição não alcançará bens sujeitos à recuperação, mas patrimônio próprio de terceiros cuja responsabilidade patrimonial venha a ser reconhecida após a regular instauração do incidente e observância do contraditório. Ocorre que o mesmo precedente vinculante também fixou a tese nº 2, nos seguintes termos: "2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." No caso dos autos, entretanto, o requerimento de instauração do incidente foi formulado em 15/12/2025, anteriormente ao julgamento do Tema 26, encontrando-se fundamentado na orientação então prevalecente nesta Justiça Especializada, segundo a qual seria aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Diante da superveniência da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, mostra-se adequado oportunizar ao exequente a adaptação do requerimento aos parâmetros atualmente estabelecidos. Assim, impõe-se a reforma da decisão recorrida para determinar o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, facultando-se ao exequente, previamente, proceder, querendo, à emenda do requerimento, a fim de adequá-lo aos parâmetros fixados no Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho. Após, caberá ao Juízo da execução apreciar, observados o contraditório e a ampla defesa, a presença, ou não, dos pressupostos legais para eventual responsabilização dos sócios. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de LUCIANO ISIDIO DA SILVA e o prover para o efeito de, na forma da fundamentação, determinar o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, facultando-se ao exequente, previamente, proceder, querendo, à emenda do requerimento, a fim de adequá-lo aos parâmetros fixados no Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho. Após, caberá ao Juízo da execução apreciar, observados o contraditório e a ampla defesa, a presença, ou não, dos pressupostos legais para eventual responsabilização dos sócios. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · 5ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AP 0011110-79.2023.5.15.0120 AGRAVANTE: LUCIANO ISIDIO DA SILVA AGRAVADO: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0011110-79.2023.5.15.0120 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO EXE4 - ARARAQUARA AGRAVANTE: LUCIANO ISIDIO DA SILVA AGRAVADO: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JUIZ SENTENCIANTE: FABIO NATALI COSTA Inconformado com a r. decisão ID 1716715, que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, agrava de petição o exequente, pretendendo o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada em face dos sócios da executada. Contraminuta pela executada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, porquanto regularmente processado. O exequente não concorda com a decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Entende que o redirecionamento da execução contra os sócios não importa violação ao princípio da universalidade do juízo recuperacional. Vejamos. A recuperação judicial da executada principal não afasta, por si só, a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 6º da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, dispõe: "Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. (...)" A centralização dos créditos no juízo recuperacional possibilita que os créditos sejam quitados de acordo com a ordem de preferência legal em igualdade de condições, sujeitando-se à habilitação. De modo que a execução em face da executada principal deve ter seu prosseguimento perante o Juízo da Recuperação. No entanto, não há vedação para o direcionamento da execução em face dos sócios da empresa executada, pois, nesse caso, não se atinge os bens submetidos ao juízo universal, não havendo, portanto, violação à regra de competência estabelecida pela Lei nº 11.101/2005. Ademais, a matéria restou recentemente pacificada no julgamento pelo TST em 08/05/2026, do Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos, no qual se firmou a seguinte tese número 1: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; Não há notícias de eventual determinação do juízo da recuperação judicial para suspender atos executórios em face dos sócios. Nesse contexto, o prosseguimento da execução em face dos sócios mostra-se juridicamente possível, pois eventual constrição não alcançará bens sujeitos à recuperação, mas patrimônio próprio de terceiros cuja responsabilidade patrimonial venha a ser reconhecida após a regular instauração do incidente e observância do contraditório. Ocorre que o mesmo precedente vinculante também fixou a tese nº 2, nos seguintes termos: "2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." No caso dos autos, entretanto, o requerimento de instauração do incidente foi formulado em 15/12/2025, anteriormente ao julgamento do Tema 26, encontrando-se fundamentado na orientação então prevalecente nesta Justiça Especializada, segundo a qual seria aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Diante da superveniência da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, mostra-se adequado oportunizar ao exequente a adaptação do requerimento aos parâmetros atualmente estabelecidos. Assim, impõe-se a reforma da decisão recorrida para determinar o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, facultando-se ao exequente, previamente, proceder, querendo, à emenda do requerimento, a fim de adequá-lo aos parâmetros fixados no Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho. Após, caberá ao Juízo da execução apreciar, observados o contraditório e a ampla defesa, a presença, ou não, dos pressupostos legais para eventual responsabilização dos sócios. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de LUCIANO ISIDIO DA SILVA e o prover para o efeito de, na forma da fundamentação, determinar o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, facultando-se ao exequente, previamente, proceder, querendo, à emenda do requerimento, a fim de adequá-lo aos parâmetros fixados no Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho. Após, caberá ao Juízo da execução apreciar, observados o contraditório e a ampla defesa, a presença, ou não, dos pressupostos legais para eventual responsabilização dos sócios. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ISIDIO DA SILVA

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