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TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011109-56.2024.5.03.0100 RECORRENTE: KATIA GONCALVES MENDES E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPLEXO MEDICO E ODONTOLOGICO MENDES LTDA E OUTROS (2) EMENTA: CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE NATUREZA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso dos autos, é indene de dúvidas de que a prestação de serviços ocorreu de forma contextualizada em uma relação contratual de natureza civil/comercial, ainda que se discuta a fraude trabalhista (art. 9o da CLT). Nessa perspectiva processual, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a lide, a teor do artigo 114 da Constituição da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/04.Frisa-se que o STF vem dando mostras claras de que os contratos formalizados sob a égide de normas que atribuem a natureza comercial e/ou civil estabelecem a competência da Justiça Comum para análise e enfrentamento das controvérsias que deles emergem, inclusive, para o fim de detectar eventual fraude à legislação trabalhista. Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, anulando a sentença recorrida e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum, via malote digital. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; sem divergência, acolheu a preliminar arguida em recurso e declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, anulando a sentença recorrida e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum, via malote digital. Ficou prejudicada a análise das demais questões recursais. Esclareceu que, em razão da recente posição do STF quanto aos processos que versam sobre o tema 1389 de Repercussão Geral, a decisão do Ministro foi no sentido de se julgar o processo em segunda instância até o julgamento do acordão e, se for o caso, dos embargos declaratórios, suspendendo-se o feito, após a conclusão desse itinerário processual, publicando-se o resultado, cabendo ao Colegiado observar e declarar a suspensão, no momento processual oportuno, ou seja, antes da eventual interposição de Recurso de Revista, cujo prazo, para essa finalidade, fica suspenso, até julgamento final da matéria pelo STF. MARCO TÚLIO MACHADO SANTOS-Juiz Convocado Relator. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - COMPLEXO MEDICO E ODONTOLOGICO MENDES LTDA
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011109-56.2024.5.03.0100 RECORRENTE: KATIA GONCALVES MENDES E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPLEXO MEDICO E ODONTOLOGICO MENDES LTDA E OUTROS (2) EMENTA: CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE NATUREZA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso dos autos, é indene de dúvidas de que a prestação de serviços ocorreu de forma contextualizada em uma relação contratual de natureza civil/comercial, ainda que se discuta a fraude trabalhista (art. 9o da CLT). Nessa perspectiva processual, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a lide, a teor do artigo 114 da Constituição da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/04.Frisa-se que o STF vem dando mostras claras de que os contratos formalizados sob a égide de normas que atribuem a natureza comercial e/ou civil estabelecem a competência da Justiça Comum para análise e enfrentamento das controvérsias que deles emergem, inclusive, para o fim de detectar eventual fraude à legislação trabalhista. Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, anulando a sentença recorrida e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum, via malote digital. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; sem divergência, acolheu a preliminar arguida em recurso e declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, anulando a sentença recorrida e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum, via malote digital. Ficou prejudicada a análise das demais questões recursais. Esclareceu que, em razão da recente posição do STF quanto aos processos que versam sobre o tema 1389 de Repercussão Geral, a decisão do Ministro foi no sentido de se julgar o processo em segunda instância até o julgamento do acordão e, se for o caso, dos embargos declaratórios, suspendendo-se o feito, após a conclusão desse itinerário processual, publicando-se o resultado, cabendo ao Colegiado observar e declarar a suspensão, no momento processual oportuno, ou seja, antes da eventual interposição de Recurso de Revista, cujo prazo, para essa finalidade, fica suspenso, até julgamento final da matéria pelo STF. MARCO TÚLIO MACHADO SANTOS-Juiz Convocado Relator. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - KATIA GONCALVES MENDES
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