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0011110-57.2015.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011110-57.2015.8.16.0031 Processo: 0011110-57.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$31.500,00 Exequente(s): WELLINGTON DE SOUZA ROSA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por WELLINGTON DE SOUZA ROSA em face do ESTADO DO PARANÁ. WELLINGTON DE SOUZA ROSA requereu o cumprimento de sentença no mov. 71 e 77, atribuindo o valor de R$ 116.275,74 (cento e dezesseis mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). O pedido de cumprimento de sentença foi aceito e passou a tramitar em julho de 2024 (mov. 81). Com o advento do falecimento do procurador da parte exequente, os autos foram suspensos por 30 dias (mov. 87). No mov. 92 o executado apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e aos cálculos de mov. 77, alegando excesso de execução, pois a correção monetária apresentada pelo exequente foi equivocada. Aponta que o débito atualizado até Junho de 2024 perfaz a quantia de R$ 84.087,80. Juntou cálculo. O exequente regularizou sua representação processual ao mov. 93.1 e ao mov. 100.1 requereu a remessa dos autos ao contador judicial para que elabore o cálculo do valor devido. Na decisão de mov. 102.1 determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial, estabelecendo orientações para a elaboração dos cálculos. O contador fez observações, definindo que o valor devido ficou R$ 96.757,38 referente ao principal e ainda R$ 9.675,74 referente aos honorários advocatícios, totalizando R$ 106.433,12 (mov. 109.3). A parte exequente manifestou concordância aos cálculos (mov. 113.1). A parte executada postulou pela remessa dos autos ao contador judicial para o fim de adequar o cálculo com incidência de juros de mora a partir da citação (mov. 114.1). A decisão de mov. 116 homologou os cálculos apresentados, sem deliberação acerca da alegação de excesso de execução, constatando que que o cálculo apresentado no mov. 109.1/4 está de acordo com a sentença do mov. 32.1, os acórdãos do mov. 48.1/2, bem como as determinações da decisão do mov. 102.1. No mov. 122 foi exercido o juízo de retratação em relação à decisão de mov. 116.1, que homologou o cálculo judicial de mov. 109.1-109.4. Foi remetido novamente o processo ao contador judicial. O contador constou que o valor do débito correspondente a R$ 85.988,72, referente ao principal, e R$ 8.598,87, referente aos honorários advocatícios, totalizando R$ 94.587,59. As decisões de movs. 136.1 e 149.1 deferiram sobre a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), em apartado, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No mov. 156 foi juntado o cálculo de custas do cumprimento de sentença. O executado apresentou informações de excesso de execução por meio de relatório juntado com a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 165). O exequente requereu a expedição de RPV (mov. 168). Na certidão de mov. 169 constou ausência de julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença. No mov. 171 foi explicitado que em razão da homologação do cálculo não havia razão para impugnações. Foi certifica no mov. 176 que não houve expedição de nenhuma requisição de pagamento, porquanto não houve decisão sobre o último cálculo, apreciação da alegação de excesso de execução e definição do valor devido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da impugnação e do excesso de execução Tratando-se de cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública, incide o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, sendo cabível a alegação de excesso de execução, na forma do art. 535, § 2º, V, do diploma processual. No caso, o Estado do Paraná sustentou que os cálculos apresentados pelo exequente não observavam os critérios de atualização monetária e juros fixados pelo título executivo, defendendo a incidência do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a citação e, a partir desta, exclusivamente da taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional n.º 113/2021. A alegação revelou-se pertinente. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar imparcial deste Juízo, para elaboração de cálculo observando os critérios definidos no título executivo. Embora tenha sido inicialmente homologado o cálculo apresentado no mov. 109, posteriormente verificou-se a necessidade de adequação da metodologia empregada, razão pela qual foi exercido juízo de retratação (mov. 122.1), determinando-se a elaboração de nova conta. O cálculo definitivo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 123) observou integralmente os critérios definidos na decisão de retratação, esclarecendo que procedeu à atualização das diferenças apontadas pelo próprio executado mediante incidência do IPCA-E até a data da citação e, posteriormente, da taxa SELIC, apurando crédito no importe de R$ 94.587,59, já compreendidos o principal e os honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, verifica-se que a metodologia empregada pela Contadoria coincide substancialmente com aquela defendida pelo próprio executado em sua impugnação, inexistindo divergência quanto aos índices de atualização aplicáveis. A diferença entre o valor apurado unilateralmente pelo executado (R$ 84.087,80) e aquele encontrado pela Contadoria (R$ 94.587,59) decorre exclusivamente da correta composição da base de cálculo e da inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, circunstâncias expressamente esclarecidas pelo órgão técnico. Nessas condições, impõe-se prestigiar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, porquanto produzidos em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão. Desse modo, resta caracterizado o excesso de execução em relação ao valor inicialmente indicado pelo exequente (R$ 116.275,74), devendo o crédito exequendo ser fixado no montante apurado pela Contadoria Judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ, para reconhecer o excesso de execução em relação ao valor inicialmente apresentado pelo exequente, e FIXAR o crédito exequendo nos valores apurados pela Contadoria Judicial no mov. 129.3, correspondentes a: R$ 85.988,72, referente ao principal; e R$ 8.598,87, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; totalizando R$ 94.587,59, sem prejuízo da atualização legal até a data da expedição da respectiva requisição de pagamento. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com apoio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. Preclusa esta decisão, expeça-se a RPV e/ou o precatório, observado o montante apurado pela Contadoria Judicial e sua atualização na forma da legislação aplicável. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta

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